Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0751082-51.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES. 1. Bloqueio de verbas públicas para ressarcimento de gastos com medicamentos retroativos. 2. Decisão em conformidade com entendimento do STJ. Necessidade de garantir tratamento médico imediato. 3. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751082-51.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751082-51.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: ISRAEL DO NASCIMENTO GALENO 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES.

1. Bloqueio de verbas públicas para ressarcimento de gastos com medicamentos retroativos.

2. Decisão em conformidade com entendimento do STJ. Necessidade de garantir tratamento médico imediato.

3. Recurso desprovido.

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão em cumprimento de sentença apresentado por ISRAEL DO NASCIMENTO GALENO, consistente na não concessão de repasse para compra de medicamento, a saber: BACLOFENO 10mg; OXIBUTININA 5mg; DOXAZOSINA 2mg; MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES utilizados na reeducação vesical (sonda unilateral em polivinil número 12 (150 unidades/mês); dispositivo para incontinência urinária com preservativo (15 unidades/mês); MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES utilizados na reeducação intestinal: luvas latex não estéreis para estímulo do dígito anal (50 unidades/mês); óleo mineral para utilização tópica (01 frasco/mês), da forma fixada em sentença proferida nos autos do Proc. nº 0000281-15.2011.8.18.0059, que confirmou a tutela liminar pleiteada, atualmente em sede de Apelação.

 Na decisão impugnada (Id. nº 10061320, pág. 38), o douto Juízo a quo deferiu a medida liminar pleiteada e determinou a imediata intimação do Estado do Piauí para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, fornecesse o valor de R$ 20.119,00 (vinte mil, cento e dezenove reais), correspondente aos débitos dos meses de fevereiro de 2022 a julho de 2022, sob pena de bloqueio.

Na decisão constante do Id. nº 10127596, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, ao qual manteve a decisão inalterada.

Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado defendeu o desprovimento do recurso e manutenção da decisão colegiada (Id. nº 10578523).

É o relatório.


 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

 

II - DO MÉRITO

No presente caso, a destinação da quantia vindicada para ressarcir o gasto com a aquisição do fármaco em período pretérito (retroativo), com o bloqueio da quantia referente aos meses de fevereiro de 2022 a julho de 2022, não retrata nenhuma ilegalidade, por se tratar de inadimplência por parte do Estado, e devido por meio de sentença judicial (Proc. nº 0000281-15.2011.8.18.0059). E de fato, a não efetivação do bloqueio comprometerá a continuidade do tratamento médico.

Acerca do tema, o entendimento do STJ é de que é cabível o sequestro ou o bloqueio de verba indispensável à aquisição de medicamentos e/ou procedimentos essenciais à manutenção da vida do paciente. Essa é uma cautela excepcional, adotada em face da urgência e da imprescindibilidade de sua prestação, uma vez que se trata de disponibilização de procedimento indispensável ao tratamento imediato do paciente, sob pena de complicações no seu estado de saúde. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. PEQUENO VALOR. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do STJ de que cabe sequestro ou bloqueio de verba indispensável à aquisição de medicamentos. Essa cautela é excepcional, adotada em face da urgência e imprescindibilidade de sua prestação. 2. Na hipótese em exame, há a certificação de descumprimento, pelo Estado, de ordem judicial no fornecimento de remédio, embora se verifique premente necessidade do paciente/substituído em fazer uso de medicamento indispensável e fundamental para o seu tratamento, visto que enfermo, portador de neoplasia maligna de próstata. (Processo AgRg no REsp 1429827 GO 2014/0007755-1; Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação DJe 18/06/2019; Julgamento 8 de Abril de 2019; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). (Grifou-se).

 

Vejamos outros julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. 1. Bloqueio de valores, por meio de arresto em conta corrente de titularidade do Município de Campos dos Goytacazes para a aquisição de medicamento. Aplicação do art. 497 do CPC. 2. Jurisprudência do STJ que permite o bloqueio de verbas públicas em caso de não cumprimento de obrigação de entrega de medicamentos. 3. Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade, notadamente quando há informação de não disponibilização, pela via administrativa, da medicação pleiteada. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJ-RJ - AI: 00377491720218190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022). (Grifou-se).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. I. Insurgência contra o bloqueio on line das contas da executada no valor do medicamento prescrito à exequente. Não acolhimento. II. Impugnação aos requisitos para concessão da tutela referente ao fornecimento de medicamentos que não comporta análise nesta sede. Incontroverso descumprimento da liminar. Autorizada a adoção das medidas que garantam o resultado prático equivalente. Prestação de caução. Descabimento. Pleito atinente à fase de conhecimento, no que se refere à tutela provisória. Bloqueio do valor do medicamento que se constitui em medida meramente substitutiva, conforme autoriza o art. 497 do CPC, decorrente do não cumprimento da liminar. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-SP - AI: 21202774520228260000 SP 2120277-45.2022.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 09/08/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022). (Grifou-se).


Reputa-se incabível, portanto, os argumentos lançados pelo agravante para se insurgir com a decisão de primeiro grau, alegando que “o bloqueio de verbas públicas para fornecimento de tratamento de saúde, todavia, ela deve se destinar a Despesas CONTEMPORÂNEAS do tratamento. E não para ressarcir o autor.”

Uma vez que os valores determinados para pagamento foram contemporâneos à necessidade do Agravado, não tendo que se falar em ressarcimento ao autor e, sim, em garantia do seu direito, ante o descumprimento da obrigação judicial imposta. Assim, o requerente e seus familiares tiveram, pelas circusntâncias, que se empenharem para o suprimento da mora estatal, assumindo com os valores para evitar riscos à saúde do autor/apelado. Assim, não pode condicionar a recomposição econômica do que já deveria ter sido cumprido ao ajuizamento de uma segunda ação.

Ante o exposto, voto no sentido do conhecimento e do desprovimento do recurso.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

É o voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0751082-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ISRAEL DO NASCIMENTO GALENO

Publicação

16/06/2024