TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803316-79.2021.8.18.0032
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE – ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS INEXISTENTES – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há porque se cogitar da aplicação do art. 42, § único, do CDC, que determina a devolução em dobro do indébito, se na cobrança da quantia devida inexiste abusividade ou má-fé do credor e se o devedor não ignorava os termos do contrato. 2. Deve-se indeferir o pedido de indenização por danos morais, quando nada indica que houvera abusividade ou irregularidade no contrato bancário, ainda mais se o suposto ofendido utiliza a quantia emprestada e o alegado constrangimento psíquico não passara de mero desconforto, ao qual ele também dera causa. 3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803316-79.2021.8.18.0032 Em exame apelação interposta por Maria Raimunda dos Santos, a fim de reformar a sentença exarada na ação revisional de contrato c/c repetição do indébito c/c danos morais, aqui versada, que propusera contra a CREFISA S/A, Credito, Financiamento e Investimento, ora apelada. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, determinando que a apelada afaste as taxas de juros remuneratórios avençadas no contrato, substituindo-as pelas taxas médias divulgadas pelo BACEN para as operações na data da celebração do contrato, condenando-a, ainda, a restituir, à apelante, os valores indevidamente adimplidos, na forma simples, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando os juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Consiste ainda em entender que não restara caracterizada a má-fé da apelada, eis que a cobrança decorrera de previsão contratual, de forma a não ensejar a restituição em dobro e o pagamento da indenização por danos morais pedidos na inicial. Face a sucumbência recíproca, condena as partes no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) e, nos honorários advocatícios, devendo a apelante pagar R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o advogado da apelada, e esta última, a pagar R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o advogado da primeira. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que a capitalização de juros fora estipulada em patamar excessivamente acima da taxa média praticada pelo Banco Central, no período indicado, de forma autorizar a revisão dos encargos, nos termos do Tema nº 233, STJ. Inconformada, a apelante alega, em síntese, que a apelada agira de má-fé, ao aplicar juros abusivos e exorbitantes, sendo necessária a sua condenação na repetição do indébito em dobro e no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por fim, requer o provimento do recurso, bem como a manutenção da gratuidade judiciária que lhe fora deferida em primeiro grau. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, forçoso entender-se que a apelante contraíra o empréstimo de modo espontâneo e sem ser induzida a erro, pois nada indica o contrário. Por outro lado, os indícios são de que consentira, a fim de que os descontos das parcelas se dessem no seu benefício previdenciário, mediante a incidência da taxa mensal de juros superior a três vezes a média do mercado, para o mesmo produto. Afinal, a apelada é uma instituição de perfil diferenciado, eis que os seus empréstimos são feitos àquelas pessoas que não os conseguem em bancos com outro perfil. Implica dizer que, diferentemente de outras instituições, ela não faz, p. ex., consultas aos cadastros de proteção ao crédito e, em face disso, suporta o risco bem maior de lidar com devedores contumazes ou inadimplentes. Portanto, no pertinente ao pedido da apelante, a fim de que a apelada lhe restitua em dobro os valores pagos a maior, bem como, lhe indenize pelos danos morais que alega ter sofrido, a sorte não socorre a apelante. Afinal, como alhures acentuado, todos os indícios apontam para a conclusão de que o empréstimo fora contraído de modo consciente e espontâneo, além de ter sido utilizado. Por tais motivos, como bem decidiu o d. magistrado a quo, a apelada deve restituir os valores pagos a mais pela apelante, contudo, na forma simples, pois não restou caracterizada a má-fé. Consequentemente, indenizar a apelante por danos morais não importa apenas em se lhe conferir uma vantagem sem causa. Também importa em se coonestar com o fato de que, embora tivesse o direito de buscar a redução dos juros incidentes sobre o valor do empréstimo, a verdade é que se beneficiara, deliberadamente, da quantia emprestada. Correto, portanto, o douto magistrado sentenciante, quando, reduzira a taxa de juros à taxa média do mercado. Destarte, a sentença desmerece reparos no aspecto em análise, inclusive, por se alinhar a precedentes como estes, in verbis: "Ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal em razão de juros abusivos". Alegação de juros abusivos acima da média de mercado. Sentença de procedência. Apelo do réu. Juros remuneratórios abusivos. Reconhecimento. Redução para a taxa média de mercado. Devolução dos valores pagos em excesso, de forma simples. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10871673420208260100 SP 1087167-34.2020.8.26.0100, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 05/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021) "REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO PESSOAL EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS" – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – Preliminar arguida pelo apelado nas contrarrazões recursais, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, por serem as razões recursais mera repetição das alegações da petição inicial – Violação ao artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil – Inocorrência – Razões recursais suficientes à demonstração do interesse da apelante pela reforma da sentença – Precedentes do STJ – Preliminar afastada. "PACTA SUNT SERVANDA" – Possibilidade de revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida – Súmula nº 286 do STJ – Relativização do princípio de que "pacta sunt servanda", apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PESSOA FÍSICA – Instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços de natureza bancária, está sujeita à Lei nº 8.078/90 – Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – Todavia, a aplicação da legislação consumerista não importa, por si só, no acolhimento de todas as pretensões deduzidas pelo consumidor. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS – Artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003, que previa o limite de 12% (doze por cento) ao ano, no que concerne às taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito – Dispositivo cuja aplicação era condicionada à edição de lei complementar – Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal – Juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano – Admissibilidade – Súmula 382 do STJ e REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – Alegação de discrepância em relação à taxa média do mercado – Possibilidade de limitação dos juros – Constatação de abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos discutidos nestes autos, que superaram o dobro da taxa média mensal praticada no mercado, chegando a superar o sétuplo da média anual divulgada pelo BACEN, para operações da mesma natureza e período – Adequação à taxa média, em liquidação de sentença – Precedentes jurisprudenciais – Restituição simples do valor pago a maior – Ação procedente – Sucumbência carreada integralmente ao réu – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10045811820208260268 SP 1004581-18.2020.8.26.0268, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/10/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, a fim de que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante à sucumbência, majorando-se para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) os honorários advocatícios devidos pela apelante, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Teresina, 03/05/2024
0803316-79.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RAIMUNDA DOS SANTOS
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação05/05/2024