TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000060-02.2016.8.18.0077
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ATO DE EX-GESTOR MUNICIPAL. PROVIDÊNCIAS DA ATUAL GESTÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. No caso dos autos, o MPPI ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do município e da prefeita visando, em síntese, obter dados acerca dos acordos de parcelamento da dívida que o Município de Uruçuí celebrou com a Eletrobrás antes de 2014.
2. “… não ser possível que a atual gestão de um novo prefeito seja prejudicada por atos tidos como ilegais e inconseqüentes cometidos na gestão passada, especialmente por se tratar de um ente federativo carente de recursos …” (AgRg no REsp n. 756.480/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/6/2007, DJ de 9/8/2007, p. 312.)
3. Desta forma, restando configurada hipótese de ilegitimidade passiva ad causam, há de ser excluída a responsabilidade da municipalidade por atos, que datam de mais de uma década, de ex-gestora.
4. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI contra Sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº 0000060-02.2016.8.18.0077) movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI e de DÉBORA RENATA COELHO DE ARAÚJO.
Na Sentença (Num. 12083999), o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI julgou a ação procedente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ratifico a decisão que concedeu tutela provisória de urgência e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Município de Uruçuí em obrigação de fazer, consistente na prestação das seguintes informações:
a) expor a metodologia de cálculo empregada para a definição do montante do objeto do parcelamento de dívida em questão, e se o cálculo dos valores devidos ficou à cargo apenas da Eletrobras, ou se o Município de Uruçuí participou de alguma forma da definição dos valores devidos;
b) informar se a gestora teve autorização legislativa para a assinatura do acordo;
c) informar se o Município pagou honorários advocatícios a advogados pelo acordo firmado, e, em sendo positivo, informe quem foram os beneficiados e em que montante.
O descumprimento do presente pronunciamento ensejará a aplicação de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 18, da Lei nº. 7.347/85.
Nas suas razões (Num. 12084004), o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por ausência de responsabilidade. Suscita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta que é impossível a sua condenação, pois os atos da atual gestão da Prefeitura Municipal em nada se relacionam aos atos advindos da gestão anterior, objetos da presente ação. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (Num. 12084014), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, ora apelado, sustenta que não há razões para o provimento da apelação. Requer o desprovimento do recurso.
Parecer ministerial (Num. 12609396) pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto de forma regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. PRELIMINARES
Da alegação de ausência de legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ – PI
O ente público requerido sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam. Afirma que “a municipalidade, não tem responsabilidade sobre a prática de atos de pessoa física, sendo a ex-gestora totalmente capaz de responder por seus atos e de prestar tais informações”.
No caso dos autos, o MPPI ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do município e da prefeita visando, em síntese, obter dados acerca dos acordos de parcelamento da dívida que o Município de Uruçuí celebrou com a Eletrobrás antes de 2014.
Sobre os acordos de parcelamento da dívida, foi instaurado o Inquérito Civil nº 12/2014, ocasião em que o Município recorrente chegou a juntar aos autos os termos de parcelamento débito de nº 30652 e nº 20659 do ano de 2013 encontrados no arquivo municipal. Na oportunidade, foi informado pelo recorrente que “A administração atual notificou a ex-gestora para que devolvesse diversos procedimentos licitatórios e documentos, no entanto, não obteve êxito até a presente data.”
Com efeito, verifica-se que a municipalidade não pode ser responsabilizada por ato de gestor municipal anterior, ainda mais quando lhe faltarem condições para prestar contas dos recursos integralmente geridos por seu antecessor. Sobre situação semelhante, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NO SIAFI. RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. PRECEDENTES.
1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.
2. "É cediço, no âmbito da 1ª seção, que deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN" (MS 11496/DF, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ de 27.08.2007).
3. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.054.824/MT, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 2/3/2009.) - Grifou-se.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SIAFI. MANDATO. RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. CONVÊNIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/STN-97 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. É cediço, no âmbito da 1ª Seção, que deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN. Precedente: MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE DOIS POÇOS ARTESIANOS E DUAS LAVANDERIAS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSCRIÇÃO NO CADIN E NO SIAFI. ART. 5º, §1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/STN-97. PREFEITO POSTERIOR. RESSALVA. INADIMPLÊNCIA.
SUSPENSÃO. I - É de ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN. II - Mandado de segurança concedido. (MS 8.117 - DF, DJ de 24 de maio de 2004) 2. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento. Neste sentido, o enunciado sumular n.º 282/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
3. Hipótese em que o juízo sentenciante, bem como o Tribunal de origem, concluíram pelos elementos constantes dos autos não ser possível que a atual gestão de um novo prefeito seja prejudicada por atos tidos como ilegais e inconseqüentes cometidos na gestão passada, especialmente por se tratar de um ente federativo carente de recursos em que a falta do repasse de verbas prejudicaria, única e exclusivamente, a sua população, restando assim, ainda mais pobre e sacrificada, ainda mais por se considerar que as providências administrativas e judiciais pertinentes já foram devidamente adotadas, cuja apreciação é defesa em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula n.º 07/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 723893/RS, DJ 28.11.2005; AgRg no Ag 556897/RS, DJ 09.05.2005 .
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 756.480/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/6/2007, DJ de 9/8/2007, p. 312.) - Grifou-se.
Acompanhando os precedentes do STJ, os Tribunais Pátrios também têm acolhido a tese, vejamos:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA, RECURSO DE APELAÇÃO. INADIMPLÊNCIA ORIUNDA DO CONVÊNIO Nº 265/2009 ORIGINADO NA GESTÃO ANTERIOR. PROVIDENCIAS DA ATUAL GESTÃO. RETIRADA DO NOME DO MUNICÍPIO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da demanda cinge-se em analisar a procedência do pedido de exclusão do nome do Município de Acaraú do Sistema Integrado de Acompanhamento de Programas do Governo do Estado- SIAP e do Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará- CADINE em virtude de irregularidades oriundas do Convenio nº 265/2009 firmado na gestão anterior. II. É incontroverso que é dever constitucional do gestor utilizar a verba pública em prol do interesse público, utilizando devidamente todos os repasses recebidos em virtude do convênio e cumprindo o estabelecido. No entanto, não se mostra razoável nem proporcional inserir o nome do município em cadastros de negativação, como é o caso do Sistema Integrado de Acompanhamento de Programas do Governo do Estado-SIAP e do Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará-CADINE inviabilizando-o de celebrar outros convênios, além de ser causa impeditiva de receber transferência de recursos financeiros do Estado, o que acarreta consequências graves, para toda a população municipal, por ato de ex gestor, que agiu com falha ou má-fé na prestação dos convênios realizados durante a sua gestão. III. Analisando-se os autos, constata-se, ainda, que a administração atual está tomando todas as providências no sentido de evitar, sanar ou diminuir os prejuízos causados, tendo, inclusive, ingressado com medida judicial visando à responsabilização do antigo prefeito (ação de improbidade administrativa c/c com ressarcimento de danos ao erário). IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de inadimplência cometida por gestor municipal anterior, tendo o atual prefeito tomado providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município permanecer no cadastro de inadimplentes. (AgRg no AREsp 134472/DF). V. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de junho de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0164648-98.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2020, data da publicação: 15/06/2020) - Grifou-se.
Desta forma, restando configurada hipótese de ilegitimidade passiva ad causam, há de ser excluída a responsabilidade da municipalidade por atos de ex-gestora, os quais datam de mais de uma década.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para afastar a condenação do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI.
Sem majoração dos honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº. 7.347/85.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina - PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000060-02.2016.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/06/2024