TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801223-28.2021.8.18.0135
APELANTE: MARIA DO CARMO DE ARAUJO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGALIDADE. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo na íntegra a sentença impugnada. Majorar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DE ARAÚJO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual movida pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade das cobranças efetivadas pelo réu. Condenando, ainda, a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Irresignada, a apelante, em suas razões recursais (ID. 14514304), pondera que jamais anuiu com a contratação do pacote de serviços em discussão e que, diante da inércia da instituição bancária em demonstrar a existência do instrumento utilizado para a suposta negociação, devem ser declaradas ilícitas as cobranças das tarifas, condenado o banco na repetição do indébito e reparação dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas em ID. 14514306, pugnando pelo desprovimento do Apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério
Público Superior, em razão da ausência de interesse público.
É o que cumpre relatar.
VOTO
Presentes os requisitos para a admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação.
Conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de 1° grau que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sustentando a nulidade na cobrança da Tarifa bancária denominada “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso”, porquanto, na contratação de abertura de sua conta-corrente junto à instituição bancária jamais houve qualquer informação relativa à prestação desses serviços, razão pela qual alega que jamais anuiu com qualquer desconto.
Afirma que os fatos narrados demonstram falha na prestação dos serviços pelo réu/apelado, cuja implicação jurídica se perfaz na declaração da nulidade de eventual cláusula contratual, bem como na repetição do indébito e na fixação de danos morais em seu favor.
Contudo, analisando toda a documentação constante nos autos, entendo que a pretensão da apelante não merece prosperar.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em ID. 14514293, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.
Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da apelante constante no instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
A cobrança de tarifas(pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Portanto, impositiva a manutenção do teor decidido pelo magistrado a quo, mantendo-se a validade das cobranças relativas à Tarifa, ora impugnada, fato que, por via de consequência, prejudica a ponderação por este Relator dos pedidos relativos à condenação pela repetição do indébito e em danos morais.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo na íntegra a sentença impugnada.
Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.
0801223-28.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DO CARMO DE ARAUJO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/04/2024