TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800913-22.2021.8.18.0135
APELANTE: ANTONIO LUIS BEZERRA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO LUIS BEZERRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA – ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL – CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1). A presente lide versa sobre o questionamento do autor, ora, segundo apelante, tendo em vista desconhecer anuência em relação a cobrança em seus parcos proventos previdenciários sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, no valor atual de R$ 16,65 (dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) embora não tenha realizado contrato de cartão de crédito com a requerida, ora, primeira apelante. 2) Reputa-se cabível a devida manutenção e não majoração alusiva aos danos morais, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra o primeiro apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil. 3) A manutenção da repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, considerando que é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 4) No presente caso, não houve ilegalidade, isto é, a sentença condenou o requerido, ora, primeiro apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO, MANTENDO-SE, a r. sentença em todos os seus fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 6). Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO, MANTENDO-SE, a r. sentença em todos os seus fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO S/A; e, Segundo Apelante – ANTONIO LUIS BEZERRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pelo autor, ora, segundo apelante, todos qualificados e representados.
A lide, em resumo, versa sobre relação consumerista entre as partes, tendo em vista, cobrança de anuidade de cartão de crédito não autorizado e reconhecido pelo autor.
A sentença com Id 12280819, em síntese, verbis:
(…)
“Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro, com correção pelo índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, cujo termo inicial é a citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização a partir da data da prolatação da sentença (art. 407 do CC). Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil”. (sic)
(…)
BANCO BRADESCO S/A, interpôs Apelação Cível, requer o conhecimento e provimento, diante as exposições contidas no Id 12280821.
Custas Recolhidas – Id 12280822.
ANTONIO LUIS BEZERRA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações no Id 12280830.
ANTONIO LUIS BEZERRA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as narrativas contidas no Id 12280824.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, consoante as fundamentações contidas no Id 12280828.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A presente lide versa sobre o questionamento do autor, ora, segundo apelante, tendo em vista desconhecer anuência em relação a cobrança em seus parcos proventos previdenciários sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, no valor atual de R$ 16,65 (dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) embora não tenha realizado contrato de cartão de crédito com a requerida, ora, primeira apelante.
A sentença ora vergastada (Id 12280819), julgou procedente em parte o pedido contido na inicial (Id 12280541 e seguintes), condenando o requerido o pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro, com correção pelo índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, cujo termo inicial é a citação; condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização a partir da data da prolatação da sentença (art. 407 do CC); e, em razão do acolhimento do pedido inicial, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
É uníssono, que a presente demanda está adstrita a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
BANCO BRADESCO S/A, primeiro apelante, em suas razões recursais (Id 12280821), resumidamente, refuta as alegações do autor, aduzindo que a cobrança é totalmente lícita, de modo que, há ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, consequentemente, da impossibilidade de repetição do indébito; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; que o valor da condenação dever ser minorado, de forma a evitar enriquecimento sem causa; e do erro na fixação dos honorários de sucumbência.
ANTONIO LUIS BEZERRA, segundo apelante, rechaça as argumentações do primeiro apelante, aduzindo desconhecer quaisquer tratativas no que concerne ao objeto ora delineado na peça inicial, qual seja, tarifa de anuidade “CART. CRED ANUID.”, de modo que, necessária majoração no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no que se refere os danos morais impostos na primeira instância; manutenção na condenação na repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, levando em conta todas as parcelas pagas; e, também, manutenção da condenação ao ônus de sucumbência, por parte do Banco Recorrido, arcando com o pagamento das custas, majorada no limite dos termos legais.
Pois bem.
Compulsando os autos, no Id 12280553 e seguintes, infere-se, ausência do contrato de utilização do cartão de crédito sub judice o que não restam dúvidas de que a cobrança entabulada como “CART. CRED ANUID.”, foi de forma indevida, o que lesa os arts. 14, 39, III, IV e V do CDC, vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
(...)
Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB:
Processo nº: 0800953-77.2022.8.15.0191 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA DO CARMO FIDELES DE MEDEIROS - Advogados do (a) APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA “Cartão Crédito Anuidade”. TARIFA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (TJ-PB - AC: 08009537720228150191, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) (Data de publicação: 19/10/2023). (negritamos)
Assim, evidencia-se que o primeiro apelante, ora, BANCO BRADESCO S/A, não informou ao segundo apelante, de forma lídima e, nos ditames do princípio da boa-fé e transparência, caracterizando, assim, prática abusiva, aliados aos incômodos sofridos, ou seja, causou transtornos e sofrimento moral que não podem ser considerados meros dissabores, sendo capazes de ensejar dano passível de reparação.
Ademais estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).
IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo segundo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de anuidade de cartão de crédito, não reconhecido e autorizado.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segundo apelante, e os atos praticados pelo Banco réu, ora, primeiro apelante.
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Desta forma, reputa-se cabível a devida manutenção e não majoração alusiva aos danos morais, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra o primeiro apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.
Igualmente, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, de modo que, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). (negritamos)
Em relação a fixação dos honorários sucumbenciais, é patente que o Código de Processo Civil apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.
Nesse prisma, vejamos o art. 85, §2º, CPC:
“§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
No presente caso, não houve ilegalidade, isto é, a sentença condenou o requerido, ora, primeiro apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO, MANTENDO-SE, a r. sentença em todos os seus fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800913-22.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO LUIS BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/05/2024