Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802001-79.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há razões para considerar inválida a relação contratual formalizada pelo Banco Réu, ora Apelante, pois inexiste nos autos instrumento contratual que ateste a imprescindível anuência do Autor. 2. Logo, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova de cópia do instrumento contratual, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco Réu o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada. 3. Em que pese o Banco Réu ter juntado aos autos extrato bancário em que alega ter havido a entrega de valores, entendo que sequer pode ser considerado comprovante que justifique restituição em seu favor. 4. Não se sabe se ao certo se o valor de fato foi entregue, haja vista inexistir autenticação mecânica na captura de tela acostada pelo Apelante, e, ainda que fosse o caso de documento autêntico, o valor pode versar sobre outra relação contratual entabulada entre as partes, pois o quantum está em dissonância com o montante discriminado no extrato do INSS acostado aos autos pela parte Autora, ora Apelada. 5. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que autorizado o empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor, uma vez que nenhum contrato foi juntado aos autos. 6. Danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802001-79.2022.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão

 

 

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

138. 0802001-79.2022.8.18.0032– Apelação Cível

Origem: Picos / 1ª Vara

Apelante: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Apelado: BENTO ANTÔNIO DE CARVALHO

Advogado: Luís Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522) e Outro

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

1. Há razões para considerar inválida a relação contratual formalizada pelo Banco Réu, ora Apelante, pois inexiste nos autos instrumento contratual que ateste a imprescindível anuência do Autor.

2. Logo, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova de cópia do instrumento contratual, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco Réu o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada. 

3. Em que pese o Banco Réu ter juntado aos autos extrato bancário em que alega ter havido a entrega de valores, entendo que sequer pode ser considerado comprovante que justifique restituição em seu favor.

4. Não se sabe se ao certo se o valor de fato foi entregue, haja vista inexistir autenticação mecânica na captura de tela acostada pelo Apelante, e, ainda que fosse o caso de documento autêntico, o valor pode versar sobre outra relação contratual entabulada entre as partes, pois o quantum está em dissonância com o montante discriminado no extrato do INSS acostado aos autos pela parte Autora, ora Apelada.

5. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que autorizado o empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor, uma vez que nenhum contrato foi juntado aos autos.

6. Danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.  

7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 

8. Apelação Cível conhecida e não provida. 



DECISÃO


             Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


 

 

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por BENTO ANTONIO DE CARVALHO, que julgou, ipsis litteris: 


“Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar nulo o contrato de nº: 0123419678375, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro, devendo haver a compensação do valor disponibilizado.

Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).

Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil” (id n.º 13597146). 


              Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 


         APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) demonstra-se um evidente equívoco, pois, restou comprovada a contratação do empréstimo contratado pelo Autor, ora Apelado, em 14 de outubro de 2020, no valor de R$ 3.970,89; ii) a contratação fora efetuada por meio de BDN (caixa eletrônico), com uso de cartão, senha pessoal chave de segurança e/ou biometria, ou seja, não há contrato físico para esse tipo de contratação; iii) é importante informar que, nos casos de refinanciamento, o valor liberado se trata do troco pós amortização dos contratos refinanciados; iv) não reconhecer a contratação, uma vez que não há contrato físico para tanto, é ir de encontro com todos os avanços tecnológicos existentes na sociedade; v) inexiste dano moral suportado pelo Apelado no que diz respeito ao Banco Réu, ora Apelante; vi) o valor atribuído para a condenação do Apelante é desproporcional, não razoável e, ainda, destoa completamente das condenações aplicadas em casos análogos; vii) não há que se falar em restituição, em dobro, do indébito, pois inexistiu má-fé por parte do Banco Réu, ora Apelante.  


Sustentou, por fim, pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral.  


         CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, sustentou, em síntese, que: i) é de reconhecer que a natureza jurídica do contrato de empréstimo impugnado reflete prestação de serviços bancários, sujeitando-se, pois, ao regramento geral previsto nos artigos 593 a 609, do Código Civil; ii) é inteiramente válido o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa não alfabetizado, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; iii) a cobrança indevida impõe ao Banco Réu o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido; iv) não merece reforma a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, uma vez que ficou comprovado o dano e o nexo causal da conduta, bem como a má-fé e o ilícito praticado pelo Banco Réu, ora Apelante; v) por fim, pugnou pelo não provimento do recurso da Instituição Ré, mantendo-se incólume a sentença recorrida.  


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado; ii) repetição do indébito; iii) configuração, ou não, de danos morais.


           É o relatório.



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


         Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


         Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.

 

II. DOS FUNDAMENTOS 


Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a invalidade do contrato de empréstimo consignado n.º 0123419678375.


Em análise detida dos autos, necessário realizar dois apontamentos, quais sejam: a um, verifico que a parte Autora, ora Apelada, é pessoa não alfabetizada, conforme se extrai de seus documentos pessoais, os quais não estão assinados (id n.º 13597085, p. 02 | id n.º 13597087, p. 01); a dois, por mais que não fosse o caso, e, de fato, trata-se de pessoa alfabetizada, frise-se que não há que se falar em refinanciamento sem a apresentação da cópia do referido instrumento contratual, pois, ainda que tenha sido firmado em ambiente virtual, faz-se necessário a apresentação do nato-digital, o que, in casu, não ocorreu.


Em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que, o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada, deve observar as formalidades do artigo 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). 


Em análise da jurisprudência pátria, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que, a pedido do mutuário, a terceira pessoa assine o respectivo documento; ii) que duas testemunhas atestem assinando, também, o documento.


No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu sequer juntou aos autos instrumento contratual, seja na forma física ou digital, pois, restringiu-se a afirmar que “o contrato trata-se de um refinanciamento, ou seja, o cliente possuía contratos anteriores” (id n.º 13597148, p. 03).

 

Ora, não se olvida o fato de o cliente ter, de fato, firmado contratos em momento anterior, contudo, acerca do instrumento contratual sob n.º 0123419678375, inexiste nos autos comprovação idônea de que o Autor, ora Apelado, realmente anuiu para sua formalização, nos moldes estabelecidos pela lei.


Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova de cópia do instrumento contratual, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco Réu o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada.

 

Quanto à forma de restituição, consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, do CDC, quando ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


No presente caso, entendo que ficou demonstrada a má-fé do Banco Réu, ora Apelante, em virtude de ter autorizado o empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor, uma vez que nenhum contrato foi juntado aos autos. Por essa razão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: 


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR  

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 


Ademais, em que pese o Banco Réu ter juntado aos autos extrato bancário em que alega ter havido entrega de valores (id n.º 13597148, p. 04), entendo que sequer pode ser considerado comprovante que justifique restituição em seu favor, pois não se sabe se o valor de fato foi entregue, haja vista inexistir autenticação mecânica na captura de tela acostada pelo Apelante, e, ainda que fosse o caso de documento autêntico, o valor pode versar sobre outra relação contratual entabulada entre as partes, pois o quantum está em dissonância com o montante discriminado no extrato do INSS acostado aos autos pela parte Autora, ora Apelada (id n.º 13597086, p. 01).


De mais a mais, no que se refere aos danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sentença, observa-se que a responsabilidade do Banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da Instituição Ré que não diligenciou ao formalizar contrato de refinanciamento sem a devida anuência da parte Autora, ora Apelada.  


Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 

 

Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.  

 

No caso dos autos, a parte Apelada sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 

Diante de tais circunstâncias, o valor fixado na sentença, qual seja, cinco mil reais, não é excessivo, pois está compatível com a extensão do dano experimentado pela parte Autora.  

 

Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso. 

 

Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% (quinze por cento), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível. 

 

Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.


III. DECISÃO 

 

Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos. 


Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. 

 

É o meu voto. 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo

Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  

data registrada no sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0802001-79.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

BENTO ANTONIO DE CARVALHO

Publicação

02/05/2024