Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802322-54.2021.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0802322-54.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE LEONCIO DE SALES FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. PARTE REGULARMENTE INTIMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ LEONCIO DE SALES FILHO contra sentença proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0802322-54.2021.8.18.0031 – 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI) ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.

No Despacho Id 6838356, este Relator determinou a intimação da parte apelante para pagar o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, haja vista a inexistência de pedido de gratuidade da justiça.

Intimado, a parte recorrente interpôs, incidentalmente, o Agravo Interno (Processo nº 0758554-40.2022.8.18.0000), distribuído para este Relator por prevenção (Id 8569822).

Referido Agravo Interno fora definitivamente julgado improvido, cujo acórdão transitara em julgado (Certidão Id 14311307).

Devidamente intimado do citado acórdão, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte apelante.

É o relatório. Decido.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II do CPC/15, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; (...)”.

No caso em voga, observo, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte apelante, inobstante tenha sido devidamente intimada do acórdão proferido no Agravo Interno por ela interposto, no qual fora mantida a determinação de pagamento em dobro do preparo recursal, manteve-se inerte, não efetivando o pagamento devido, descumprindo, assim, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

Vê-se nos autos que a parte recorrente fora devidamente intimado para promover o pagamento do preparo, no entanto, não praticou o ato processual devido.

Destarte, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou a sua não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO A MENOR. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, situação configurada nos presentes autos.

2. É entendimento desta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração contra decisão que, na instância ordinária, nega seguimento a recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que proferida de forma genérica, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial está devidamente fundamentada.

3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 943.739/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento do preparo não fora complementado, inexistindo justificativa plausível para o não cumprimento do ato, a apelação não merece ser conhecida.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 1 de abril de 2024.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802322-54.2021.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Detalhes

Processo

0802322-54.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE LEONCIO DE SALES FILHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/04/2024