Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0751185-58.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751185-58.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: FRANCISCO AMANCIO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.



1) RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO AMÂNCIO DE SOUSA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA n° 0819641-28.2023.8.18.0140.


Decisão id. 10580600 concedeu efeito suspensivo ao recurso.


Certidão em id. 14936925 noticiou o falecimento do agravante.


É o que basta a relatar. Decido.


2) FUNDAMENTO – Da ausência de interesse recursal


Para que haja o interesse recursal, imprescindível a presença do binômio necessidade-adequação. Necessidade é a presença de decisão que cause algum prejuízo à parte ou interfira na esfera jurídica de terceiro. Adequação é a correlação entre o recurso utilizado e a decisão prolatada.


A respeito, cumpre registrar a redação do art. 996, do CPC:


Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


In casu, o presente recurso visava combater decisão do Juízo a quo que determinou a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.


Ressalto que o instrumento procuratório é espécie de contrato personalíssimo ou intuito personae, razão pela qual, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil, os poderes de representação outorgados extinguem-se com a morte da parte.


Neste sentido segue o entendimento da Jurisprudência hodierna:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE - CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DOS POSSÍVEIS INTERESSADOS - HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - APELO INTEMPESTIVO - CASO DE NÃO CONHECIMENTO. - Cessa o mandato pela morte do outorgante da procuração - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo que, descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente - Não se conhece de recurso intempestivo.

(TJ-MG - AC: 10002180009991001 Abaeté, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015). 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1760155 RJ 2018/0187772-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES – EXTINÇÃO DO MANDATO COM O FALECIMENTO DO OUTORGANTE – RECURSO NÃO CONHECIDO – EMBARGOS PROVIDOS. De acordo com o artigo 682, II, do CC, cessa o mandato, com a morte do outorgante. Desse modo, não se conhece de recurso de apelação interposto por advogado que não possui mais poderes para atuar no feito. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.

(TJ-MT 00002202020208110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 09/11/2020, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 14/05/2021)


EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELO PROCURADOR. MANDATO EXTINTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cessando a personalidade jurídica do autor, em decorrência de sua morte no curso do processo (art. 6º /CC), extingue-se o mandato outorgado ao profissional subscritor da inicial (art. 682, II /CC). 2. A pretensão de obter autorização judicial para aquisição de medicamento controlado por portador de patologia grave, configura direito personalíssimo do autor, não se justificando a suspensão do processo em caso de sua morte (art. 313, § 1º c/c art. 688, II e 689 /CPC), justificando- se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX /CPC. 3. O recurso de apelação interposto pelo advogado subscritor da inicial, cujo mandato extinguiu- se em razão da morte do autor é manifestamente inadmissível, por ausência de interesse e legitimidade ante a extinção do mandato outorgado (art. 682, II /CC). 4. Apelação Cível não conhecida, na forma do art. 932, III /CPC.

(TJ-PR - APL: 00051444020188160086 Guaíra 0005144-40.2018.8.16.0086 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 01/04/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2021)


(Grifei/Negritei)


No caso em comento, com a morte do Autor, ora Agravante, certificado no presente recurso, bem como nos autos de origem, houve a consequente extinção do instrumento procuratório, objeto central do presente recurso, face ao decisum combatido. Logo, resta evidente a perda do objeto do Instrumental, ante a ausência de interesse recursal configurada.


Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:


Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).


O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

 Dessa forma, verifica-se a prejudicialidade do Agravo de Instrumento.

 

 É o quanto basta.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, e 996, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, fica revogada a decisão id. 10580600.


Intime-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751185-58.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Detalhes

Processo

0751185-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

FRANCISCO AMANCIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/04/2024