Acórdão de 2º Grau

Assunção de Dívida 0000623-46.2015.8.18.0104


Ementa

JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA C/C LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO NO SALÁRIO DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE FALTA AO SERVIÇO. AUSÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DO DESCONTO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000623-46.2015.8.18.0104 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000623-46.2015.8.18.0104

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS

Advogado(s) do reclamante: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO

RECORRIDO: LUANA DIAS PEGO

Advogado(s) do reclamado: MARIANA LAURA MACHADO DE MELO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA C/C LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO NO SALÁRIO DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE FALTA AO SERVIÇO. AUSÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DO DESCONTO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA C/C LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora narra que e o MUNICÍPIO DE CURRALINHOS/PI efetuou descontos indevidos em seus vencimentos nos meses de abril a agosto do ano de 2015, sob a justificativa de “ausência injustificada” ao serviço público. Sustenta que cumpriu integralmente a sua carga horária no município, de forma que faria jus ao salário integral em todos os meses. Em razão disso, postula a condenação da municipalidade ao pagamento dos valores descontados indevidamente dos salários da requerente, no valor correspondente a R$ 8.731,47 (oito mil setecentos e trinta e um Reais e quarenta e sete centavos) com juros e correção monetária, assim como o reconhecimento de dano moral sofrido pela demandante no caso presente.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 5296314 – pp. 63/68, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:

 

Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora (LUANA DIAS PEGO), reconhecendo um desconto indevido no vencimento da demandante dos meses de maio (cerca de R$ 1.765,41), junho (cerca de R$ 1.880,67) e julho (cerca de R$ 1.086,23), todos eles no ano de 2015; condenando, por conseguinte, a parte demandada (MUNICÍPIO DE CURRALINHOS/PI) ao pagamento do valor correspondente a R$ 4.732,31 (quatro mil setecentos e trinta e dois Reais e trinta e um centavos), com juros e correção monetárias corrigidos a partir do evento danoso, em obediência ao teor da Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC; assim como a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrado em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do NCPC, com juros de mora corrigidos pelo índice de correção da caderneta de poupaça (TR) e correção monetária pelo índice do IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)); sendo vedada a compensação.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente apresentou recurso, requerendo em suas razões, sucintamente, a reforma da sentença para julgar IMPROCEDENTE o dever de os descontos indevidos no vencimento da apelada referente aos meses de maio a julho de 2015, no valor de R$ 4.732,31 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), por não ser devido à Requerente, ID. N° 5296314 – pp. 73/81

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Analisando detidamente o caderno judicial constata-se que a questão é singela não merecendo delongas.

Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela se a única medida que impõe se, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

 

Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0000623-46.2015.8.18.0104

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

MUNICIPIO DE CURRALINHOS

Réu

LUANA DIAS PEGO

Publicação

05/06/2024