Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803177-48.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 1. A contratação de empréstimo bancário se cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição suscitada. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO DA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO DANO MORAL. TAXA SELIC. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803177-48.2021.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803177-48.2021.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO QUIRINO DA ROCHA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO QUIRINO DA ROCHA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. 1. A contratação de empréstimo bancário se cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição suscitada.

2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO DA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO DANO MORAL. TAXA SELIC. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por ANTÔNIO QUIRINO DA ROCHA visando a reforma da sentença exarada na ação originária (Processo nº 0803177-48.2021.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI).

Na ação originária (Id 8582824, p. 01/20), a parte autora requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato (nº 804646720), a inversão do ônus da prova, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Na contestação (Id 8582835), o Banco demandado suscita a regularidade do negócio jurídico, a improcedência do pedido de repetição do indébito, a inexistência de ato ilícito, a inocorrência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Por último, requer a improcedência do pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários.

Juntou aos autos cópia do contrato impugnado (Id 8582836, p. 01/05) e colacionou “print” de tela de computador (Id 8582835, p. 13) visando comprovar a transferência/depósito/pagamento da quantia objeto do negócio jurídico questionado.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 8582843).

Na sentença recorrida (Id 8582846), o d. Juiz singular, julgou procedente os pedidos articulados na inicial para declarar inexistente a relação jurídica impugnada, condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da requerente, bem como a pagar cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, e a pagar as custas e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Nas razões da Apelação interposta pela Instituição financeira (Id 8582849), suscita a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, e, no mérito propriamente dito, reitera os fundamentos contidos na contestação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a demanda originária.

A parte autora interpôs Recurso Adesivo (Id 8582859) pleiteando a reforma parcial da sentença no sentido de ser observado o Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Tribunal de Justiça, que determina que, em relação ao índice de correção a ser aplicado na sentença, deve ser aplicada a tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal. Requer, ainda, que sejam alterados os juros moratórios e a correção monetária sobre os danos morais e materiais, bem como os honorários sucumbenciais.

Nas contrarrazões recursais (Id 8582860), a parte autora refuta os argumentos da Apelação, pleiteando, ao final, o seu improvimento.

Nas contrarrazões ao Recurso Adesivo (Id 8583065), o Banco requerido contestou os fundamentos lançados pela parte autora.

Recebido o recurso (Id 13009029), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse (Id 13150459).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da declaração, ou não, da nulidade de contrato bancário, e, consequentemente, da ocorrência, ou não, de dano moral e material decorrente da citada relação jurídica, que implicou em descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte autora.

Afirma a parte autora que o empréstimo bancário fora realizado sem a sua anuência, fato que implicou na incidência de parcelas mensais em seus proventos, causando-lhe transtornos financeiros. Assevera, ainda, ser pessoa idosa e analfabeta, não haver regularidade na contratação, bem como não ter sido comprovada a transferência do valor previsto no contrato.

DA APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.

Cumpre apreciar, inicialmente, o pedido formulado na Apelação Cível interposta pelo Banco demandado, na qual pretende a reforma da sentença a fim de acolher a prescrição da pretensão inicial.

Não merece amparo a tese recursal.

No caso em concreto, os descontos das parcelas referentes ao contrato questionado (Contrato nº 804646720) passaram a incidir sobre o benefício previdenciário da parte autora em 08/2015, e na data do ajuizamento da ação originária (24.06.2021), o contrato ainda não havia findado, eis que dividido o valor do empréstimo em setenta e duas (72) parcelas.

Conforme vem entendendo este Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade do contrato firmado com a Instituição Financeira, cumulada com pedido indenizatório, em razão de falha no serviço bancário, é quinquenal (5 anos), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento. Assim dispõe o art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in vebis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

(...) omissis (...)

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

No caso em concreto deve-se observar como termo inicial para a contagem do citado prazo quinquenal, a data em que ocorreu o último desconto referente ao contrato questionado, haja vista que na referida data se concretizou de forma definitiva a lesão ao direito pretendido.

Desse modo, considerando que na data da propositura da ação os descontos sequer haviam sido concluídos, é inquestionável que a demanda fora proposta dentro do prazo de cinco anos.

Portanto, neste ponto, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão inicial.

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 8582824, p. 29), razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.

Por outro lado, tratando-se de pessoa analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.

No caso em tela, observa-se que, de fato, à época da suposta formalização do contrato de empréstimo (14.07.2015, Id 8582836, p. 02), a parte autora se encontrava na condição de analfabeta, conforme se pode notar através dos documentos acostados aos autos pelo próprio Banco demandado (Id 8582836, p. 06), circunstância que indica a sua vulnerabilidade.

Contudo, muito embora o Banco réu alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário somente com a suposta aposição da digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, inexistindo a assinatura de terceira pessoa a rogo necessária para a formalização do acordo (Id 8582836, p. 05), não preenchendo, assim, os requisitos acima explicitados.

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”), em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos supracitados requisitos de validade do negócio jurídico, tem a função de garantir que os analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.

2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.

5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.

6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).

7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).

8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.

9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.

Assim, a despeito da exigibilidade de assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, a fim de dar validade ao negócio jurídico formulado com pessoa hipervulnerável, o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a assinatura a rogo, existindo no contrato, apenas, a aposição de uma digital, acompanhado de duas testemunhas.

Não bastasse a irregularidade da contratação, em relação à quantia que afirma haver transferido para a conta bancária da parte autora, não há nenhuma comprovação nos autos pelo Banco demandado. Este se limita a juntar mero “print” de tela de computador a fim de comprovar a liberação da quantia objeto do ajuste contratual, o que é insuficiente para comprovar o alegado.

Assim, considerando a inexistência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), inobstante seja clara a possibilidade de o Banco requerido comprovar tal fato ante a inequívoca manutenção da informação em seu sistema informatizado, impõe-se declarar a nulidade da avença, aplicando-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Neste ponto, considerando que não houve prova do pagamento da quantia prevista no ajuste contratual, não há que se falar em compensação de valores.

Nesse sentido, impõe-se manter a sentença recorrida que reconheceu a nulidade do contrato bancário questionado.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado nulo, sem que, inclusive, tivesse pago/transferido, integralmente, a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”

Neste ponto, também deve ser mantida a sentença apelada, devendo o Banco apelado ser condenado à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante, observada a prescrição parcial reconhecida no ato decisório e não impugnado pela parte autora.

Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.

Em relação ao valor da indenização fixada a título de dano moral, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos à este título, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se manter a sentença apelada que fixou os danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).

DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

A parte autora impugna a sentença exarada no r. Juízo de 1º Grau em relação ao índice de correção monetária e de juros moratórios dos valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais.

Em relação à referida matéria, entendo que a parte autora carece de interesse recursal, na medida em que a sua pretensão fora integralmente acolhida na sentença impugnada, conforme passo a demonstrar.

Na parte dispositiva da sentença, o d. Magistrado singular, ao tratar acerca da correção monetária e dos juros moratórios a incidirem sobre os danos materiais, consistente na restituição em dobro do valor descontado indevidamente dos proventos da parte autora, assim definiu, vejamos:

i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

No que se refere aos danos morais, fixado em cinco mil reais (R$ 5.000,00), definiu-se que sobre tal condenação se deve aplicar a “Taxa SELIC” a partir do arbitramento, o que é incompatível com a aplicação simultânea dos enunciados das Súmulas nº 54 e 362, do STJ.

Sustenta a parte autora que deve ser observada a tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009. Assevera, ainda, que é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que os juros moratórios incidem desde o evento danoso quando se tratar de responsabilidade extracontratual, e o índice a ser observado é o de um por cento (1%) ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

No que toca ao argumento de que se deve aplicar ao caso em concreto a tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça, ele deve prosperar ao menos parcialmente.

Tratando acerca dos procedimentos relativos à elaboração de cálculos judiciais pelos Serviços de Contadoria Judicial no âmbito deste Tribunal, o Provimento nº 89/2021, dispõe em seu art. 2º, que se observará obrigatoriamente a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, especialmente sobre a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios, nos casos em que não haja disposição em contrário na decisão judicial.

Na espécie, somente fora definido na sentença judicial apelada o índice a ser aplicado para a correção do valor condenatório fixado a título de danos morais, qual seja, a “Taxa Selic”, na qual já estão embutidos a correção monetária e os juros moratórios.

Neste ponto, especificamente em relação à condenação por danos morais, não há que se falar na aplicação dos índices estabelecidos na supracitada “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal.

Quanto à possibilidade, ou não, de modificar a “Taxa Selic definida na sentença para a atualização da quantia fixada a título de danos morais, a parte autora impugna este capítulo sob o fundamento de que deve ser observado a taxa que estiver em vigor para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme art. 406, do Código Civil, qual seja, um por cento (1%) ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN.

É inequívoco que a condenação imposta a título de danos morais tem a natureza de dívida civil, e decorre da responsabilidade contratual, haja vista que a Instituição Bancária promoveu descontos indevidos sobre os proventos da parte autora em razão de empréstimo bancário declarado nulo.

Prepondera no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406, do Código Civil, é a taxa “Selic”, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença recorrida neste ponto. Vejamos os arestos que se seguem:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DESTINADOS A TRATAMENTO DE ENFERMIDADE NA COLUNA. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão da recusa de cobertura de procedimentos médicos destinados a tratamento de enfermidade na coluna, sobretudo porque a autora se submeteu prontamente aos procedimentos solicitados quando deferida a antecipação da tutela. 4. Na linha da jurisprudência do STJ, é devida a atualização da verba indenizatória pela taxa Selic, que também contempla os juros de mora. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.632.322/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NO VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS ACLARATÓRIOS.

1. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, "em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ);

e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015).

2. Incidência da Taxa Selic # a título de juros moratórios (desde a citação) e de correção monetária (desde o arbitramento) # sobre o quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para aclarar a omissão referente à taxa de juros que incidirá na condenação ao pagamento de indenização por dano moral e o termo inicial de sua fluência.

(EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021.)

No que se refere aos índices a serem aplicados sobre a indenização por danos materiais, considerando a inexistência de fixação na sentença de mérito apelada, impõe-se a observância da acima mencionada tabela, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme estabelece o art. 2º, do Provimento nº 89/2021.

Em relação ao termo inicial da aplicação da “Taxa SELIC” incidente sobre a indenização fixada a título de danos morais, fora definido na sentença que deverá ser a partir do arbitramento, no caso, a partir da sentença de mérito. Neste ponto, não houve impugnação pela parte autora, motivo pelo qual deve ser mantida.

Quanto aos danos materiais (devolução em dobro das quantias descontadas dos proventos da parte autora), a sentença também deve ser mantida em sua integralidade, eis que deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula nº 43, do STJ).

Enfim, no que se refere ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais impostos ao Banco demandado, também não merece guarida a pretensão autoral.

A fixação de dez por cento (10%) do valor da condenação atende ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC (“I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”), eis que a causa originária não possui complexidade, sendo corriqueira no âmbito deste Tribunal de Justiça, o lugar da prestação do serviço é próximo da comarca onde fora proposta a ação originária, não demandou excessivo tempo para a sua elaboração, dada a elevada quantidade de processos da mesma natureza, inclusive, sob a representatividade do(s) Advogado(s) representante(s) da parte autora.

Nesse sentido, não merece amparo a pretensão recursal de majorar o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Apelo interposto pela parte autora, somente para, modificando parcialmente a sentença recorrida, aplicar a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a incidirem sobre a indenização por danos materiais.

É o voto.

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0803177-48.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO QUIRINO DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

17/05/2024