Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0765084-26.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0765084-26.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cabimento ]
IMPETRANTE: José Aguiar Fenelon
IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI


EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Inadmissível a impetração de mandado de segurança contra sentença proferida em embargos à execução, porquanto cabível o recurso de apelação. Inteligência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e Súmula 267/STF.
2. Segurança denegada.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Aguiar Fenelon contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI nos autos da Execução nº 0000017-45.1999.8.18.0050.

 

Em síntese, o impetrante alega: que em março de 1999 foi ajuizada contra si execução pelo Banco do Brasil, tendo como objeto título de crédito no valor de R$ 12.171,82 (doze mil, cento e setenta e um reais e oitenta e dois centavos); que opôs embargos à execução para alegar excesso de execução e impenhorabilidade do bem de família; que os embargos foram rejeitados com fundamento na ausência de apresentação de demonstrativo de cálculos; que a decisão foi omissa quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família objeto da penhora; que opôs embargos de declaração para sanar aquela omissão e arguir a prescrição intercorrente, mas o magistrado a quo negou-lhes provimento. Requer o impetrante:

 

“A) Preliminarmente que seja reconhecida a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e o arquivamento da execução (processo nº 0000017-45.1999.8.18.0050);
B) Seja concedida medida liminar para SUSPENDER o processo nº 0000017-45.1999.8.18.0050 em observância ao que foi determinado nos autos do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, bem como ao art. 6º, do CPC, sob pena de ensejar eventual violação à segurança pública;
C) Que seja DECLARA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA sub judice e a devida comunicação ao cartório para dar baixa na restrição da matrícula do imóvel;
D) Que ao final, no mérito, seja confirmada medida liminar, eventualmente deferida, em todos os seus termos;”

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

O ato judicial atacado nesta impetração poderia ter sido impugnado mediante recurso de apelação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO.
1. Em se tratando de embargos à execução, cuja natureza é de uma ação autônoma, o recurso cabível contra o julgado que resolve esses embargos é a apelação (AgInt no AREsp n. 1.447.816/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.969.438/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, REPDJe de 18/05/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.017/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.
2. Agravo interno não provido.1

 

De mais a mais, a atribuição de efeitos suspensivo aos recursos em geral está prevista no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 

Art. 995. (…) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

 

Especificamente em relação à apelação, dispõe o art. 1.012 do CPC:

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

(…)
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
(…)
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Ora, tratando de ato judicial recorrível, incabível a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09:

 

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(…)
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

 

O presente mandamus foi utilizado como sucedâneo do recurso cabível, qual seja: a apelação, decorrendo daí sua inadequação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) Não é admitida a utilização do mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando não eivado de patente teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, sendo certa a impossibilidade de manejo dessa ação constitucional com intuito de sucedâneo recursal. Precedentes. (Súmula 267/STF) (…)2.

 

(…) A jurisprudência do STJ estabelece que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial requer, além de ausência de um recurso jurídico apto a combatê-lo, que a decisão seja manifestamente ilegal ou teratológica. (…).3

 

Confira-se, também precedente do TJRS em caso semelhante a este mandamus:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATO JUDICIAL. DECISÃO RECORRÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Descabe a impetração de mandado de segurança em face de ato judicial passível de recurso próprio, ex vi do art. 5°, II, da Lei n° 12.016/2009 e verbete da Súmula nº. 267 do e. STF. Jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA.4

 

Em suma, inadmissível a impetração de mandado de segurança contra sentença proferida em embargos à execução, porquanto cabível o recurso de apelação.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, diante do descabimento da impetração, denego a segurança com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/095 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil6.

 

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.019/097.

 

Publique-se e intime-se.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema e arquive-se.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.271/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.

2STJ, AgInt no MS n. 25.098/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/6/2019.

3STJ, AgInt no RMS 61.382/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020.

4TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº 52008801020238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 12-07-2023.

5Art. 6º. (…) § 5º. Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

6Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

7Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0765084-26.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2024 )

Detalhes

Processo

0765084-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cabimento

Autor

JOSE AGUIAR FENELON

Réu

COMARCA DE ESPERANTINA

Publicação

01/04/2024