Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753523-68.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753523-68.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
AGRAVANTE: LEONARDA PIRES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 932, III, DO CPC. VIOLAÇÃO, PELO AGRAVANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEONARDA PIRES DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., decidiu, ipsis litteris:


Superado o prazo de suspensão do feito, intime-se o autor, por seu Advogado, para juntar o resultado do processo Administrativo e, se permanecer o interesse na lide, juntar os extratos bancários, conforme determinado acima, bem como juntar procuração pública, por se tratar de pessoa analfabeta e indícios de demanda predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEPI-TJPI, e comprovante de residência atualizado, em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial” (id n.º 51199787 | Processo n.º 0801461-71.2023.8.18.0072).  


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 


O art. 932, III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: 


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 


E, in casu, verifico que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que a parte Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 


Isso porque a decisão agravada, no processo originário n.º 0801461-71.2023.8.18.0072, determinou que, além da juntada dos extratos bancários, a parte Autora acostasse aos autos originários “o resultado do processo Administrativo”, bem como procuração pública, por se tratar de pessoa não alfabetizada.  


Nas razões recursais do Agravo de Instrumento em epígrafe, o Agravante apresenta menções desconexas da decisão proferida pelo Juízo quo, como, exempli gratia, ao afirmar que “o STJ tem decidido que a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária é indispensável para aquilatar o interesse processual/necessidade e, assim, não viola o princípio do acesso à Justiça” (id n.º 16202634, p. 15), ora, há evidente falta de interesse de agir.


Nas razões recursais, utilizando-se de petição genérica, a parte Agravante concorda com a decisão a quo, ao afirmar que, de fato, é “possível a apresentação de prévio requerimento administrativo junto a órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br), sem que existam quaisquer óbices nesse sentido” (id n.º 16202634, p. 17).


De mais a mais, o Autor fundamenta que “conforme se verifica nos autos, o douto julgador de base determinou à parte autora a juntada comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial” (id n.º 16202634, p. 17), contudo, inexistiu tal determinação por parte do Juízo de primeiro grau.  


À vista disso, no caso vertente, o Agravante, em suas alegações, restringiu-se a fazer impugnação genéricas, de forma desconexa com o exposto na decisão de primeiro grau, a exemplo dos fundamentos a seguir, extraídos da peça recursal:


Evidentemente, tal releitura pressupõe um grau de eficiência mínima da instância administrativa. Tanto a administração pública quanto as empresas privadas devem conceber meios eficientes e julgamentos pautados nas reais expectativas jurídicas das partes, solucionando as questões favoravelmente ao demandante todas as vezes que puderem identificar que este possui significativas chances de ter seu pedido acolhido caso, no futuro, valha-se do Judiciário” (id n.º 16202634, p. 16).

[...] 

De todo modo, no presente caso, além de indicar e juntar o referido comprovante de residência, a parte requerente ainda DECLAROU que efetivamente reside naquele endereço” (id n.º 16202634, p. 18). 

[…]

Logo, a simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação comprovante de endereço atualizado da parte requerente, razão pela qual não há que se falar em falha na representação processual e, consequentemente, em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar o indeferimento da inicial” (id n.º 16202634, p. 21).


Com efeito, faltou-lhe dialeticidade, pois, ausente a impugnação específica da fundamentação da decisão e a indicação dos motivos pelo qual tal ponto mereceria alteração. Não obstante ao já exposto neste decisum, frise-se, ainda, que, em nenhum momento dos argumentos elencados no recurso, o Agravante contrapõe-se à exigência de procuração pública, sendo esta uma outra determinação imposta pelo magistrado a quo.  


Cite-se, ademais, fragmento da determinação proferida pelo Juízo de primeiro grau, que utilizou como fundamento, dentre outros pontos, o requerimento para protocolo da reclamação no portal “consumidor.gov.br”, argumento que, inclusive, fora assentido e corroborado pelo Autor, ora Agravante, em suas razões recursais.


Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr., a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas, também, a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314). 


Assim, vê-se, nitidamente, que o Agravo de Instrumento em comento não dialoga com a decisão agravada e, por isso, não deve ser conhecido, em razão da nítida ofensa ao Princípio da Dialeticidade. 


Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3). 


E, por fim, a jurisprudência desta E. Corte:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 

(TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016) 


APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC. 

2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.

3. Rejeitada. (...)

(TJPI | Apelação Cível N.º 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015) 


AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado. 

2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.

3. Agravo regimental não conhecido

(TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014) 


Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”. 


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento dos ARE n.º 953.221 e ARE n.º 956.666: “não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.


De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único, do artigo 932, somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”. 

 

Diante de todo o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em comento, logo, nego seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. 

 

Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. 

 

Teresina – PI, data registrada em sistema. 

 

  

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753523-68.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Detalhes

Processo

0753523-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEONARDA PIRES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/04/2024