Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000504-95.2017.8.18.0078


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, I, DO CP) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – CONDUTA SOCIAL – SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (TESE COMUM) – PRECEDENTE DO STJ - TEMA N° 1.087 FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.890.981/SP) – EFEITO VINCULANTE – VIABILIDADE – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1 Por força da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações penais em curso não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social; 2 A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto qualificado (§ 4º), impondo-se o afastamento da majorante do período noturno aplicada nas penas impostas aos apelantes (REsp n. 1.890.981/SP - Tema n°1.087 - STJ); 3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000504-95.2017.8.18.0078 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000504-95.2017.8.18.0078 (1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí)

Apelante: Marlon Adriano da Silva

Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, I, DO CP) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – CONDUTA SOCIAL – SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (TESE COMUM) – PRECEDENTE DO STJ - TEMA N° 1.087 FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.890.981/SP) – EFEITO VINCULANTE – VIABILIDADE – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

1 Por força da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações penais em curso não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social;

2 A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto qualificado (§ 4º), impondo-se o afastamento da majorante do período noturno aplicada nas penas impostas aos apelantes (REsp n. 1.890.981/SP - Tema n°1.087 - STJ);

3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir a pena imposta ao apelante Marlon Adriano da Silva para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marlon Adriano da Silvacontra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (em 21/05/2021) que o condenou à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §§1º e 4º, I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (furto qualificado tentado), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:

 

Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 12 de maio de 2017, por volta das 22h30min, na Unidade Escolar Cineas Veloso, o denunciado MARLON ADRIANO DA SILVA tentou subtrair, para si ou para outrem, com rompimento de obstáculo, 02 (dois) notebooks, sendo 01 (um) notebook de cor preta, marca STI e 01 (um) notebook de cor amarela, marca positivo. Conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 10 do IP.

O denunciado foi surpreendido pelo Sr. Evilásio Solano de Lima, vigia da Unidade Escolar Cineas Veloso, destelhando o teto da escola, chegando a ouvir o barulho do forro da sala da diretoria caindo, sendo que, ao perceber a presença do vigia, o denunciado saiu correndo deixando os notebooks caírem no chão, sendo preso logo em seguida pelos policiais.

 

Recebida a denúncia (em 17 de julho de 2017; id. 14453025 - Pág. 77) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a (i) “aplicação da pena-base no mínimo legal, de acordo com o art. 59 do Código Penal, em virtude de serem as circunstâncias judiciais, inclusive o vetor “conduta social”, favoráveis ao Apelante; e (ii) “o afastamento do reconhecimento da causa de aumento do § 1º do art. 155 (repouso noturno) à condenação por furto qualificado em razão da colocação topográfica da mesma ser um obstáculo ao seu reconhecimento” (sic).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior, por sua vez, opino parcial provimento do recurso, com o fim de afastar a majorante do repouso noturno.

Feito revisado (ID 15921566).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

Da dosimetria

Pugna a defesa pela reforma da pena, na primeira fase, para que todas para que todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sejam desconsideradas as valorações negativas sobre a conduta social e personalidade do apelante, sob o fundamento da carência de fundamentação adequada. Pugna, ainda, na terceira fase da dosimetria da pena, pelo decote da causa de aumento do repouso noturno.

Visando melhor apreciação do tema, colaciona-se parte do dispositivo exposto na sentença:

 

3. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR MARLON ADRIANO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, §§1º e 4º, I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.

Neste contexto, nos termos do art. 387 do CPP, ante a ausência de causas de exclusão da ilicitude ou isenção de pena, passo a aplicar a sanção pertinente ao réu na exata medida para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, pelo que, atento aos cânones dos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhes a pena.

 

3.1 DA APLICAÇÃO DA PENA

 

Como dito linhas volvidas, o acusado tentou praticar o crime de furto qualificado durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, cujo §4º do art. 155 do Código Penal prevê pena de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.

 

Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal para o delito da espécie.

Relativamente aos antecedentes, seguindo posicionamento do STF, não havendo condenação com trânsito em julgado incapaz de gerar reincidência, entendo que tal circunstância não lhe é prejudicial.

Por outro lado, diante da extensa ficha criminal do acusado, inclusive, com sentença condenatória (Processo nº 0000121- 59.2013.8.18.0078), vejo que a sua conduta social deve ser valorada negativamente, pois a mesma é bastante reprovável e, voltada para o desprezo das regras de boa convivência social.

Nada há nos autos que permita o exame de sua personalidade e em relação aos motivos, ou seja, o porquê de o agente ser levado ao cometimento do crime, in casu, não deve ser esmiuçada vez que integra a própria tipificação do facere.

De cunho similar, as consequências.

Por fim, observo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.

Assim, recrudesço a pena base, fixando-a em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Ausentes agravantes, impõe-se atenuação da pena pelo reconhecimento da circunstância prevista no art. 65, III, “d” (confissão espontânea).

Assim, reduzo a pena para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Outrossim, diante da causa de aumento prevista no §1º do artigo 155 do Código Penal (repouso noturno), impõe-se o aumento da pena provisória em 1/3 (um terço), fixando-a em 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. Por fim, levando em conta o iter criminis percorrido, onde o crime aproximou-se da consumação, tanto que os bens já estavam fora da sala, reduzo a pena calculada em metade, tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Neste eito, registro que por se tratar de réu já com sentença condenatória, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

 

Da pena-base e da intermediária

Pelo que se verifica dos autos, o magistrado laborou em equívoco ao valorar a conduta social, pois limitou-se a mencionar que o apelante possui uma “extensa ficha criminal”, sem, contudo, considerar a avaliação do comportamento do seu no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da impossibilidade de utilização de condenações anteriores, ainda que transitadas em julgado, para a valoração negativa da conduta social. Confira-se o seguinte julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A existência de ações penais em curso não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social. 3. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso especial a fim de reduzir a condenação para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no regime semiaberto.

 

(STJ - AgRg no AREsp: 2130955 MA 2022/0154436-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022)

 

Dessa forma, fixo a pena base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, e mantenho a intermediária neste mesmo patamar, por força do enunciado da Súmula 231 do STJ, cujo teor afirma que "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

 

Da exclusão da majorante prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (furto cometido durante o período de repouso noturno) e da pena de definitiva

Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, seguia o entendimento preponderante de que “a causa de aumento do § 1° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime de furto durante o repouso noturno, é aplicável tanto à forma simples quanto à qualificada do delito de furto”.

Entretanto, sob a ótica de interpretação finalística, o entendimento foi superado em decisão recente (overruling), na qual a Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n° 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada" [Tema Repetitivo n. 1.087].

A propósito, colaciono a ementa do julgado no Recurso Especial n°1.890.981 da Corte da Cidadania:

 

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

Na hipótese, a sentença condenou o apelante pela prática do crime de furto mediante rompimento de obstáculo, como ainda reconheceu a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal).

Assim, tratando-se de precedente judicial firmado em sede de recursos repetitivos, o qual possui efeito vinculante, impõe-se aplicar o entendimento da Corte Superior de Justiça, para afastar a incidência da majorante do repouso noturno, porquanto inaplicável nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.

Forte nessas razões, afastoa incidência da majorante e mantenho a pena imposta ao apelante nos mesmos limites da pena intermediária (imposta em 2 (dois) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa).

Por fim, mantenho a causa de diminuição da tentativa e reduzo a pena pela metade, tornando-a definitiva em 1 (um) de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir a pena imposta ao apelante Marlon Adriano da Silva para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir a pena imposta ao apelante Marlon Adriano da Silva para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de abril de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0000504-95.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MARLON ADRIANO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/04/2024