Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0753496-85.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0753496-85.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

 

AGRAVADO:  BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I – RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação De Inexistência/Nulidade De Cláusula Contratual C\C Dano Moral e Repetição De Indébito Em Dobro (Proc. nº 0800002-97.2024.8.18.0072) ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora agravado.

Na decisão agravada (id.51202492– proc de origem) o d. Juízo de 1º grau determinou que, no prazo de 60 (sessenta) dias, juntasse comprovante de protocolo da reclamação no portal “consumidor.gov.br”, com a devida resposta ou, em caso de demora injustificada, com a solução apontada. Determinou em ato contínuo que, em caso de insucesso na esfera Administrativa e superado o prazo de suspensão acima determinado, e persistindo o interesse do autor, deverá juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta beneficio do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira), em relação aos 02 (dois) meses anteriores, ao mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, bem como, se for o caso, negativa da esfera Administrativa, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Em suas razões (id.16201843) o agravante alega pela desnecessidade de emenda da inicial para apresentação de extratos bancários, pois é um documento indispensável à prova do direito alegado e não documento indispensável à propositura da ação conforme art. 320 do CPC. Alegou, a desnecessidade de requerimento administrativo prévio junto à agência bancária por ser violação do princípio do acesso à justiça. Requereu por fim que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, para suspender a determinação de juntada de extratos bancários da conta de titularidade da agravante e de apresentar as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras, por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do Procon.

É o relatório.

Teresina, data registrada pelo sistema.


II – FUNDAMENTO

Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O fato do juízo de primeiro grau exigir ao autor que faça a juntada do resultado do processo Administrativo através da plataforma consumidor.gov.br e se permanecer o interesse na lide, juntar os extratos bancários, relaciona-se com a atribuição do fato constitutivo do seu direito.

O Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”

A exigência do Magistrado quanto a juntada dos documentos acima mencionados, se subsume a incidência prática da questão processualista do ônus probatório.

Constata-se que tal atitude não viola o instituto da inversão do ônus da prova, incorporado na súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que, como já exposto anteriormente, atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira.

Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz.

Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

O caput do artigo 321 do citado diploma, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Destarte, compreende-se que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Logo, observa-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que fizesse a juntada do resultado do processo Administrativo através da plataforma consumidor.gov.br e se permanecesse o interesse na lide, juntar os extratos bancários. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto.

Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.

Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. Neste sentido, destaco o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)

Corroborando com o entendimento, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - ROL TAXATIVO - NÃO CABIMENTO. I. A determinação de intimação da parte para emendar a inicial não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015. II. Possibilidade da parte, caso não concorde, acarretando decisão extintiva, se valer de recurso próprio, em momento próprio. III. Recurso que não se conhece, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-RJ - AI: 00304003120198190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/06/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMENDA À INICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que desacolheu emenda à inicial e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Não é caso de conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), tendo em vista a ausência de demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081407983, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 02/05/2019). (TJ-RS - AI: 70081407983 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 02/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019)

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.


III - DECISÃO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).

Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753496-85.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Detalhes

Processo

0753496-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/04/2024