TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800173-45.2022.8.18.0130
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: ANTONIO VINICIUS OLIVEIRA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE SEGURO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Venda casada. Seguro prestamista. Devolução simples. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800173-45.2022.8.18.0130 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE SEGURO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor ANTÔNIO VINÍCIUS DE OLIVEIRA, afirma que realizou um empréstimo junto ao banco requerido, contrato n° 978541560, portanto no momento da efetivação houve uma venda casada de um seguro no valor de R$ 1.913,59 (mil novecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), que só após a realização do empréstimo o autor percebeu a existência de descontos a título de seguro. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, e, via de consequência, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO a abusividade das cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de SEGURO. Via de consequência, CONDENO a parte requerida a ressarcir o autor de forma simples, o valor de R$ 1.913,59 (um mil novecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), valores atualizados monetariamente a contar da data da celebração do contrato entre as partes, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 99, § 2º, CPC), para os fins do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A, ora recorrente alegou em suas razões: do seguro prestamista – BB seguro crédito protegido; que não cabe a devolução do SEGURO, visto que não se trata de uma venda casada e a parte autora teve a cobertura efetivada durante todo esse período. Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado improcedentes dos pedidos autorais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: ANTONIO VINICIUS OLIVEIRA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 18/06/2024
0800173-45.2022.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO VINICIUS OLIVEIRA SILVA
Publicação18/06/2024