
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0754488-80.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
IMPETRANTE: JULIANO DIAS BORGES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 330, II E 485, VI E §3º CPC. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ação mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração. Na hipótese dos autos não se verifica direito líquido e certo quanto à pertinência do pedido de restituição, porquanto não houve comprovação da origem lícita do valor apreendido. A ausência de prova pré-constituída exclui o fumus boni juris, e a possibilidade de concessão da liminar.
2. Contra a decisão que indefere incidentalmente o pedido de restituição de bem apreendido, é cabível o recurso de apelação, sendo impróprio o uso da ação mandamental.
3. Segurança Denegada.
Vistos etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por JULIANO DIAS BORGES, contra suposto ato coator atribuído ao JUÍZO DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO/PI.
Sustenta a impetrante que o objeto desta ação é o reconhecimento de ato ilegal e teratológico praticado pela autoridade coatora, consistente em decisão não fundamentada, pois, a autoridade coatora indeferiu o pedido de restituição com o argumento de que o bem aprendido interessa ao processo que ainda está em fase de realização de diligências, entretanto, não aponta concretamente qual conduta delituosa em tese está sendo investigado, bem como não fundamentou concretamente qual o interesse do dinheiro apreendido como elemento de prova ou qual dano hipotético poderia ser usado para indenizar supostas vítimas. Ao final, pediu pela concessão de liminar para expedido o mandado de restituição, liberando-se a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),e, no mérito, a procedência da ação.
A autoridade coatora apresentou informações (ID. 11959397) sobre o processo judicial nº 0801160-39.2022.8.18.0047, afirmando que indeferiu o pedido de restituição, sob a justificativa de que os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a certeza quanto à licitude da origem do numerário apreendido. Bem como, que o Impetrante, em 08/05/2023, juntou aos autos comunicação da interposição de apelação contra a Decisão que indeferiu o pedido de restituição.
O Órgão Ministerial, no parecer de ID. 14205359, manifesta-se pela denegação do Mandado de Segurança.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Objetiva a parte impetrante, liminarmente, que seja expedido o mandado de restituição, liberando-se a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), apreendida em operação da Polícia Civil. Visa, com isso, claramente, reformar o ato judicial que indeferiu pedido de restituição do bem.
Antes de analisar o mérito da demanda, incumbe-me proceder ao juízo de admissibilidade desta ação constitucional.
Tem-se em mente que cabe ao relator, nos feitos que lhes são distribuídos, decidir monocraticamente, negando ou arquivando pedido se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores conforme se infere do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, os pressupostos processuais, tal como a legitimidade das partes e o interesse processual, podem ser aferidos em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do previsto no art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Ademais, preceitua o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, que se impõe a denegação do mandado de segurança quando ocorrer quaisquer dos casos previstos no art. 267 (art. 485, CPC), do Digesto Processual Civil (causas de extinção do processo “sem resolução do mérito”).
No que toca, especificamente, ao interesse processual, para a sua caracterização exige-se a presença de dois elementos: interesse-necessidade e interesse-adequação. A ausência de um deles, por constituírem partes de um todo, implica a inexistência do próprio interesse de agir.
No caso do mandado de segurança, convém ressaltar que, conforme orientação dada pela Lei nº 12.016/09, bem como pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, somente é cabível para garantir direito líquido e certo, ou seja, aquele que já vem comprovado de plano nos autos por meio de prova pré-constituída, uma vez que na via do mandamus, por ser célere, não se aceita dilação probatória, senão vejamos, verbis:
“Art. 1o da Lei nº 12.016/09. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A seguir, trago à colação julgado do e. Superior Tribunal de Justiça para corroborar o tema, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Não é o meio processual adequado para provar um fato.
2. Hipótese em que o ora recorrente pretende provar que há locais perigosos onde exerce suas atividades, para fins de recebimento do adicional correspondente. Tanto que busca a elaboração de laudos.
Assim, os fatos se apresentam controvertidos, não autorizando a impetração do Mandado de Segurança.
3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 53.485/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)”.
Assim, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o direito líquido e certo a que a norma se refere nada mais é do que o direito pronto a ser exercido no momento da impetração do mandamus, apto a ser comprovado de plano, por documentos que necessariamente devem instruir a peça vestibular desse remédio constitucional, visto que o rito processual do writ não comporta instrução probatória.
In casu, a impetrante alega que o bem apreendido (veículo Honda Civic) não tem nenhuma relação com as atividades criminosas perpetradas e que é o proprietário da quantia apreendida (quantia de R$ 300.000,00 - trezentos mil reais), bem como, junta nos autos comprovantes de saques bancários, além disso, alega que é empresário (DK Comércio e Manutenção de Equipamentos e Ferramentas Ltda - CNPJ nº 30.577.014/0001-33) e presta serviços de TI para a empresa Teresina Luz.
Observa-se que inexistem provas contundentes da licitude da origem do numerário apreendido, ou seja, de que não tenha sido adquirido como produto do crime, assim, é necessário uma maior dilação probatória para apurar a licitude, visto que ainda está em fase de realização de diligências (Inquérito Policial nº 7.869/2022 – proc. nº 0801160-39.2022.8.18.0047). Portanto, não resta comprovado de plano o direito líquido e certo do Impetrante.
A ausência dos documentos que comprovem a liquidez e certeza do direito invocado pelo impetrante quando da proposição do Mandado de Segurança é razão suficiente para a improcedência da ação, ficando ressalvado o direito da parte vir a buscar a tutela jurisdicional pretendida através das vias ordinárias.
Destarte, se o suposto direito alegado, não for comprovado no momento da impetração, dependendo de comprovação posterior, não há falar em liquidez e certeza do direito, a ser amparado em sede do remédio heroico.
Acrescento, enfim, que se mostra inadmissível o ajuizamento do mandado de segurança a fim de se discutir se o bem apreendido na operação policial tem ou não ligação com a prática do delito, visto que, para tal análise, seria necessária a verificação de todas as provas carreadas aos autos originários, atribuição esta afeita, necessariamente, ao juízo penal originário. Não é outro o caminho trilhado pela jurisprudência pátria quando da análise de casos semelhantes ao ora apreciado, conforme demonstram os arestos abaixo colacionados, in litteris:
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A utilização da ação mandamental contra ato judicial é aceita quando o mesmo seja manifestamente ilegal ou revestido de teratologia. Não é o caso dos autos. Inadequada a via do mandado de segurança para buscar a discussão acerca da possível origem ilícita dos bens apreendidos. Recurso desprovido. (RMS 18.438/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 07/03/2005 p. 286)”.
“MANDADO DE SEGURANÇA - Pretendida devolução de veículo apreendido em ação penal ainda em curso em que se apura delito por tráfico de drogas atribuído a terceiro - Decisão indeferida em incidente próprio na origem e que não pode ser modificada por meio da análise deste writ - Inocorrência de direito líquido e certo a ser amparado por esta via excepcional - O mandado de segurança não é substituto de recurso próprio, qual seja, apelação - Exegese da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal - Mandamus não conhecido. (Mandado de Segurança Criminal nº 2203354-49.2022.8.26.0000, Rel. Des. RICARDO SALE JÚNIOR, 15a Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, unânime, julgado em 29/09/2022)”.
Além disso, embora o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009 e o enunciado n. 267 da Súmula do STF reputem incabível o manejo do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que a parte prejudicada se utilize do mandamus para se defender de ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
No caso, o Juiz a quo não indeferiu definitivamente a restituição, apenas concluiu que não existem provas suficientes para demonstrar a licitude da origem do numerário apreendido, portanto, sendo necessário apurar a licitude ao longo da instrução processual que, posteriormente, caso reste indubitavelmente provado a licitude do valor, poderá autorizar a restituição ao Impetrante.
Impõe registrar, ainda, que o art. 118 do Código de Processo Penal além de vedar a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença, também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo".
Portanto, o impetrante não conseguiu evidenciar que a decisão do Juiz de 1° Grau é teratológica, ilegal ou que foi proferida com abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Para corroborar esta tese, trago à colação aresto do e. Superior Tribunal de Justiça, na parte que interessa, vejamos:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE DESAFIA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 267 DO STF. PRECEDENTES. 1. A decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso previsto em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. Precedentes. 3. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante. Tais hipóteses, como bem observado pelo acórdão recorrido, não restaram evidenciadas. 4. Ainda que ultrapassado o apontado óbice, a irresignação não merece acolhida, uma vez que não restou demonstrado, de forma incontroversa nos autos, que o Recorrente é o proprietário do veículo apreendido nos autos da ação penal n.º 2006.34.00.00020123-6. 5. Recurso desprovido (RMS 27.554/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1/8/2011)”.
Como é sabido, contra a decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida no processo penal, cabe o recurso de apelação, eis que tal ato judicial se reveste da natureza de sentença de mérito, sendo, portanto, definitiva, a teor do disposto no art. 593, II, do Código de Processo Penal. Acrescento, ainda, que apesar de suscitado meio recursal não possuir efeito suspensivo imediato, ainda assim, pode o magistrado, através do poder geral de cautela, atribuir-lhe efeito suspensivo, caso fique evidenciado o iminente risco de dano irreparável e de difícil reparação.
Portanto, o Impetrante pretende se utilizar do Mandado de Segurança como substitutivo de recurso expressamente previsto na legislação processual.
Assim, ante a existência de recurso próprio contra o ato judicial ora atacado, bem como diante da não demonstração da ilegalidade manifesta ou teratologia do ato, muito menos de abuso de poder da autoridade nominada coatora, fica caracterizada a ausência de interesse jurídico na propositura da ação mandamental em epígrafe, conforme entendimento jurisprudencial pátrio acima colacionado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno, denego esta ação mandamental, ante a falta de interesse processual, por inadequação da via eleita, um dos pressupostos processuais da ação, julgando-a extinta sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17, 330, II e 485, VI e § 3º do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512, do e. Supremo Tribunal Federal e 105, do e. Superior Tribunal de Justiça).
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2024.
0754488-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorJULIANO DIAS BORGES
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO
Publicação05/04/2024