Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800535-77.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVA REGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800535-77.2018.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800535-77.2018.8.18.0036

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 ORIGEM: ALTOS / VARA ÚNICA

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº.3.387-A)

 APELADO: ANTÔNIO DA PENHA ROSA

ADVOGADO: LUCAS RIBEIRO FERREIRA (OAB/PI Nº. 15.536) e OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVA REGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator. Ausente o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. inconformada com a sentença proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO DA PENHA ROSA, na qual a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido “para condenar a ré a pagar à autora à importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção da sentença e juros de mora de 1% ao mês à contar da citação.”.

Em suas razões recursais, a parte apelante afirma que “não há que se falar por responsabilização da empresa EQUATORIAL PIAUÍ, haja vista a inexistência de conduta, seja comissiva ou omissiva da empresa.”, ressaltando, ainda, que a parte autora não conseguiu demonstrar nexo causal dos prejuízos com a conduta da concessionária.

Afirma que o quantum fixado a título de danos morais fora abusivo, podendo representar causa de enriquecimento indevido da parte.

Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento da apelação, para que seja determinada a reforma da sentença e, entendendo-se pela manutenção da condenação, seja reduzido o quantum indenizatório.

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pleiteando a confirmação da decisão prolatada pelo juízo singular (Id 12337357).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 12688992).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão Id. 12688992).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Tem-se como cerne da questão discutida nos presentes autos a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica a ensejar responsabilidade civil pela reparação do dano alegado pela parte Apelada.

Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º, 3º e 22 do referido diploma:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 [...]

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

A demanda trata de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, amoldando-se a parte Requerente ao conceito de consumidora e a Concessionária, ora Requerida, ao conceito de fornecedora.

Frente a esses argumentos, o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, estabelece que os serviços públicos deverão ser, como regra, contínuos:

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

 §1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

[…]

§3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

§4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

Compulsando os autos, por sua vez, não se verifica nenhuma das supramencionadas hipóteses legais que justificariam a interrupção do fornecimento narrado na inicial.

Em verdade, o que se constata é uma verdadeira falha na prestação do serviço, que, como tal, enseja a responsabilidade objetiva da Apelante, nos termos do já transcrito art. 22 do CDC e do art. 25 da Lei nº 8.987/95:

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

As alegações expostas pela Autora na inicial se demonstraram verossímeis, tanto que, conforme art. 6º, VIII, do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova.

Suas afirmações foram ainda confirmadas por meio de prova oral produzida no processo nº 0800380-74.2018.8.18.0036, admitida como prova emprestada nesta ação.

Por outro lado, a parte Apelante não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada (art. 373, II, do Código de Processo Civil), não se desincumbindo do seu ônus probatório. Não se observam provas de que não houve a dita falha, ou de que essa foi prontamente solucionada, ou ainda de que os danos sofridos pelos consumidores afetados tenham sido espontaneamente reparados.

Assim sendo, a demonstrada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral, inexistindo dúvida de que tal situação extrapola, em muito, as fronteiras de um mero dissabor. Inclusive, o entendimento da jurisprudência é que, nesses casos, há dano moral in re ipsa:

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, COM IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CELG. QUEDAS DE ENERGIA, INSTABILIDADE E INSUFICIÊNCIA DA REDE ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO, EM PARTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES NÃO CARACTERIZADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - A concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os prejuízos a que deu causa, ou deveria evitar, uma vez evidenciada a existência do nexo causal entre os danos suportados e o ato perpetrado. 2 ? Apurado nos autos, por meio de prova documental, a ocorrência de frequentes quedas e instabilidade da rede elétrica na propriedade rural do autor, resta caracterizado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço da requerida e os prejuízos materiais comprovados (na ordenhadeira), resultando no dever indenizatório. 3 - A jurisprudência desta Corte de Justiça tem seguido a teoria de que o dano moral em situação de falha considerável no fornecimento de energia elétrica é in re ipsa, desde que comprovados os prejuízos, como no presente caso. 4 ? O valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, considerando-se a ?recorrente? falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela apelada, tornando o autor, agropecuarista, que se ocupa especialmente de atividades do campo, como produção de leite e plantio de lavoura, todas dependentes do fornecimento regular de energia elétrica, refém de um sistema em mal funcionamento. 5 […] RECURSOS CONHECIDOS. O PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO E O SEGUNDO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-GO, APC 0462203.82.2014.8.09.0076, 6ª Câmara Civel, Des. Relator Fausto Moreira Diniz, Publicado em 12/09/2019).

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais c/c Lucros Cessantes – PROCEDÊNCIA PARCIAL – FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA – PERDA DE 2.300 PEIXES POR FALTA DE OXIGÊNAÇÃO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO NECESSÁRIA – LUCROS CESSANTES – CARACTERIZAÇÃO - CABIMENTO – RECURSO PROVIDO. É cediço que, sendo a empresa requerida concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na execução da sua atividade, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causalidade entre este e a conduta do agente, conforme art. 14 do CDC. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da requerida/apelante, privando a parte autora do uso de energia elétrica por inúmeras vezes, caracterizado está o dano moral e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. Deve ser majorado o valor da indenização considerando as peculiaridades do caso em questão, uma vez que a parte autora ficou 03 (três) dias sem energia elétrica. […] (TJ-MT, N.U 1002715-89.2019.8.11.0053, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 21/02/2022).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.


III – CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Ausente o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Ausente o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso, na forma do voto do Relator. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0800535-77.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO DA PENHA ROSA

Publicação

14/06/2024