Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0826120-37.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta Bradesco Expresso da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo em ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 3. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso em concreto. 4. Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826120-37.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826120-37.2023.8.18.0140

APELANTE: PEDRO RIBEIRO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., PEDRO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta Bradesco Expresso da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo em ônus do prestador de serviços essa comprovação.

2. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.

3. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso em concreto.

4. Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por PEDRO RIBEIRO DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO” (Processo nº 0826120-37.2023.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por PEDRO RIBEIRO DA SILVA.

 

Na inicial, a parte autora/apelante alegou que é pessoa humilde, hipossuficiente, aposentada por idade, e, com o único propósito de receber o benefício previdenciário correspondente, mantém conta bancária junto ao Requerido.

 

Afirmou que fora informada pelo Banco demandado que os descontos incidentes sobre seu benefício se referia à denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, a qual nega haver solicitado/contratado, e que os valores da tarifa são atualizados sem qualquer aviso prévio.

 

Enfim, após requerer a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos, pleiteia a procedência integral da ação para declarar nulos os referidos descontos, determinando a devolução em dobro da quantia paga indevidamente, e condenar o Banco demandado a pagar indenização a título de danos morais.

 

O banco réu apresentou contestação rebatendo as alegações iniciais, alegando, preliminarmente, a incompetência territorial, falta de interesse de agir e conexão. No mérito afirmou a legalidade da contratação. Enfim, pleiteia a improcedência dos pedidos.

 

Não juntou o contrato bancário impugnado.

 

A parte autora apresentou réplica à contestação.

 

Por sentença, o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTE os pedidos o pedido do autor, nos seguintes termos:

I-DECLARO A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ORIUNDOS DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS COM A NOMENCLATURA “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”.

II- DETERMINO A ABSTENÇÃO DE NOVOS LANÇAMENTOS E COBRANÇAS por tarifas bancárias e pacote de serviços na referida conta.

III- DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores descontados a título de ““TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.

IV- CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), em favor do autor, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).

V- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.”

 

A parte requerente interpôs Recurso de Apelação pleiteando a majoração da condenação por danos morais e o termo inicial dos juros de mora do dano moral a partir do evento danoso.

 

Inconformada a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, arguindo a regularidade da contratação.

 

A parte requerente apresentou suas contrarrazões.

 

A parte requerida apresentou suas contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso1”.

 

Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta corrente da parte autora/apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso1”, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.

 

Não obstante o banco requerido afirmar que o autor usufruiu dos seus serviços fornecidos e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

 

Quanto ao mérito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Analisando o feito, vê-se que não fora juntado aos autos o contrato ora questionado, a fim de comprovar a realização do pacto e, assim, dar azo às cobranças.

 

Sendo assim, é dever do banco comprovar que o autor contratou o serviço de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso1” com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.

 

Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:

 

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."

(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”

 

Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.

 

Sendo assim, a restituição dos valores pagos indevidamente, deverá se dar em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta do Banco apelado por incidir, unilateralmente, sobre a aposentadoria da parte autora/apelante cobranças nunca contratadas.

 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, nos termos do Código Consumerista, restando, portanto, acolhida a pretensão recursal de reforma da sentença.

 

Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser majorada para cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

 

No que tange ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela autora apenas para majorar os danos morais arbitrados na sentença para cinco mil reais (R$5.000,00) e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO do Banco requerido, mantendo a sentença nos demais termos.

 

No que tange ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

 

Majoro a condenação em honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0826120-37.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

PEDRO RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/05/2024