Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0025640-63.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS NÃO DEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025640-63.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025640-63.2019.8.18.0001

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: VINICIUS DE ANDRADE SANTOS
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS NÃO DEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL na qual sobreveio sentença que julgou: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência: Condeno a requerida a pagar à Autora o valor total de R$ 1.578,70 (MIL QUINHENTOS E SETENTA E OITO REAIS E SETENTA CENTAVOS), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do ajuizamento, referente à restituição, de forma simples, dos valores a seguir discriminados: sendo R$ 180,28 (CENTO E OITENTA REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS) de Tarifa de Registro, R$ 730,00 (SETECENTOS E TRINTA REAIS) de Taxa de abertura de credito, R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS) Taxa de Avaliação, bem como defiro os valores a título de serviços de terceiros, que serão liquidados por ocasião do cumprimento de sentença; Indefiro o pedido de repetição de indébito referente às taxas acima mencionadas, deferindo apenas de forma simples; Indefiro o pedido de danos morais, pelos fatos e fundamentos acima expostos; defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita pleiteados pelo Autor, Ademais, eis que demonstrou a insuficiência de recursos para obter a concessão, (art. 5º, LXXIV da CF).”

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 

Contrarrazões não apresentadas.

 

É o relatório sucinto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0025640-63.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

VINICIUS DE ANDRADE SANTOS

Publicação

14/06/2024