TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025640-63.2019.8.18.0001
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: VINICIUS DE ANDRADE SANTOS
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS NÃO DEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL na qual sobreveio sentença que julgou: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência: Condeno a requerida a pagar à Autora o valor total de R$ 1.578,70 (MIL QUINHENTOS E SETENTA E OITO REAIS E SETENTA CENTAVOS), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do ajuizamento, referente à restituição, de forma simples, dos valores a seguir discriminados: sendo R$ 180,28 (CENTO E OITENTA REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS) de Tarifa de Registro, R$ 730,00 (SETECENTOS E TRINTA REAIS) de Taxa de abertura de credito, R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS) Taxa de Avaliação, bem como defiro os valores a título de serviços de terceiros, que serão liquidados por ocasião do cumprimento de sentença; Indefiro o pedido de repetição de indébito referente às taxas acima mencionadas, deferindo apenas de forma simples; Indefiro o pedido de danos morais, pelos fatos e fundamentos acima expostos; defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita pleiteados pelo Autor, Ademais, eis que demonstrou a insuficiência de recursos para obter a concessão, (art. 5º, LXXIV da CF).” Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0025640-63.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuVINICIUS DE ANDRADE SANTOS
Publicação14/06/2024