TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750094-30.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAQUIM LUCAS GUIMARAES FLORO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR. NÃO RECEBIDA. DEVOLUÇÃO DO AR. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MORA NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO POR EMAIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DEFERIDA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da Ação à juntada de notificação extrajudicial frustrada pelo motivo “endereço insuficiente”, sob pena de indeferimento da inicial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 72.
III - Compulsando-se os autos do processo originário, foi possível constatar que a instituição financeira encaminhou a notificação com aviso de recebimento ao endereço descrito no contrato entabulado pelas partes, contudo, inexiste comprovação da entrega da referida carta, ante a informação dos Correios como “endereço insuficiente”.
IV - Embora o entendimento cediço seja no sentido de que não é necessário, nos contratos de alienação fiduciária, que a notificação do devedor seja pessoal, é importante que, ao menos, a notificação seja recebida no endereço constante no contrato, fato este não comprovado nos autos, o qual indica o não recebimento da notificação.
V - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por JOAQUIM LUCAS GUIMARÃES FLORO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0853141-22.2022.8.18.0140), ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Na decisão agravada (id. nº 34462841 – nos autos de origem), o Juízo a quo concedeu a liminar de busca e apreensão de veículo automotor, determinando a expedição de mandado, contando o prazo de 05 (cinco) dias para o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário.
Nas suas razões recursais (id. nº 9680549), o Agravante requer que o Agravo de Instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo, para suspender e desconstituir a decisão que determinou a busca e apreensão do bem, aduzindo pela descaracterização da mora por desrespeitar as determinações do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Na decisão id nº 10594104, deferi o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento suspendendo a decisão agravada, até ulterior julgamento de mérito deste recurso.
O Agravado apresentou contrarrazões (id 12236354) pugnando pela manutenção da decisão agravada.
É o Relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, VI, do CPC).
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da Ação à juntada de notificação extrajudicial frustrada pelo motivo “endereço insuficiente”, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 72, in verbis:
Súmula nº 72 do STJ: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
No mesmo sentido, registre-se que o art. 2º, §2º, da Lei nº 13.043/2014 que alterou o Decreto-Lei nº 911/69, estabelece que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Nesse contexto, ressalte-se que a mora é requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, de forma que a sua falta enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Dito isto, saliento que o entendimento do STJ é no sentido de que, para a caracterização da mora, é necessário o recebimento da notificação no endereço informado no contrato, ainda que não seja entregue pessoalmente.
A propósito, reproduzo os seguintes excertos do c. STJ, ipsis litteris:
“Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial a seu endereço”. (STJ, AgInt no AREsp 1514681/MS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019, g.)
Compulsando-se os autos do processo originário, foi possível constatar que a instituição financeira encaminhou a notificação com aviso de recebimento ao endereço descrito no contrato entabulado pelas partes, contudo, inexiste comprovação da entrega da referida carta, ante a informação dos Correios como “endereço insuficiente”.
Desse modo, embora o entendimento cediço seja no sentido de que não é necessário, nos contratos de alienação fiduciária, que a notificação do devedor seja pessoal, é importante que, ao menos, a notificação seja recebida no endereço constante no contrato, fato este não comprovado nos autos, o qual indica o não recebimento da notificação.
Analisando os autos, é possível perceber que o pedido do Agravante não preencheu um dos requisitos indispensáveis para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, motivo pelo qual reitero r. decisão acerca do efeito suspensivo.
Demais disso, o entendimento aqui exposto se harmoniza com os entendimentos recentes do STJ que reiteram a necessidade de recebimento da notificação extrajudicial, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Para rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem quanto à falta de regular notificação acerca da mora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Esta Corte de Justiça entende que a comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO "AUSENTE". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos de declaração.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, necessária a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, apenas dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes.
4. O reexame fático probatório é inadmissível em recurso especial.
5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.119.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVEDOR AUSENTE. SÚMULA 83 DO STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, ainda que dispensada a notificação pessoal, é válida para a constituição em mora, o que não ocorreu no presente caso.
2. "Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva." (REsp 1848836/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.978.852/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Dessarte, ao verificar a prova presente nos autos, onde constam endereço do contrato e o aviso de recebimento (AR), é evidente que a parte Agravante sequer recebeu a notificação, posto que consta “endereço insuficiente” e, ainda, não podendo argumentar que consiste em mora.
Reitera-se, portanto, que não existe comprovação nos autos que a notificação foi efetivamente entregue no endereço do Devedor/Agravante, motivo pelo qual entendo que não se comprovou a regular constituição do devedor em mora, para a concessão da liminar de busca e apreensão.
Neste ponto, há inclusive decisão do STJ que entende: "(...) para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento (AgInt no REsp 1.726.367/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)” (AREsp n. 2.151.307, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/11/2022.)”
Ainda, têm-se: “Nos termos da jurisprudência sedimentada no STJ, ainda que seja dispensável a assinatura do próprio devedor no termo de recebimento da notificação extrajudicial, a ação de busca e apreensão depende da comprovação da mora caracterizada pela efetiva entrega da notificação no endereço do devedor com aviso de recebimento (AR). Observa-se dos autos que a notificação não foi entregue, constando a informação - ausente -. Ademais, a parte não providenciou o protesto, conforme mencionado no acórdão recorrido (REsp n. 2.025.374, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 01/12/2022.)”
Quanto à comprovação da mora do Agravante pela notificação extrajudicial enviada por e-mail, incide também a imprescindibilidade pela comprovação de encaminhamento da notificação extrajudicial e de seu efetivo recebimento.
Em face disso, resta clara a necessidade de ratificar a decisão inicial proferida neste recurso, que, ab initio, deferiu a antecipação da tutela recursal, cujos fundamentos mantenho e adoto para proferir o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada, afastando a determinação de busca e apreensão. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina - PI, data da assinatura eletrônica.
0750094-30.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOAQUIM LUCAS GUIMARAES FLORO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação07/06/2024