TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800702-82.2022.8.18.0027- Apelações Cíveis
Origem: Corrente / Vara Única
Apelante/ Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelada/ Apelante: GLENIA PEREIRA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRIMEIRA APELAÇÃO DO BANCO. CONTRATAÇÃO NULA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595, DO CC. SEM A JUNTADA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE. MINORAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, TÃO SOMENTE, PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (GLENIA PEREIRA ANDRADE DOS SANTOS), reformando a sentença apenas para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os seus demais termos. Para mais, porquanto parcialmente provido o segundo apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ, nos termos do voto do Relator.”
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GLENIA PEREIRA ANDRADE DOS SANTOS, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
“1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” (ID 12427435)
A instituição financeira, ora primeira Apelante, busca o provimento ao apelo, visto a regularidade da contratação. Subsidiariamente, busca a minoração do quantum indenizatório e a restituição na modalidade simples.
Em contrarrazões, a Autora requer o não provimento ao apelo interposto pelo banco, visto a irregularidade da contratação.
Em suas razões, a parte Autora, ora segunda Apelante, pugna, em síntese, pela majoração dos danos morais arbitrados para o patamar de R$ 7.000,00 e pela majoração dos honorários advocatícios para o seu patamar máximo.
Devidamente intimada, a instituição apresentou contrarrazões, na qual requer o não provimento ao recurso, a fim de que se mantenha a sentença vergastada em todos os seus termos.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
VOTO
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III – DO MÉRITO
O presente recurso, intentado pelo Banco Bradesco S.A., visa reformar a sentença de origem que declarou a inexistência do contrato n° 809373121, condenando a entidade bancária na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, bem como no pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
Argui a instituição financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação foi demonstrada, razão pela qual a sentença não merece prosperar.
Como já consignado alhures, esta demanda deve ser apreciada sob égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, recaindo, esse ônus, à instituição financeira, que deve demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem pela comprovação da regularidade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.
Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:
SÚMULA 26/TJPI: nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Analisando os autos, é possível verificar que a parte Autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento de ID 12427410, fl.1 e 2. Contudo, o instrumento contratual juntado pelo banco (ID 12427423, fl. 1 a 4) ofende a exegese do art. 595, do CC, pois ausente a assinatura a rogo. Veja-se:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, muito embora o contrato exibido pelo apelante conste a aposição de uma digital, o documento não se mostra hábil a demonstrar a validade do ajuste, porque, formalizado em dissonância às disposições legislativas, não dispõe de assinatura a rogo associada à subscrição de duas testemunhas.
Dessa forma, é incontestável o fato de que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da celebração do contrato de empréstimo discutido, razão pela qual deve ser mantida a condenação arbitrada em primeiro grau.
Ademais, inexiste no fólio processual qualquer documento que demonstre a transferência do valor supostamente contratado ao patrimônio da parte Autora.
Destarte, a conduta do primeiro Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:
Art. 42.Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Outrossim, no que pertine à pretensão da segunda apelação de majoração do quantum indenizatório, bem como o pedido subsidiário do primeiro Apelante de minoração da condenação, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, entendo ser parcialmente legítima a pretensão da segunda Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação aos danos materiais, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405, do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ
Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.
IV - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (GLENIA PEREIRA ANDRADE DOS SANTOS), reformando a sentença apenas para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os seus demais termos.
Para mais, porquanto parcialmente provido o segundo apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.
0800702-82.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGLENIA PEREIRA ANDRADE DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/04/2024