Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0805545-58.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CULMINADO COM DANOS MATERIAIS. EVENTO DE GRANDE PROPORÇÃO. COMPRA DE INGRESSO PARA CAMAROTE. CAMAROTE SUSPENSO EM ESTRUTURA METÁLICA. CONSUMIDOR OBRIGADO A DESCER SOBRE O ARGUMENTO DE INSEGURANÇA DA ESTRUTURA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. FURTO DE OBJETOS PESSOAIS EM EVENTO DE GRANDE PROPORÇÃO. DEVER DE GUARDA DO AUTOR SOBRE SEUS BENS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805545-58.2022.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805545-58.2022.8.18.0167

RECORRENTE: KALOR PRODUCOES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA

 

RECORRIDO: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS, JOHN ALLEFE SILVA RAMOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CULMINADO COM DANOS MATERIAIS. EVENTO DE GRANDE PROPORÇÃO. COMPRA DE INGRESSO PARA CAMAROTE. CAMAROTE SUSPENSO EM ESTRUTURA METÁLICA. CONSUMIDOR OBRIGADO A DESCER SOBRE O ARGUMENTO DE INSEGURANÇA DA ESTRUTURA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. FURTO DE OBJETOS PESSOAIS EM EVENTO DE GRANDE PROPORÇÃO. DEVER DE GUARDA DO AUTOR SOBRE SEUS BENS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805545-58.2022.8.18.0167
 
RECORRENTE: KALOR PRODUCOES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA - PI7228-A

RECORRIDO: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS, JOHN ALLEFE SILVA RAMOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS - PI21569-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CULMINADO COM DANOS MATERIAIS em que a parte autora pleiteia indenização por falha na prestação do serviço adquirido pelo autor no evento “Micarina 2022”.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para reduzir o quantum indenizatório. Condenou a requerida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ e no art. 407 do Código Civil, respectivamente. Assim como deferiu o dano material no valor de R$ 3.149,19 (três mil cento e quarenta e nove reais e dezenove centavos, alor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, a teor do que dispõe a súmula 43 STJ. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da ausência de requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa ré; da inversão do ônus da prova após o encerramento da fase instrutória do processo; da ineficácia das provas apresentadas pelo recorrido; do dano moral. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o réu é fornecedor de serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

Relata a parte autora que adquiriu o ingresso do evento organizado pela parte requerida acreditando que estaria em um evento protegido. Ocorre que no momento do evento, parte da estrutura do camarote adquirido foi interditada em razão do risco de desmonoramento, ficando o autor impossibilitado de usufruir do serviço privilegiado adquirido.

O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que resta incontroverso a falha na prestação do serviço, eis que, se encontra devidamente comprovada a interdição ainda que em parte do camarote adquirido pelo autor, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, devendo, portanto, a requerida reparar os danos morais sofridos pelo autor.

No que toca ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Todavia, no que tange aos danos materiais, constato em momento algum restou evidenciado nos autos a transferência de posse e guarda dos bens à requerida, a exemplo do serviço de guarda volume, sendo do proprietário a responsabilidade sobre os bens que carrega consigo.

Desse modo, não pode o recorrente ser responsabilizado pela falta de cuidado da parte recorrida com seu celular, razão pela qual entendo que a sentença merece reforma.

Isto posto, conheço do recurso, mas para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE para excluir a condenação a título de dano material, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbências pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0805545-58.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

KALOR PRODUCOES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME

Réu

JOHN ALLEFE SILVA RAMOS

Publicação

23/05/2024