TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800531-47.2021.8.18.0129
RECORRENTE: SEBASTIAO BATISTA MANGUEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DAVID DA PAZ HIGINO
Advogado(s) do reclamado: KARINE RIBEIRO SANTOS, LEO SALES MACHADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, MANUTENÇÃO. AUTOR NÃO DEMONSTROU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SEBASTIAO BATISTA MANGUEIRA em face de DAVID DA PAZ HIGINO.
Narra o autor que procurou o Requerido para que anunciasse e vendesse uma chácara de propriedade do Requerido, localizada na Zona Rural do Município de Bom Jesus, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e que lhe seria pago como valor de comissão 5% (cinco por cento), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustenta que intermediou a venda e não lhe foi pago o valor devido. Por tais razões ingressou em juízo, buscando reparação pelos danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese: “Com efeito, não prova, o autor, fato constitutivo de seu direito, uma vez que não restou, a Exordial, instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, idôneos a testificar eventual dano material arguido, ônus que lhe incumbia. Ao revés: junta, tão somente, imagens de tela de conversas do aplicativo whatsapp, prova eminentemente unilateral e inidônea para o fim colimado, nos termos do art. 389, CPC/15. Não restando provado, dessa forma, o fato constitutivo de seu direito, mediante a juntada de documentos indispensáveis à propositura da presente actio, ocorre, fatalmente, malferimento aos artigos 320 e 373, I, do CPC/15, fato que enseja, fatalmente, a improcedência dos pleitos autorais, nos termos dos dispositivos legais aplicáveis à hipótese. Passo ao dispositivo. Pelo exposto, extingo o presente processo COM resolução do mérito, nos termos da legislação de regência (art. 487, I, CPC/15 c/c art. 51, caput, Lei nº 9.099/95). Sem custas e sem honorários (art. 54 e art. 55 da Lei n. 9.099/95) (…) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e cautelas necessárias”.
Inconformado com a sentença proferida o recorrente interpôs o presente Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. No entanto, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça, resta suspensa sua exigibilidade nos temos do art. 98, §3º do CPC/15.
É o voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0800531-47.2021.8.18.0129
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSEBASTIAO BATISTA MANGUEIRA
RéuDAVID DA PAZ HIGINO
Publicação24/07/2024