Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803438-78.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO E TED VÁLIDOS. SIMILARIDADE DE ASSINATURAS DO CONTRATO E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela parte autora/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803438-78.2021.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803438-78.2021.8.18.0069

APELANTE: JOANA FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A

APELADO: BANCO C6 S.A

.Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO E TED VÁLIDOS. SIMILARIDADE DE ASSINATURAS DO CONTRATO E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela parte autora/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO C6 S.A. 

 Na sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito. Como consequência, condenou a autora em custas processuais, e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Condenou, ainda, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, inc. II, e 77, do CPC/2015. 

 Em suas razões recursais (ID.: 13421869), a apelante impugna a autenticidade da assinatura do contrato, a inocorrência de litigância de má-fé e a agressão ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requer o provimento do recurso para modificar por completo a sentença. Subsidiariamente, requer a devolução dos autos ao primeiro grau para realização de perícia grafotécnica.  

 Em contrarrazões (ID.: 13421871), o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 

 Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 14985550). 

 Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 

 

II. Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita 

 

À luz do artigo 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º, da Lei nº 1.060/50. Confira-se: 

 

A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010). 

 

Nessa mesma linha, importante destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, sendo suficiente, até prova em contrário, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. In verbis: 

 

Art. 99 (...) 

 (...) 

 § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

 

Cumpre gizar ainda, que a simples assistência por advogado particular no curso dos autos não tem o condão, por si só, de afastar ou elidir a presunção legal, acima reportada, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. 

Nesse sentido, colaciono julgados da Jurisprudência pátria. Vejamos: 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVAS QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA PELO AUTOR. PREJUÍZO DO ORÇAMENTO FAMILIAR. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. - Ao tratar do pedido de gratuidade da justiça, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, somente sendo possível indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos a evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§ 2º). E, ainda, a simples assistência do requerente por advogado particular não impede a sua concessão (§ 4º) - Hipótese na qual os documentos contidos nos autos corroboram a alegação de hipossuficiência financeira do recorrente, de modo que o indeferimento da justiça gratuita impediria o seu acesso à justiça.  (TJ-MG - AI: 10058180003970001 Três Marias, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) 

 

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO PARTICULAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O fato de estar a reclamante assistida por advogado particular não se constitui em obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça para fins de dispensa do pagamento de custas. A Lei nº 1.060/1950 autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte que afirma não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 

(TRT-1 - RO: 01015497520175010011 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 12/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 25/06/2019) 

 

Assim, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser cabal, incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido. 

 No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido à parte autora em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo banco apelado nesse sentido.  

 Em face do exposto, rejeito a presente preliminar. 

Passo à análise do mérito recursal. 

 

III. Mérito 

 

Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando a parte demandante que desconhece o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, celebrado com o requerido, o qual tem acarretado descontos mensais incidentes no referido benefício, prejudicando a sua subsistência. 

 Ocorre que, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id.: 13421707 - págs. 03/05). Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante válido da quantia liberada em seu favor (TED - id.: 13421705). 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Nesse sentido, registre-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.  2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.  3. Recurso conhecido e desprovido.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) 

 Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício capaz de invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece a recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. 

 Ressalte-se que a regularidade da contratação não foi provada apenas pela juntada do contrato, cuja assinatura a recorrente afirma não ser sua. O Banco requerido, ora apelado, também apresentou documento que comprova a transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora, documento a respeito do qual em nenhum momento a apelante se manifestou. Em verdade, a apelante esquivou-se convenientemente de se manifestar sobre a efetiva disponibilização do crédito em conta de sua titularidade, o que também fundamentou a improcedência decretada pelo juízo a quo.  

 Além disso, há de se ressaltar que referido argumento sequer foi alegado em primeiro grau, durante a réplica à contestação, sendo alegado apenas em fase recursal, razão outra pela qual descabe o seu reconhecimento. 

O acervo probatório revela-se suficiente para a improcedência dos pedidos formulados na inicial, conforme entendeu o magistrado sentenciante, sendo dispensável a prova pericial. Logo, não há que se falar em nulidade da sentença. 

 

IV. Dispositivo 

 

Com bases nestes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados os termos e fundamentos da Sentença. 

 Majoro, em grau recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, devendo-se observar a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados os termos e fundamentos da Sentença. Majorar, em grau recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, devendo-se observar a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de maio de 2024.

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0803438-78.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

10/05/2024