TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761492-08.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCONTINUIDADE QUANTO AO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO À DIGNIDADE HUMANA E À SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se qu o abastecimento de água se trata de obrigação contratual, consubstanciada em serviço público prestado pelo regime de concessão, mediante a contraprestação pecuniária dos consumidores, devendo a Recorrente prestá-lo com adequação, continuidade e eficiência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
2. Não se trata apenas de direito obrigacional, oriundo do contrato de concessão de serviço público, que deve ser prestado com adequação, continuidade e eficiência, mas, também, de salvaguarda de um direito fundamental, já que a água é bem essencial, de primeira necessidade, fundado no princípio da dignidade humana, no direito à vida e no direito à saúde, constitucionalmente previstos.
3. Constam dos documentos anexados aos autos pelo Ministério Público Estadual, ora agravado, notícias acerca da descontinuidade quanto ao fornecimento de água para os consumidores do Município de Simplício Mendes-PI, em especial os moradores do bairro Nova Cidade e adjacências, tais como 3 (três) dias sem água nas torneiras, podendo ultrapassar até 15 (quinze) dias sem água (id. 9635996 - Pág. 33), bem como, a instauração de Procedimento de SIMP nº 000014-237/2021 para apurar tais fatos.
4. Resta, pois, comprovada a conduta omissiva da agravante, quanto à descontinuidade do abastecimento/fornecimento de água no Município de Simplício Mendes-PI, que além de afrontar os princípios constitucionais, afronta diretamente o princípio da continuidade do serviço público, onde os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada a sua natureza e relevância, pois são atividades materiais escolhidas e qualificadas pelo legislador como tais em dado momento histórico, em razão das necessidades de determinada coletividade.
5. Conclui-se que, ao se tornar concessionária de serviço público de abastecimento de água, a agravante não só estabeleceu relações com o Poder Público concedente, mas também com os usuários do serviço, demonstrando a necessidade de assegurar o direito à dignidade humana, a saúde bem como o fornecimento contínuo de abastecimento de água potável e salvaguardando os direitos fundamentais, expressamente previstos na Carta Constitucional que possuem aplicabilidade imediata.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PARTE DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA (Proc. n° 0801628-50.2021.8.18.0075) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora agravado.
Na decisão agravada (id. 9635997) o d. Juízo a quo concedeu a tutela de urgência para determinar à agravante que providencie plano de contingência e execução dos serviços necessários à regularização do fornecimento de água dentro dos padrões de potabilidade para ser fornecida à população, o qual deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Arbitrou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da ordem, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais (id.9635995) a agravante afirma, preliminarmente, a incompetência do d. juízo de origem, uma vez que, diante do interesse público subjacente à causa e tratando-se de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, a competência seria de uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI. Quanto ao mérito, aduz a ausência de interesse da agir do autor/agravado, diante da adoção de medidas cabíveis para a solução dos problemas referentes ao fornecimento de água à população afetada. Acrescenta a exiguidade do prazo para apresentação do plano de contingência e a desproporcionalidade da multa arbitrada em caso de descumprimento. Requer o conhecimento do recurso e a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a decisão agravada. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão.
Em decisão monocrática (id.9723565) foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada.
Em contrarrazões (id.13166431) o órgão ministerial, aduz que a decisão não padece de quaisquer vícios, tampouco nulidades, pretensamente levantadas pela agravante. Requereu que o recurso em questão, depois de conhecido, seja integralmente improvido, mantendo a decisão recorrida em todos os exatos termos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (id.9636001). Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso sobre a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. Juízo a quo, o qual concedeu a tutela de urgência para determinar à agravante que providenciasse plano de contingência e execução dos serviços necessários à regularização do fornecimento de água dentro dos padrões de potabilidade para ser fornecida à população, o qual deveria ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Sabe-se que o abastecimento de água se trata de obrigação contratual, consubstanciada em serviço público prestado pelo regime de concessão, mediante a contraprestação pecuniária dos consumidores, devendo a Recorrente prestá-lo com adequação, continuidade e eficiência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, vejamos:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1oServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Ressalta-se que não se trata apenas de um contrato de concessão de serviço público, e sim de salvaguarda de um direito fundamental, já que a água é bem essencial, de primeira necessidade, fundado no princípio da dignidade humana, no direito à vida e no direito à saúde, constitucionalmente previstos.
A esse propósito, tem-se os seguintes precedentes dos Tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público referente à unidade consumidora da apelada. 2. Sabe-se que “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS). 3. Em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 4. No caso dos autos, a concessionária apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água na localidade, ao expressar que “a AGESPISA vem informar que realmente haviam pontos isolados de irregularidade no abastecimento de água em face de suas regiões de topografia mais elevada. Vale ressaltar que mesmo não havendo água durante todos os períodos do dia, havia água todos os dias – havia água em algum momento do dia, suficiente para ser armazenado e consumido pelos moradores da residência no decorrer do dia, sem que a casa ficasse desabastecida. No entanto, já estão sendo realizadas diversas melhorias no sistema da empresa para um abastecimento de água mais efetivo para o referido Município”. 5. Não obstante as melhorias buscadas pela empresa, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram evidentes, aptos a ensejar a reparação por danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08001340320178180040, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO ADEQUADO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO. DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA N. 2.914/2011 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA, PARA QUE A CONCESSIONÁRIA PÚBLICA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA (CASAN) E O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, ADOTEM PROVIDÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DISTRIBUÍDA AOS MUNÍCIPES. IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."O fornecimento de água é serviço público essencial (art. 10, inc. I, da Lei nº 7.783/89), sendo dever do Estado (lato sensu) disponibilizar água segura para o consumo, livre de agentes que possam colocar em risco a saúde de seus consumidores. Mesmo que dito serviço público essencial não seja prestado diretamente pelo Poder Público, mas por meio de concessão, tal circunstância não elide a responsabilidade - tanto do concedente quanto da concessionária - de entregar serviço adequado aos consumidores, livre de riscos à saúde, com o constante monitoramento da qualidade de água fornecida. O descumprimento das obrigações legais, com a colocação da saúde dos consumidores em risco, porque expostos ao consumo de água fora dos padrões de qualidade, fere de morte as disposições legais aplicáveis e é apto a autorizar a provocação do Poder Judiciário para impor aos responsáveis a proceder à adequação das políticas visando a observância das disposições da Portaria do Ministério da Saúde [...]"(TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0004123-16.2008.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22/11/2018)." (TJSC, Remessa Necessária Cível Nº 0900542-93.2016.8.24.0064/SC, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 10.11.2020).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE GUARACIABA E A CASAN. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIGILÂNCIA E CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ELENCADAS NA PORTARIA 518/2004 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA E DO ENTE PÚBLICO. APELO DO MUNICÍPIO. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º C/C ART. 183, AMBOS DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME E RECURSO DA CASAN. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA. INCUMBÊNCIA CONJUNTA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL E DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. OMISSÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS IMPOSTAS. FARTA DOCUMENTAÇÃO NESTE SENTIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÕES MANTIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MULTA COMINATÓRIA. PLEITO DE REDUÇÃO PELA CASAN. TESE ARREDADA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE POSTERIOR, EM CASO DE EFETIVA INCIDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA CASAN CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO"(Apelação n. 0004125-83.2008.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, relª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31.5.22).
Pontua-se que o serviço de abastecimento de água deve ser prestado de maneira adequada e está ligado a, no mínimo, três valores constitucionalmente previstos, quais sejam, a dignidade da pessoa humana, a defesa do consumidor e também o direito à saúde, que se torna inviável com a falta de abastecimento de água.
Desta feita, a obrigação contratual de fornecimento do serviço de abastecimento de água potável, regida pelos princípios da continuidade e eficiência do serviço público, não podem sofrer interrupções tais que impeçam o usuário de ser servido pela água potável em sua casa, ou estabelecimento comercial/industrial.
Como bem salientado, na decisão monocrática, constam dos documentos anexados aos autos pelo Ministério Público Estadual, ora agravado, notícias acerca da descontinuidade quanto ao fornecimento de água para os consumidores do Município de Simplício Mendes-PI, em especial os moradores do bairro Nova Cidade e adjacências, tais como 3 (três) dias sem água nas torneiras, podendo ultrapassar até 15 (quinze) dias sem água (id. 9635996 - Pág. 33), bem como, a instauração de Procedimento de SIMP nº 000014-237/2021 para apurar tais fatos.
Resta, pois, comprovada a conduta omissiva da agravante, quanto à descontinuidade do abastecimento/fornecimento de água no Município de Simplício Mendes-PI, que além de afrontar os princípios constitucionais, afronta diretamente o princípio da continuidade do serviço público, onde os serviços públicos não devem ser interrompidos.
Além disso, tal fato coloca em risco a saúde pública, uma vez que deixa de oferecer um serviço essencial à população, já que o fornecimento de água tratada é considerado necessidade básica do ser humano. Também fica configurada a presença do perigo de dano, anteriormente já comprovado em sede de decisão agravada, que poderá ser ocasionado à população de Município de Simplício Mendes-PI, em especial, aos moradores do bairro Nova Cidade e adjacências, caso não seja determinada a adoção das medidas emergenciais pela agravante.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
SANEAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS DO EXECUTIVO. LEGALIDADE. DEVER-PODER ESTATAL PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. LEI 11.445/2007 (LEI DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO). CARÊNCIA AFASTADA. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública oriunda de lançamento de dejetos em córrego em região onde não fora criada, por omissão do Poder Público, rede de coleta de esgoto. Pediu-se a condenação do Município a urbanizar o local com implantação de coletores e interceptores sanitários no curso d'água, e da Copasa a dotar a rua de sistema de esgotamento sanitário, tudo sob pena de multa. A sentença de procedência foi anulada pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que ao Poder Judiciário não é dado determinar e definir a realização, pelo Executivo, de obras públicas de grande envergadura. 2. A Administração Pública submete-se, nem precisaria dizer, ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo. Se comprovado tecnicamente ser imprescindível, para a proteção da saúde da população e do ambiente, a realização de obras e atividades, atribui-se ao Ministério Público e a outros colegitimados da Ação Civil Pública o direito de exigilas judicialmente. 3. No que se refere ao saneamento ambiental, o que se tem hoje no Brasil, ao contrário da situação prevalente até poucos anos atrás, não mais é a frouxa opção abstrata de agir deixada à Administração Pública, mas verdadeiro dever-poder de caráter ope legis, e não ope judicis. Daí que o autor de Ação Civil Pública, em tal contexto, não Postula que o juiz invente obrigações estatais, escreva ou reescreva, a seu modo, lei que nunca existiu, mas deveria ter existido, ou lei que existe, mas descuidou-se de dispor da matéria como seria, na sua opinião pessoal, de rigor. Diversamente, pretende-se, e não parece muito, que o Judiciário se recuse a assistir - como se fora instituição fantoche do discurso e da prática jurídicos - deveres legais serem aberta e impunemente descumpridos pelo administradordestinatário da norma federal, estadual ou municipal. 4. É reiterada a admissão, pelo STJ, da responsabilidade civil do Estado por omissão no seu dever de controle e fiscalização, no que se refere às suas obrigações constitucionais e legais de proteção da saúde pública e do ambiente. Conforme já decidido pela Segunda Turma, no âmbito dos direitos sociais," não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticaspúblicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, comotambém, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais "( REsp 1.041.197/MS, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2009). Confiram-se ainda: AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.6.2010; REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005; AgRg no Ag 822.764/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 2.8.2007; AgRg no Ag 973.577/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2008. 5. Desaconselhável impedir, ab initio, o Poder Judiciário de atuar no deverpoder de fiscalização do cumprimento da lei pelo Estado, desautorizando, assim, o trâmite de demandas propostas que visem à proteção da saúde pública e do ambiente por motivo de atos supostamente omissivos. Precipitada, portanto, a extinção do processo sem julgamento de mérito, com amparo no art. 267, VI, do CPC, quando presentes as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e pedido juridicamente possível. 6. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido, determinando-se ao Tribunal de origem que proceda ao julgamento do mérito da demanda. (REsp 1220669/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 18/12/2015).
Assim, conclui-se ao se tornar concessionária de serviço público de abastecimento de água, a agravante não só estabeleceu relações com o poder público concedente, mas também com os usuários do serviço, demonstrando a necessidade de assegurar o direito à dignidade humana, a saúde bem como o fornecimento contínuo de abastecimento de água potável e salvaguardando os direitos fundamentais, expressamente previstos na Carta Constitucional que possuem aplicabilidade imediata.
Dessa forma, irrepreensíveis são os termos da decisão monocrática agravada uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso, mas no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem custas e honorários, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0761492-08.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/06/2024