Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801109-36.2021.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela da Urgência Cautelar. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de refinanciamento preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelada. 2. “A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou”. Precedentes do STJ. Rejeitada a preliminar suscitada pela parte Autora, ora Apelada. 3. Existe nos autos a comprovação do repasse por meio de extratos bancários, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelante. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, reforma-se sentença, para dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pleito autoral. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801109-36.2021.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão

 

 

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

136. 0801109-36.2021.8.18.0088– Apelação Cível

Origem: Capitão e Campos / Vara Única

Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Apelado: MARIA DOS REMÉDIOS FRANCISCA DE PAULA

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084) e Outro

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela da Urgência Cautelar. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de refinanciamento preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelada.

2. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou”. Precedentes do STJ. Rejeitada a preliminar suscitada pela parte Autora, ora Apelada.  

3. Existe nos autos a comprovação do repasse por meio de extratos bancários, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelante. 

4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, reforma-se sentença, para dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pleito autoral. 

5. Apelação Cível conhecida e provida.  



DECISÃO


             Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente o pleito autoral. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


 

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela da Urgência Cautelar, movida por MARIA DOS REMEDIOS FRANCISCA DE PAULA, que julgou, ipsis litteris: 


“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. 

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. 

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação” (id n.º 13958353).  


         Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 


         APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) os documentos juntados aos autos comprovam a existência do contrato realizado, do qual foi apresentada cópia de documentos de identificação pessoal fornecidos no ato da contratação, confirmando que adotou todas as diligências exigíveis; ii) ademais, a assinatura do contrato é correspondente a da procuração apresentada pela parte Autora nos autos do processo; iii) em momento algum a parte Apelada experimentou os alegados danos morais; iv) caso os argumentos trazidos pelo Banco Réu não sejam suficientes para reformar o entendimento retromencionado, requer a significativa redução do montante arbitrado a título de danos morais; v) inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro; vi) não entendendo dessa forma, requer que a aludida condenação se dê na forma simples; vii) outrossim, na remota hipótese de entender o feito como procedente, requer a devolução do valor pago em favor da Apelada, ou, ainda, o abatimento deste valor do montante total da condenação.

 

Sustentou, por fim, pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral.  


         CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, sustentou, em síntese, que: i) o Banco Réu falhou em apresentar documentação com provas suficientes que demonstrassem a clareza do contrato ou transferência de valores (TED ou DOC); ii) houve uma falha na obrigação do Banco Réu de fornecer informações precisas e claras à parte Apelada, resultando em uma relação contratual prejudicada pela falta de transparência; iii) requer seja negado provimento ao recurso do Banco Réu, ora Apelante, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau; iv) pugnou, por fim, pela condenação da parte Apelante por litigância de má-fé.


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado; ii) repetição do indébito; iii) configuração, ou não, de danos morais; iv) existência, ou não, de litigância de má-fé.


         É o relatório.



VOTO


 

           I. DO CONHECIMENTO


         Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


         Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


             Destarte, conheço do presente recurso.

 

            II. PRELIMINARMENTE, DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


De antemão, suscita a parte Autora, ora Apelada, pela condenação da parte Apelante por litigância de má-fé.  


Imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:  

  

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.  

(STJ AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)  

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  

1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.  

2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).  

3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido.  

(STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)  

  

Na mesma linha, são os seguintes julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:  

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 475-L, VI, DO CPC/73. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

1. O Agravante participou do acordo judicial que se pretende executar, pelo que está caracterizada a sua legitimidade ativa ad causam. Preliminar afastada.  

2. Cabe impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de ação de consignação em pagamento, com fulcro no art. 475-L, VI, do CPC/1973.  

3. É possível a concessão de efeito suspensivo à impugnação de sentença, caso fique comprovado que o prosseguimento da execução seja capaz de causar grave dano, de difícil ou incerta reparação, ao executado. 

4. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 

5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 

6. Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-PI – AI: 00014777120098180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

1. Não há contradição no Acórdão quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação do art. 12, §3º, II e III, do CDC, que foram debatidas e afastadas no acórdão embargado. 

2. Tampouco há obscuridade quanto à existência responsabilidade solidária entre as Rés, que ficou esclarecida na parte final do acórdão. 

3. “Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 

4. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração desta. Precedente do STJ. 

5. Embargos conhecidos e improvidos. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2012.0001.005067-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018) 

 

Nessa seara, a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, do CPC, exige a demonstração de que aquele agiu dolosamente. Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos.

 

Logo, rejeito a preliminar suscitada pela parte Autora, ora Apelada.  

 

            III. DOS FUNDAMENTOS

 

Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a invalidade do contrato de empréstimo consignado n.º 0123409179925.


Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada.


O Banco Réu, ora Apelante, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato (id n.º 13958344, p. 05 e 06) e as cópias dos documentos da contratante (id n.º 13958344, p. 07), restando demonstrado que se trata de contrato de refinanciamento bancário.


Logo, o valor creditado em conta da Autora – qual seja, R$ 4.108,03 (id n.º 13958344, p. 02), está em consonância com o valor previsto no contrato devidamente assinado pela Apelada (id n.º 13958344, p. 06). Ademais, o documento juntado para comprovar o repasse de valores possui a devida numeração, bem como os dados bancários da parte Autora, ora Apelada (id n.º 13958345, p. 01).

 

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelada, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor correspondente.


Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo e reformo a sentença que julgou procedentes os pleitos indenizatórios autorais.


Finalmente, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Autora, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

 

Por fim, deixo de majorar os honorários recursais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).


 IV. DECISÃO


Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente o pleito autoral.

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.


É o voto.

Teresina - PI, data registrada em sistema.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des.

Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


 

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0801109-36.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS REMEDIOS FRANCISCA DE PAULA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/05/2024