Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000029-49.2019.8.18.0053


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 NULIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SÚMULA 438 DO STJ – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da ausência de previsão legal apta ao amparo da prescrição virtual, impõe-se o acolhimento da arguição de nulidade da decisão que a reconheceu. Observância da Súmula 438 do STJ. Precedentes; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000029-49.2019.8.18.0053 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 000029-49.2019.8.18.0053 (Guadalupe/Vara Única )

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí

Recorrido: ANTONIO JOZEILDO DE SOUSA

Defensor Público: ELIOMAR GOMES MONTEIRO

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 NULIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SÚMULA 438 DO STJ – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante da ausência de previsão legal apta ao amparo da prescrição virtual, impõe-se o acolhimento da arguição de nulidade da decisão que a reconheceu. Observância da Súmula 438 do STJ. Precedentes;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, para anular a decisão atacada e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (id. 14123971 - Pág. 121) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI (em 23/04/2022, id. 14123968 - Pág. 118) que declarou a extinção da punibilidade, em favor do denunciado ANTONIO JOZEILDO DE SOUSA, por força do alcance do lapso prescricional aplicável à espécie, ora calculado com base na pena hipotética (prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva), pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 150, §1º, do Código Penal (violação de domicílio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14123109 - Pág. 30), a saber:

01 – Consta dos autos em questão que, no dia 21 de janeiro de 2019, por volta das 04h30min, na Av. Manoel Ribeiro da Fonseca, s/n, Bairro Cruzeta, Guadalupe-PI, o denunciado ANTONIO JOZENILDO DE SOUSA, entrou na casa de sua ex-

companheira, Sra. Francimaria Cruz Martins, de forma clandestina e contra sua vontade e ameaçou-lhe de causar mal injusto e grave, conforme boletim de ocorrência de fls. 03.

02 – Apurou-se que, no dia dos fatos, o denunciado chegou na casa da vítima batendo no portão e chamando por esta. Como a vítima não atendeu aos seus chamados e ligações, o acusado escalou até o teto da casa, destelhou e, quebrando telhas, invadiu a residência da ex-companheira, caindo diretamente no quarto de Francimaria.

03 – Consta, ainda, no incluso procedimento investigatório que após a invasão, a vítima correu para outro quarto, todavia, antes que conseguisse trancar a porta, Antonio Jozeildo entrou no quarto e proferiu ameaças contra Francimaria dizendo que a mataria e que só sairia de lá preso. Neste momento, a vítima fugiu em direção a rua, sendo seguida pelo denunciado, que desistiu alguns minutos depois e foi embora.

04 – As declarações da vítima, o interrogatório do denunciado e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.

05 - Dessa forma, o denunciado incorreu nas penas do crime previsto nos art. 150, §1º e art. 147 do Código Penal c/c Lei nº. 11.340/2006, em concurso material.

 

O dominus litis pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14123971 - Pág. 121), o “conhecimento e provimento do presente do presente recurso, para que seja anulada a sentença do MM. Juiz a quo, que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, dando assim, prosseguimento do feito em seus ulteriores termos”.

A defesa, em contrarrazões (id. 14123989 - Pág. 144), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da decisão.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 15907268 - Pág. 1/6).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, o reconhecimento da higidez da pretensão punitiva estatal.

Como a questão preliminar confunde-se com o tema de fundo, passo à análise do mérito recursal, quando será oportunamente analisada.

 

1 Da extinção da punibilidade.

PRESCRIÇÃO VIRTUAL (AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL). RECONHECIMENTO (INVIÁVEL). SÚMULA 438 DO STJ (OBSERVÂNCIA). Consoante orientação pacífica, firmada e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal” (Súmula 438 do STJ). Confira-se os precedentes mais recentes:

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.947.891/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, Des. Convocado do TJDFT, 5ªT., j.14/09/2021) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL. ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sem razão o recurso, uma vez que o interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ, segundo a qual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (AgRg no AREsp n. 1.708.563/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, 15/9/2020, DJe 23/9/2020). 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 572.247/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/03/2021) [grifo nosso]

 

CASO CONCRETO. NULIDADE E PROSSEGUIMENTO DO FEITO (ACOLHIDOS). Na espécie, o juízo singular reconheceu a prescrição virtual, instituto há muito rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por força da ausência de previsão legal.

Forte nessas razões, acolho o pleito ministerial.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, para anular a decisão atacada e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, para anular a decisão atacada e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0000029-49.2019.8.18.0053

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO JOZEILDO DE SOUSA

Publicação

25/04/2024