
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0762959-85.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
AGRAVADO: NORDESTE MOTOS LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em face de despacho proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da do Processo n° 0000811-35.2015.8.18.0073, proposta por NORDESTE MOTOS LTDA - EPP, que determinou que o retorno dos autos à Secretaria para para que certifique a data da juntada dos AR's de citação aos autos físicos, bem como, a não apresentação da contestação pelos requeridos.
Alega a parte recorrente não fora oportunizado à agravante exercer seu direito pleno de pedido de defesa nos termos dos arts. 5°, LV, CF e 265, III e 266, CPC/73 e 369, CPC/2015, isto porque, no prazo da defesa (de 15 dias), arguiu incidente de Exceção de Incompetência e, assim, o prazo para apresentação da contestação não se encontrava exaurido, a dois: a) não há nos autos nenhuma certificação da Serventia quanto a qualquer decurso de prazo; b) pende de julgamento final o Agravo em Recurso Especial no E. Superior Tribunal de Justiça nº 2450317 de modo que até hoje não restou definida a competência para o processamento e julgamento da demanda em espécie.
Ao final, requer o provimento com reforma do despacho para suspender a certificação da ausência de defesa bem assim o início da fase instrutória determinando doutro lado que se aguarde o julgamento final do incidente de Exceção de Incompetência com o respectivo trânsito em julgado para posterior reabertura do prazo restante para defesa nos termos da Lei. Contrarrazões da parte agravada, em ID. 14377247, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Suficientemente relatados, decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma do despacho proferida pelo juízo a quo que determinou a certificação do decurso de prazo para a defesa.
Pois bem.
O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.
Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão do recorrente esbarra na vedação do art. 1.015, do CPC/2015, visto que o despacho que determina a certificação de decurso de prazo pela secretaria do juízo não está inserido no rol daqueles que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística,
não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. CONEXÃO. ART. 71 DO RISTJ. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é irrecorrível o despacho que acolhe a prevenção por se tratar de ato meramente ordinatório e inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (AgInt no REsp n. 1.743.807/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022). 2. Nos termos do art. 71 do RISTJ, "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo". 3. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. No caso concreto, as agravantes não lograram demonstrar o perigo da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.383.870/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
A propósito, esse é o entendimento que está sendo adotado pelas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, em decisões recentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. BUSCA APREENSÃO. POSTERGAÇÃO DE LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. 1. O pronunciamento judicial que posterga o exame da medida antecipatória para após a contestação,. como regra, constitui despacho de mero expediente e, portanto, é irrecorrível. Inteligência dos
arts. 203, §3°, e 1015, ambos do CPC. 2. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.005934-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )"
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. FIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE PRECEDE A ANÁLISE PRELIBATÓRIA E MERITÓRIA RECURSAL.I – Somente após a firmação do Desembargador prevento para a relatoria das aludidas Apelações Cíveis, é que o julgador competente passaria à análise do Recurso, incluindo dos pressupostos recursais extrínsecos de admissibilidade, tais
como a tempestividade. II – Dos despachos não cabe recurso, inteligência do art. 1.001, do CPC, uma vez que não ostentam nenhum conteúdo decisório. III – Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.002791-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019 )"
Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, o despacho que determina a certificação de prazo pela Secretaria não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
II- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se
0762959-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorYAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
RéuNORDESTE MOTOS LTDA - EPP
Publicação01/04/2024