TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0758305-55.2023.8.18.0000
IMPETRANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PIAUÍ, DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO, MANOEL DOS NAVEGANTES SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA DECISÃO DE JUIZ RELATOR. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ATO ILEGAL. CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DE FILIAL E RECEBIDA SEM OPOSIÇÃO. VALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por CCB BRASIL S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PIAUÍ, DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO e litisconsorte MANOEL DOS NAVEGANTES SILVA, em face de decisão que reconheceu a intempestividade do recurso inominado interposto pela parte impetrante.
O impetrante narra, em síntese, que o juiz relator, ora autoridade coatora, deixou de observar que a principal fundamentação do recurso apresentado era justamente a nulidade de citação e desconhecimento dos termos da ação até a data de recepção da intimação da sentença recorrida.
Em face disso, requereu, liminarmente, a suspensão provisória dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo deste writ, bem como seja determinada a suspensão do processo, como forma de evitar a ocorrência do trânsito em julgado. Ademais, requer-se a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar, para anular a decisão que deixou de conhecer do Recurso Inominado apresentado na ação de origem.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Inicialmente, tem-se que o presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo juiz relator da 2ª TURMA RECURSAL que reconheceu a intempestividade do recurso inominado interposto pela parte impetrante.
Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Compulsando os autos, principalmente, a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observa-se que a decisão proferida pelo juiz relator não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.
O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus está de acordo com os ditames legais, haja vista que o recurso inominado da parte impetrante foi interposto fora do prazo legal.
Por complemento, em que pese a alegação da parte impetrante no sentido de que a principal fundamentação do recurso inominado não conhecido era a nulidade de citação nos autos do processo de nº 0012814-73.2017.8.18.0001, verifica-se que tal citação foi recebida sem qualquer oposição em um endereço de filial da parte impetrante, logo, não há que se falar em nulidade, conforme entendimento jurisprudencial, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Impugnação ofertada pela empresa ré alegando nulidade de citação – Inocorrência – Citação realizada via correio, dirigida a correspondência à pessoa jurídica correta e recebida sem qualquer oposição em endereço de filial – Validade – Aplicação da Teoria da Aparência – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça – Desnecessidade de repetição do ato citatório no endereço da sede da ré – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2329988-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024)
Deveras, conclui-se pela ausência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pelo juiz relator apontado como autoridade coatora, a qual, muito embora caminhe contra os interesses do impetrante/réu motivou adequadamente a decisão proferida, pois, reconheceu de forma acertada a intempestividade do recurso inominado interposto pela parte impetrante.
Ante o exposto, admite-se o presente mandamus, e, no mérito, nega-se a segurança pleiteada.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
Teresina, 08/06/2024
0758305-55.2023.8.18.0000
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RéuJUIZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PIAUÍ, DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Publicação10/06/2024