Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758305-55.2023.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA DECISÃO DE JUIZ RELATOR. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ATO ILEGAL. CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DE FILIAL E RECEBIDA SEM OPOSIÇÃO. VALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758305-55.2023.8.18.0000 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0758305-55.2023.8.18.0000

IMPETRANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PIAUÍ, DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO, MANOEL DOS NAVEGANTES SILVA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA DECISÃO DE JUIZ RELATOR. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ATO ILEGAL. CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DE FILIAL E RECEBIDA SEM OPOSIÇÃO. VALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.


 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por CCB BRASIL S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PIAUÍ, DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO e litisconsorte MANOEL DOS NAVEGANTES SILVA, em face de decisão que reconheceu a intempestividade do recurso inominado interposto pela parte impetrante. 

O impetrante narra, em síntese, que o juiz relator, ora autoridade coatora, deixou de observar que a principal fundamentação do recurso apresentado era justamente a nulidade de citação e desconhecimento dos termos da ação até a data de recepção da intimação da sentença recorrida. 

Em face disso, requereu, liminarmente, a suspensão provisória dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo deste writ, bem como seja determinada a suspensão do processo, como forma de evitar a ocorrência do trânsito em julgado. Ademais, requer-se a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar, para anular a decisão que deixou de conhecer do Recurso Inominado apresentado na ação de origem. 

É o breve relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, tem-se que o presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo juiz relator da 2ª TURMA RECURSAL que reconheceu a intempestividade do recurso inominado interposto pela parte impetrante.

Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

Compulsando os autos, principalmente, a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observa-se que a decisão proferida pelo juiz relator não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.

O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus está de acordo com os ditames legais, haja vista que o recurso inominado da parte impetrante foi interposto fora do prazo legal.

Por complemento, em que pese a alegação da parte impetrante no sentido de que a principal fundamentação do recurso inominado não conhecido era a nulidade de citação nos autos do processo de nº 0012814-73.2017.8.18.0001, verifica-se que tal citação foi recebida sem qualquer oposição em um endereço de filial da parte impetrante, logo, não há que se falar em nulidade, conforme entendimento jurisprudencial, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Impugnação ofertada pela empresa ré alegando nulidade de citação – Inocorrência – Citação realizada via correio, dirigida a correspondência à pessoa jurídica correta e recebida sem qualquer oposição em endereço de filial – Validade – Aplicação da Teoria da Aparência – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça – Desnecessidade de repetição do ato citatório no endereço da sede da ré – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. 


(TJSP;  Agravo de Instrumento 2329988-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024)


Deveras, conclui-se pela ausência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pelo juiz relator apontado como autoridade coatora, a qual, muito embora caminhe contra os interesses do impetrante/réu motivou adequadamente a decisão proferida, pois, reconheceu de forma acertada a intempestividade do recurso inominado interposto pela parte impetrante.

Ante o exposto, admite-se o presente mandamus, e, no mérito, nega-se a segurança pleiteada.

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09. 


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 



Teresina, 08/06/2024

Detalhes

Processo

0758305-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PIAUÍ, DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

Publicação

10/06/2024