Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0800216-35.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA. HORA EXTRA RECONHECIDA. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR-HORA NO PERÍODO DE SERVIÇO NOTURNO (22H ÀS 5H DO DIA SEGUINTE). TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE APLICA A VEDAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PREVISTA NO ART. 2-B DA LEI 9.494/97. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, será caracterizado como serviço extraordinário aquele que ultrapassasse o limite máximo de duzentas horas mensais, uma vez que este adota o divisor de 200 (duzentas) horas mensais para o cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário 2. O servidor municipal que labora entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco horas) do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Assim, não restam dúvidas de que tem direito o autor, ora apelado, ao percebimento do adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna para remunerar a hora noturna, conforme previsão no Estatuto dos servidores do município em questão, 3. Consoante precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, “não se aplica contra a Fazenda Pública as hipóteses de vedação à concessão de tutela antecipada previstas artigo 2º-B, da Lei nº 9494/97, quando não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens, mas tão-somente de implantação de verbas expressa e anteriormente previstas em legislação, em obediência ao princípio da legalidade” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004657-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016). 4. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, passando de 10% (dez por cento), fixados na sentença apelada para 20 (vinte por cento), na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800216-35.2020.8.18.0135 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800216-35.2020.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

APELADO: CLIDENOR RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA. HORA EXTRA RECONHECIDA. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR-HORA NO PERÍODO DE SERVIÇO NOTURNO (22H ÀS 5H DO DIA SEGUINTE). TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE APLICA A VEDAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PREVISTA NO ART. 2-B DA LEI 9.494/97. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, será caracterizado como serviço extraordinário aquele que ultrapassasse o limite máximo de duzentas horas mensais, uma vez que este adota o divisor de 200 (duzentas) horas mensais para o cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário

2. O servidor municipal que labora entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco horas) do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Assim, não restam dúvidas de que tem direito o autor, ora apelado, ao percebimento do adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna para remunerar a hora noturna, conforme previsão no Estatuto dos servidores do município em questão,

3. Consoante precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, “não se aplica contra a Fazenda Pública as hipóteses de vedação à concessão de tutela antecipada previstas artigo 2º-B, da Lei nº 9494/97, quando não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens, mas tão-somente de implantação de verbas expressa e anteriormente previstas em legislação, em obediência ao princípio da legalidade” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004657-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016).

4. Apelação conhecida e desprovida.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, passando de 10% (dez por cento), fixados na sentença apelada para 20 (vinte por cento), na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI contra a sentença acostada aos autos, ID Num. 14519021 - Pág. 1/7, oriunda da Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial da Ação de Cobrança e Verbas Trabalhistas, ajuizada por CLIDENOR RIBEIRO em desfavor do apelante.

 

Narra a exordial que:

"O Autor é funcionário público municipal da Prefeitura de São João do Piauí, tendo tomado posse no Cargo de Vigia, na data de 02/05/1988, para trabalhar em regime de 24h por 48h semanais de trabalho.

Após a posse e lotação o requerente trabalhou em vários órgãos do município e já alguns anos está lotado na secretaria municipal de educação, como se pode ver nas cópias dos contracheques, juntadas a presente petição.

Em decorrência de tal contratação e da forma de prestação de serviços que está sendo prestada no regime de 24h por 48h de folga, o Autor deveria fazer jus ao recebimento de horas extras e adicional noturno, que nunca foram pagos desde o início da contratação, como se vê nas cópias dos contracheques do requerente.

Em decorrência de tal contratação e da forma de prestação de serviços que está sendo prestada no regime de 24h por 48h de folga, o Autor deveria fazer jus ao recebimento de horas extras e adicional noturno, que nunca foram pagos desde o início da contratação, como se vê nas cópias dos contracheques do requerente."

Com essas considerações requereu:

a) condenação do município ao pagamento do adicional noturno a base de 20% com reflexos nas férias e 1/3 de férias e 13º salário, de forma retroativas, respeitando o prazo prescricional, até a data de sua efetiva implementação em favor do Autor, por se tratar de verbas alimentícias, por parte da Ré;

b) condenação do município ao pagamento de horas extras com reflexos nas férias e 1/3 de férias e 13º salário, de forma retroativas, respeitando o prazo prescricional, até a data de sua efetiva implementação em favor do Autor, por se tratar de verbas alimentícias, por parte da Ré;

c) ainda, condenar as Rés ao pagamento das custas processuais que a demanda por ventura ocasionar, honorários advocatícios no percentual de 20%, bem como perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse D. Juízo.

Em apreciação ao feito (ID Num. 14519021 - Pág. 1/Id Num. 14519023 - Pág. 7) o magistrado de piso, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial para condenar o ente municipal requerido ao pagamento de adicional por serviço extraordinário à parte autora na base do divisor 200 (o que corresponde a 40 horas extras mensais) e acréscimo de 100% sobre o valor da hora remunerada, além do pagamento de adicional noturno à base de 20% do valor da hora normal, considerando-se o horário compreendido entre às 22h a 5h, bem como ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as férias e 13º salário, respeitado o prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Ainda, foi deferida a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do Adicional Noturno no valor de 20% do valor da hora normal, considerando-se os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. Prazo para implantação de 30 (trinta) dias.

Foi determinado que os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.

Irresignado, o réu apresentou Apelação (ID Num. 14519025 - Pág. 1/8), arguindo, em síntese, que (I) o servidor que labora em regime de escala de revezamento de (24h/48h) tendo um período maior de folga quando comparado com os demais servidores e, a soma das horas trabalhadas dentro do mês de referência não alcançam o estipulado no Estatuto que rege a quantidade de horas que deve trabalhar; (II) e que não há ilegalidade na utilização da escala de revezamento, no caso 24x48, haja vista que está dentro do poder de conveniência e oportunidade da administração pública a regulamentação da escala a depender da função exercida dentro da administração pública; (III) que é típico da função de vigilante trabalhar no exercício de serviço público de natureza essencial, em regime de jornada especial de trabalho por turno de revezamentos, admitindo-se compensação de horas trabalhadas, como acontece com os profissionais dessa área na municipalidade.

Ao final requereu que seja reformada a sentença de primeiro grau, revertendo-se a condenação da municipalidade, com a improcedência dos pedidos elencados na inicial, pelas razões acima expostos e a condenação da parte ora apelada em honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas pela Recorrida/Autor (ID Num. 14519029 - Pág. 1/12).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Justiça devolveu os autos sem manifestação sob a alegação de ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 14949135 - Pág. 1).

É o relatório

 


VOTO

 I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

 

II - DA FUNDAMENTAÇÃO

O cerne do recurso consiste em averiguar se o servidor CLIDENOR RIBEIRO, ora Apelado, tem direito ao adicional por serviço extraordinário na base do divisor 200 (o que corresponde a 40 horas extras mensais) e acréscimo de 100% sobre o valor da hora remunerada, além do pagamento de adicional noturno à base de 20% do valor da hora normal,

Pois bem. Passo a analisar os fundamentos da Apelação.

 

1. Do pedido de reforma da condenação em relação às horas extras concedidas ao Apelado.

Colhe-se da petição inicial, que o recorrente é servidor público do Município de São João do Piauí - PI, ocupante do cargo de vigia e exerce a jornada de trabalho em regime de revezamento de 24x48 horas.

O cerne da presente controvérsia reside com relação a contagem das horas trabalhadas, na medida em que o Apelado defende que o cumprimento da sua jornada acarreta o labor de 40 (quarenta) horas extras ao afirmar que trabalha 240h mensais, cuja escala é de 24h por 48h, enquanto o Apelante entende que somente é devido o pagamento de hora extraordinária quando o servidor exerce trabalho no período em que deveria estar de folga, ou seja, durante as 48 horas posteriores as 24 horas de trabalho prestada, hipótese não abrangida pela situação laboral do Autor.

O Juiz de primeiro grau entendeu as horas extras devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos municipais é de 40 (quarenta) horas semanais e que ao trabalhar no regime de 24X48 horas o autor labora 240 horas mensais, devendo o município réu efetuar o pagamento de 40 (quarenta) horas extras mensais com o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho. Segue o trecho da decisão:

 

No caso do autor, este exerce a função de vigia (conforme narrado na inicial e em manifestação do município). Segundo a inicial, o regime de trabalho do autor é de 24X48 horas, fato este não contestado pelo município réu. Com efeito, os servidores que realizam jornada laboral pelo sistema de compensação de horário não computam as horas extras considerando o limite semanal máximo (40 horas), mas, sim, de acordo o limite mensal, utilizando-se do sistema de divisor. Assim, apesar do regime de revezamento, a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que, se as horas trabalhadas mensalmente superarem o divisor mensal da jornada de trabalho adotada pelo ente público, deverá ser pago ao servidor as devidas horas extras (…) a parte requerente faz jus ao divisor de duzentas (200) horas mensais, conforme entendimentos acima. Nesta perspectiva, tenho que o autor, no regime de 24X48 horas, acaba efetuando 240 horas mensais, devendo o município réu efetuar o pagamento de 40 (quarenta) horas extras mensais com o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.”.

 

A sentença não merece reparo. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente seria caracterizado como serviço extraordinário aquele que ultrapassasse o limite máximo de duzentas horas mensais, uma vez que este adota o divisor de 200 (duzentas) horas mensais para o cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário.

Vale dizer que o referido cálculo leva em consideração a divisão de 40 (quarenta) horas semanais por 06 (seis) dias úteis, o que perfaz um total de 200 (duzentas) horas mensais, como bem mencionou o magistrado de piso.

A propósito:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018);

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. […]

4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (STJ - RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).

 

Sendo assim, laborando em período superior à jornada máxima de duzentas horas mensais, como bem demonstrado nos autos, o Apelado faz jus às horas extraordinárias requestadas.

 

2. Do pedido de reforma da condenação em relação ao adicional noturno concedido ao Apelado.

O ente Apelante sustentou que “foi reconhecido em ações semelhantes que o regime de jornada especial de trabalho “exclui o pagamento de horas extraordinárias, de adicionais por serviços prestados em finais de semana ou feriados, bem como relativos a trabalho noturno”.

Mais uma vez sem razão o Município.

Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente o referido pleito autoral nos seguintes termos:

 

No que diz respeito ao pedido da parte requerente de pagamento do adicional noturno, tenho que este deve ser pago aos servidores do ente municipal que trabalhem do período compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, devendo corresponder ao valor da hora de trabalho acrescido de 20%(vinte por cento) em relação à hora normal de trabalho. Com efeito, havendo o requerido deixado de efetuar o pagamento de adicional noturno ao requerente em desacordo como que estabelece a legislação municipal, deverá, além de adequar-se ao comando legal também efetuar o pagamento retroativo daquilo que deixou de pagar, cujo o montante devido será encontrado em sede de liquidação de sentença. Vale lembrar que a Administração Pública não pode se beneficiar do trabalho exercido pelos servidores públicos sem arcar com as verbas correspondentes, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátria”.

 

Cumpre, pois, salientar que a Constituição Federal estabelece, em seus arts. 7º, IX e 39, § 3º, os direitos básicos dos trabalhadores, vejamos:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Art. 39 . A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(…)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Outrossim, apesar da remuneração do trabalho noturno estar expressamente prevista na Constituição Federal, esta se refere a norma de eficácia limitada, sendo necessária a edição de norma regulamentadora para a sua plena aplicabilidade.

A Lei Municipal 261/14 que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de São João do Piauí, colacionada aos autos, traz em seu artigo 63 o direito a percepção a remuneração do trabalho pelo trabalho noturno além do vencimento (Num. 14518648 - Pág. 22).

Ainda, o art. 64 (ID Num. 14518648 - Pág. 23) estabelece que tal serviço será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se os prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte:

 

Art. 64. O serviço noturno será remunerado com acréscimo de 20% (cinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.”

 

Analisando os dispositivos acima transcritos, conclui-se, que o servidor municipal que labora entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco horas) do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Assim, não restam dúvidas de que tem direito o autor, ora apelado, ao percebimento do adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna para remunerar a hora noturna, conforme previsão no Estatuto dos servidores do município em questão, tendo em vista tratar-se do exercício do cargo de vigia, que desempenha suas funções em horários noturnos, fato incontroverso no processo.

Nesse ponto, também, a sentença não merece reparos.

 

3. Da alegação de impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública na sentença.

Por fim, o ente Apelante argumenta, em síntese, a impossibilidade, no caso em análise, de se conceder a tutela específica pleiteada, devendo a mesma ser imediatamente suspensa, em face de contrariedade expressa ao disposto em lei (Lei nº 8.437/92 e Lei nº 9.494/97).

Na sentença (ID Num. 14519023 - Pág. 6) o juiz a quo deferiu a tutela antecipada pleiteada na petição inicial nos seguintes termos: “Estando presentes os requisitos da tutela de urgência, defiro a imediata implantação do Adicional Noturno no valor de 20% do valor da hora normal, considerando-se os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. Prazo para implantação de 30 (trinta) dias.”

No caso dos autos, o Apelado/Autor exerce o cargo de vigia, fato incontroverso.

A Lei Municipal 261/14 que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de São João do Piauí, colacionada aos autos, traz em seu artigo 63 o direito a percepção da remuneração pelo trabalho noturno além do vencimento (Num. 14518648 - Pág. 22).

Afigura-se evidenciada, portanto, a probabilidade do direito, um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para o deferimento da tutela, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que também restou evidenciado, por se tratar de verba de caráter alimentar, o que justifica o afastamento da vedação contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, relativa à concessão de liminar e de tutela antecipada impondo obrigação pecuniária à Fazenda Pública.

Ademais, como bem lembrou o magistrado, nos termos do precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, “não se aplica as hipóteses de vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública previstas artigo 2º-B, da Lei nº 9494/97, quando não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens, mas tão-somente de implantação de verbas expressa e anteriormente previstas em legislação municipal, em obediência ao princípio da legalidade” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004657-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016).

 

DISPOSITIVO.

Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, passando de 10% (dez por cento), fixados na sentença apelada para 20 (vinte por cento).

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800216-35.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

CLIDENOR RIBEIRO

Publicação

23/04/2024