HABEAS CORPUS 0753403-25.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0700693-64.2022.8.18.0140
IMPETRANTE(S): LARISSA KATIUSSA DO NASCIMENTO
PACIENTE: RICHARD MAX CARDOSO TEIXEIRA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Impossibilidade de apreciação por decurso temporal;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por LARISSA KATIUSSA DO NASCIMENTO, tendo como paciente RICHARD MAX CARDOSO TEIXEIRA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0700693-64.2022.8.18.0140).
Em suma, a impetração aduziu que o paciente cumpre penas unificadas no processo de execução 0700693-64.2022.8.18.0140. Aduz que, mesmo tendo direito às saídas temporárias desde que progrediu de regime em 08/07/2023, tendo fruído de algumas dessas saídas, lhe fora negada a saída temporária da Semana Santa (28.03.24 a 31.03.24) sob a alegação de que o juízo apontado como coator teria imposto a condição de antecedência mínima de sete dias para peticionar pela saída temporária.
Argumenta que não há fundamento para o cerceamento da liberdade do paciente, o que ensejaria a concessão do writ.
Destaca ainda eventuais condições pessoais favoráveis do paciente.
Traz como pedidos:
“Diante de todo o exposto, REQUER digne-se VOSSA EXCELÊNCIA a CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE, reconhecendo a ilegalidade, para que o Paciente possa usufruir do direito à saída temporária da semana santa, por cumprir todos os requisitos exigidos por lei;
E, no mérito seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo estabelecendo a autorização para que o mesmo goze do benefício da saída temporária.
Outrossim, requer o impetrante seja intimado da inclusão em pauta do julgamento desse Writ, a fim de formular sustentação oral em defesa do paciente quando do julgamento do mérito, nos termos do Regimento Interno.”
Juntou documentos.
O Desembargador Plantonista entendeu que o caso não seria afeito ao plantão judiciário e determinou a redistribuição à relatoria sorteada.
Os autos vieram conclusos a esta relatoria em 27.03.2024.
Era o que havia a relatar.
Para além do fato de não se ter feito juntada de documento que comprove o ato reputado como coator, observo que a pretensão se tornou impossível pelo decurso do tempo, uma vez que a as datas para as quais se pretendia o gozo de saída temporária já passaram.
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que a pretensão restou impossibilitada, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 03.04.24
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0753403-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorRICHARD MAX CARDOSO TEIXEIRA
RéuJUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
Publicação03/04/2024