TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757567-72.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando-se que o juízo a quo postergou para a sentença a verificação da ocorrência ou não da prescrição, isto é, não se debruçou sobre a prescrição na decisão recorrida, não se pode conhecer dessa matéria. 2. Da mesma forma, como nos autos de origem foi reaberto prazo para as partes especificarem as provas quer pretendem produzir, houve a perda parcial do objeto do recurso, pois a instituição financeira poderá novamente pleitear a confecção da prova pericial, não subsistindo mais seu interesse em debater o tema. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 4. Tendo isso em vista, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A é inconteste. 5. Constatada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência para o processamento e julgamento do presente feito é da Justiça Comum Estadual. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 2576041) interposto por Banco do Brasil S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS nº 0819577-57.2019.8.18.0140, ajuizada por Maria da Conceição Carvalho.
Na decisão vergastada (ID 2576121 fls. 4-7), o juízo a quo manteve o benefício da justiça gratuita; reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para a discussão acerca dos saques indevidos; entendeu pela aplicação da legislação consumerista ao caso, indeferindo, no entanto, o pedido de inversão do ônus da prova; indeferiu o pedido de produção de prova pericial; deixou para apreciar a prescrição apenas por ocasião da sentença.
Irresignado com a decisão, o Réu interpôs presente recurso, alegando que “é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos”, e que, por isso, seria parte ilegítima para o feito, cuja legitimidade caberia à União; que, por isso, o feito deveria ser redistribuído para a justiça federal. Aduziu a ocorrência da prescrição quinquenal, declarando que, como “a Ação foi proposta em 24/07/2019, […] está configurada a prescrição, considerando que os depósitos questionados foram depositados entre 1979 e 1989, sacados em 1998”.
O Agravante também sustentou que “o pedido de inversão do ônus da prova não poderá ser mantido, visto que a disposição legal prevista no Código de Defesa do Consumidor não é geral e absoluta, mas sim medida extremamente excepcional, devendo ser analisada casuisticamente, não havendo razões para a sua ocorrência neste caso concreto.” Disse, por fim, que seria imprescindível a realização de perícia.
Não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante (ID 2592435).
Em contrarrazões (ID 3834008), a Sra. Maria da Conceição afirmou que “o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o Banco do Brasil deve figurar no pólo passivo das ações em que se discute a má gestão e desfalques na conta individual do PASEP.” Declarou que, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, é da justiça comum estadual a competência “para analisar os feitos nos quais a referida instituição financeira figure em um dos polos da ação”. Sustentou que a prescrição aplicável ao caso é a decenal, e que “No contexto da demanda em apreço, pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início com o ACESSO AO EXTRATO e MICROFILMAGEM da conta do PASEP, que se deu apenas em 30/07/2019”, motivo pelo qual não teria decorrido o discutido prazo. Postulou, então, pelo improvimento do recurso.
Determinou-se a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1 (ID 4261146).
Certificou-se que o supradito IRDR foi cancelado (ID 15018740).
É a síntese do necessário.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO
Em seu recurso, o Banco do Brasil S.A defende a ocorrência da prescrição da pretensão em análise, no entanto, conforme se verifica na decisão recorrida, o juízo a quo postergou para a sentença a verificação da ocorrência ou não da prescrição, isto é, não se debruçou sobre a prescrição no discutido decisum.
Assim sendo, e a fim de se evitar supressão de instâncias, não se pode conhecer dessa matéria.
Da mesma forma, no que toca ao indeferimento do pedido de realização de perícia, constata-se que nos autos de origem foi reaberto prazo para as partes especificarem as provas quer pretendem produzir. Logo, houve a perda parcial do objeto do recurso, pois, como a instituição financeira poderá novamente pleitear a confecção dessa espécie de prova, não subsiste mais seu interesse em debater o tema.
Por fim, como o pedido de inversão do ônus da prova não foi deferido na origem, prejudicado o argumento do Agravante nesse sentido.
Destarte, deixo de conhecer dessas partes do recurso.
Quanto aos demais argumentos, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.
II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deparou-se com inúmeras recursos especiais versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) o prazo prescricional aplicável a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão desses desfalques; e c) o termo inicial desse prazo prescricional. Em razão disso, optou, por bem, em afetar a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo.
O REsp Repetitivo - Tema 1150, originou a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tendo isso em vista, nao merece prosperar a alegação do Agravante quanto a sua ilegitimidade passiva.
Sua legitimidade passiva é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).
III – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Afirma o Recorrente que, por ser a União a verdadeira legitimada passiva para a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o presente feito seria da Justiça Federal. Tal argumento, no entanto, não deve ser acolhido, pois, como já demonstrado, a legitimidade passiva para o presente feito pertence ao Banco do Brasil, o que implica na competência da Justiça Estadual.
De mais a mais, o entendimento do STJ de que, nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, não se aplica aqui. Isso, porque o caso dos autos não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, concernente a saques indevidos e/ou a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, reitera-se, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A, o que define, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência da Justiça Comum Estadual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª. Vara Cível de Recife-PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em MAM22
(REsp 1867341 Petição 483717/2020, Superior Tribunal de Justiça, 13.2.2019, DJe 20.2.2019)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento;. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual.
(CC 43.891/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.12.2004, DJ 6.6.2005, p. 173)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PASEP. TITULAR VIVO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. BANCO DO BRASIL. GESTOR DO FUNDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA N.º 42/STJ. 1. A expedição de alvará judicial, requerido pelo próprio titular da conta, para o levantamento de valores relativos ao PASEP é, a princípio, procedimento de jurisdição voluntária, devendo ser ajuizado perante à Justiça Comum Estadual. Precedentes. 2. Ainda que o procedimento assuma caráter contencioso, observa- se que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda. 3. Sendo essa instituição financeira uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte, segundo a qual;compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento;. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado.
(CC 44.202/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,julgado em 25.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 181)".
IV - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco do Brasil S.A, mantendo em sua integralidade a decisão recorrida.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco do Brasil S.A, mantendo em sua integralidade a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757567-72.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO
Publicação24/04/2024