TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822891-40.2021.8.18.0140
APELANTE: CANDIDO VIEIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ausentes os pressupostos, votar no sentido de rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator.
I - RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO formulado pelo BANCO BRADESCO S.A requerendo o esclarecimento do acórdão, referente ao julgamento da Apelação, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por CÂNDIDO VIEIRA FILHO.
Para tal mister, afirma que há omissão existente no acórdão, vez que determinou a anulação da sentença com retorno dos autos a origem para regular processamento. Contudo, o magistrado de piso julgou o feito improcedente por entender que havia sido comprovada a regularidade da avença.
Defende que considerar como invalido o contrato, reverte-se na compensação da má-fé da embargada, que formalizou o contrato e recebeu os créditos. Por isso, a embargante requer que seja apreciado o recurso, considerando a existência válida do contrato anexado.
Assim, requer o provimento do recurso, a fim de seja sanado o acórdão que se encontra contraditório e omisso na medida em que aprecia e acolhe um dos pleitos autorais em dissonância ao que se encontra no autos.
Contrarrazões: intimada, a parte recorrida quedou-se inerte no prazo assinalado.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos.
Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão, o qual reconheceu a existência de error in procedendo no julgamento de piso e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse realizada perícia grafotécnica (prejudicial de mérito) e demais atos necessários a devida instrução processual. Para tal, defende que o Juízo a quo julgou o feito improcedente por entender que havia sido comprovada a regularidade da avença.
Percebe-se que, no presente caso, tem-se inequívoca hipótese de não cabimento dos aclaratórios. Pois, o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim, inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo este o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Destarte, constata-se que o embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com reanalise das provas constantes nos autos. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
Além do mais, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0822891-40.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCANDIDO VIEIRA FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/05/2024