Acórdão de 2º Grau

Ausência de Recolhimento 0764355-97.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA (CONSTRUTORA) - ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acerca da matéria, a Súmula nº 481 do STJ trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar os encargos processuais sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa; 2. Desse modo, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária exige a comprovação da hipossuficiência para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita; 3. Conforme documentos acostados aos autos, revela-se a iliquidez ou insuficiência de recursos da construtora para o adimplemento das custas processuais, o que poderia agravar ou desequilibrar ainda mais suas atividades, evidenciando então sua fragilidade patrimonial; 4. Assim, constata-se que os elementos trazidos pela Agravante amparam à concessão do benefício pretendido, uma vez que os balanços juntados e as declarações de imposto de renda demonstram resultados inexpressivos ou negativos, inclusive com prejuízo no período neles descritos; 5. Ressalte-se, por oportuno, que embora a parte agravante esteja assistida por advogado particular, não impede a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º, do CPC; 6. Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a concessão da benesse; 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764355-97.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2024 )

Acórdão


Agravo de Instrumento nº 0764355-97.2023.8.18.0000 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0849495-67.2023.8.18.0140)

Agravante: CONSTRUTORA VR2 LTDA

Advogado: Luiz Mário de Aráujo Rocha – OAB/PI Nº 10.542

Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI (Procuradoria Geral)

Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA (CONSTRUTORA) - ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Acerca da matéria, a Súmula nº 481 do STJ trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar os encargos processuais sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa;

2. Desse modo, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária exige a comprovação da hipossuficiência para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita;

3. Conforme documentos acostados aos autos, revela-se a iliquidez ou insuficiência de recursos da construtorapara o adimplemento das custas processuais, o que poderia agravar ou desequilibrar ainda mais suas atividades, evidenciando então sua fragilidade patrimonial;

4. Assim, constata-se que os elementos trazidos pela Agravante amparam à concessão do benefício pretendido, uma vez que os balanços juntados e as declarações de imposto de renda demonstram resultados inexpressivos ou negativos, inclusive com prejuízo no período neles descritos;

5. Ressalte-se, por oportuno, que embora a parte agravante esteja assistida por advogado particular, não impede a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º, do CPC;

6. Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a concessão da benesse;

7. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de conceder à Agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento da ação originária. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CONSTRUTORA VR2 LTDA contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Dano Moral (PO-0849495-67.2023.8.18.0140) ajuizada contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI, e determinoua intimação da autora para o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição”, facultando, entretanto, o “parcelamento das custas, em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas”.

Alega a Agravante que ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com o fim de “receber valores legitimamente devidos pelo Governo do Estado do Piauí por serviços de obras licitados, concluídos e fiscalizados pelo Estado”.

Aduz que, em atenção ao comando judicial, e visando comprovar que foram preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, acostou documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, contudo, o magistrado singular indeferiu o pleito, “apenas facultando seu parcelamento em seis parcelas, com o seguimento do feito após o pagamento da primeira parcela”.

Sustenta que “não tem condições de pagar as custas iniciais do processo”, sendo “igualmente incapaz de pagar os custos do presente recurso”, além de que se “tornou incapaz de pagar suas obrigações e adquiriu graves problemas financeiros de liquidez por causa da inadimplência objeto do processo de 1º grau”.

Pontua que “responde uma execução fiscal em andamento e a mais de cinco anos está com um fluxo de caixa praticamente inexistente, conforme declarações à Receita Federal”.

Alega que se encontra “com graves problemas financeiros por causa do inadimplemento da parte contrária, gerando uma absurda e indevida situação de insolvência”, o que causou a “demissão de funcionários, incapacidade de manutenção de equipamento e impossibilidade de disputar novos contratos” por inviabilizar a apresentação de “propostas exequíveis em outros editais e licitações”.

Portanto, pleiteia a concessão da justiça gratuita e, subsidiariamente, o pagamento das custas para depois da satisfação da execução”, ou que lhe seja deferido o parcelamento em 12 (doze) vezes.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça os argumentos expostos e, ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso, “em face da não comprovação da precariedade econômica”.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 15677737).

É o relatório.

 

VOTO



1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.



 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Conforme análise dos autos, trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Dano Moral ajuizada pela Construtora Agravante contra o Departamento de Estradas de Rodagens do Piauí, objetivando a condenação do requerido ao pagamento decorrente da execução do Contrato nº 056/2016, de serviços não previstos no contrato e do dano moral alegado, ao tempo que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

In casu, o cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo magistrado singular, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, facultando-lhe, entretanto, o pagamento em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas.

Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:

 

Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

 

Decerto, a Lei nº 1.060/50 garante aos necessitados a assistência à gratuidade da justiça na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada, cabendo então ao magistrado decidir no caso concreto.

Cumpre destacar também que a Súmula nº 481 do STJ trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar os encargos processuais sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa. Confira-se:

 

SÚMULA Nº 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente”. (Terceira Turma, AgRg no AREsp 126.381/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/04/2012, DJe 08/05/2012).

Desse modo, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária exige a comprovação da hipossuficiência para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.

No mesmo sentido vem se posicionando o STF, conforme se verifica da seguinte ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).

 

 

 

Conforme consta nas razões recursais, a Agravante alega que, embora tenha sido concedido o pagamento das custas em (6) seis parcelas, encontra-se absolutamente insolvente, “incapaz de custeio de qualquer valor, já lutando para subsistir sem renda”, e a “exigência do pagamento das custas processuais será uma dupla penalização, porque a motivação para o ajuizamento da presente ação é justamente o inadimplemento do contrato de serviços, verba eminentemente alimentar”.

Como é cediço, a concessão da gratuidade da justiça somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente da benesse realmente se apresenta desprovido de condições de custear o feito, o que se verifica na hipótese.

Conforme documentos acostados aos autos, revela-se a iliquidez ou insuficiência de recursos da construtora para o adimplemento das custas processuais, o que poderia agravar ou desequilibrar ainda mais suas atividades, evidenciando então sua fragilidade patrimonial.

Da análise do conjunto probatório (Id. 14513600 e seguintes – Documentos 1 a 7), constam declarações de imposto de renda entre 2019 a 2023; Adesão de Acordo de Transação (Sistema de Parcelamento e outras Negociações) e Diagnóstico Fiscal na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Certidão Cível com ações de Execução Fiscal, de Título Extrajudicial e de Improbidade Administrativa.

Ademais, após a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça, com referência à ausência de balanços patrimoniais ou existência de bens, a Agravante (autora), com o fim de sanar os vícios, juntou os livros contábeis com os respectivos balanços (Id. 14514476 e seguintes – Documentos 8 a 11), que demonstram o prejuízo de R$ 4.140,30 (quatro mil, cento e quarenta reais e trinta centavos) em 2020, R$ 21.212,20 (vinte e mil, duzentos e doze reais e vinte centavos) em 2021 e R$ 37.140,30 (trinta e sete mil, cento e quarenta reais e trinta centavos) em 2022, além da declaração do diretor de inexistência de bens em seu nome ou da construtora, o que reforça a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas.

Assim, constata-se que os elementos trazidos pela Agravante amparam à concessão do benefício pretendido, uma vez que os balanços juntados e as declarações de imposto de renda demonstram resultados inexpressivos ou negativos, inclusive com prejuízo no período neles descritos.

Ressalte-se, por oportuno, que embora a parte agravante esteja assistida por advogado particular, não impede a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

Vale destacar que a Jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica condição suspensiva sujeita a termo.

Nesse sentido, colaciono posicionamento dos Tribunais pátrios, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, senão, vejamos:

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE GRATUIDADE – DEFERIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – SÚMULA 479 DO STJ – DANOS MORAIS – RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é “possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica”. Diante da situação concretamente considerada entendo que a sentença acostada aos autos é suficiente para comprovar a alegada necessidade. (…) 5. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011006-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)

 

PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO - Agravante que logrou comprovar que sua situação econômica é compatível com o benefício almejado - Inteligência da Súmula 481 do STJ - Decisão reformada - Agravo provido.(TJ-SP - AI: 20773091020168260000 SP 2077309-10.2016.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 20/06/2016, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2016)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE GRATUIDADE – DEFERIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – SÚMULA 479 DO STJ – DANOS MORAIS – RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é “possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica”. Diante da situação concretamente considerada entendo que a sentença acostada aos autos é suficiente para comprovar a alegada necessidade. 2. Considerando que a instituição bancária não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo discutido, declara-se a nulidade do contrato discutido. 3. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados no âmbito de operações bancárias. 4. Não demonstrada a origem da dívida, restam indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, que devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC. 4. Evidencia-se, na hipótese, o dano in re ipsa, respondendo ainda a instituição financeira pelos danos morais suportados pelo autor. 5. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011006-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ART. 98 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. - Para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, não bastando a simples declaração, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que foi atendido nos autos. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0054078-88.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.04.2022) (TJ-PR - AI: 00540788820218160000 Maringá 0054078-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 11/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022)



Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a concessão da benesse.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de conceder à Agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento da ação originária.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de conceder à Agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento da ação originária. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 08 de abril de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0764355-97.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Recolhimento

Autor

CONSTRUTORA VR2 LTDA - EPP

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Publicação

11/04/2024