Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000068-53.2016.8.18.0117


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIDA - SENTENÇA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com efeito, nas ações ajuizadas por servidor público em desfavor de ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça; 2. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços à Administração Pública, deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas. Precedentes. 3. Desse modo, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu; 4. Portanto, o Município Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com a Apelada, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico; 5. Pelo visto, ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC, haja vista que a Autora/Apelada sucumbiu em parte dos pedidos, impondo-se então redistribuir o ônus sucumbencial entre as partes, porém, os percentuais e a consideração da proporcionalidade em face da parcial procedência do pleito ficarão a cargo da juízo da liquidação; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000068-53.2016.8.18.0117 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0000068-53.2016.8.18.0117 (Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI -PO-0000068-53.2016.8.18.0117)

Apelante: MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ/PI (Procuradoria Geral)

Advogado: Alexandre Veloso dos Passos – OAB/PI Nº 2.885

Apelada: Adriana Alcântara de Sousa

Advogado: Mariano Lopes Santos – OAB/PI Nº 5.783

Relator: Des. Pedro De Alcântara da Silva Macêdo

                                                                                                                                       

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIDA - SENTENÇA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Com efeito, nas ações ajuizadas por servidor público em desfavor de ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça;

2. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços à Administração Pública, deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas. Precedentes.

3. Desse modo, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu;

4. Portanto, o Município Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com a Apelada, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico;

5. Pelo visto, ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC, haja vista que a Autora/Apelada sucumbiu em parte dos pedidos, impondo-se então redistribuir o ônus sucumbencial entre as partes, porém, os percentuais e a consideração da proporcionalidade em face da parcial procedência do pleito ficarão a cargo da juízo da liquidação;

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujos percentuais serão fixados na fase de liquidação do julgado. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ/PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, que julgou parcialmente procedente a ão Ordinária nº0000068-53.2016.8.18.0117 ajuizada por Adriana Alcântara de Sousa, para condenar o ente municipal ao pagamento (i) “da diferença do recebido a menor referente aos meses de março de 2015, no valor de R$ 823,23; e junho de 2015 no valor de R$ 1.082,53; enquanto que o Município deveria ter depositado o valor bruto de R$ 3.530,00”; (ii) “da diferença das verbas referentes às férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, referente aos anos de 2012 a 2015, bem como ao pagamento do 13º salário referente ao mesmo período”; e (iii)de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado do autor”.

O Apelante alega, em síntese, a ausência de descontos indevidos, a inexistência de prova do direito alegado e a ocorrência de sucumbência recíproca. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo destinado às contrarrazões (Id. 13080154).

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 6758495).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

  1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, a Apelada (autora) alega que foi nomeada no cargo de Odontóloga, em novembro de 2011, do Município Apelante, porém, a partir de março de 2015, o ente municipal promoveu descontos indevidos ou deixou de pagar as verbas salariais, fatos que a levaram a ajuizar Ação Ordinária (Proc. nº 0000068-53.2016.8.18.0117).

Após o trâmite processual, o magistrado a quo  julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:





(…) Pois bem. À luz dos documentos acostados pela parte autora, verifico que esta logrou comprovar ter recebido a menor tão somente os meses de março de 2015, no valor de R$ 823,23; e junho de 2015 no valor de R$ 1.082,53; enquanto que o Município deveria ter depositado o valor bruto de R$ 3.530,00, descontando-se os valores referente a IRRF e INSS.

Quanto aos descontos, ao que sobressai dos documentos, referem-se aos descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária, não havendo razão para acolher o argumento trazido pela autora. (…)
No caso presente, o Município não apresentou o comprovante de pagamento de nenhuma destas verbas reclamadas durante o período de 2012 a 2015.
Nada obstante, a parte autora junta aos autos o contracheque referente ao mês de Dezembro/2014 (Id. 8694915 - p. 26) em que há o pagamento do valor de R$ 1.050,00 a título de 13o Salário, bem como do terço de férias. De fato, não há como se presumir que, embora o Município não tenha acostado qualquer documentação referente ao período, que a autora não tenha recebido qualquer valor referente ao 13o salário ou férias.
Por tal razão, deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento da diferença das verbas referentes às férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, referente aos anos de 2012 a 2015, bem como ao pagamento do 13º salário referente ao mesmo período. Para fins de cálculo deve ser considerada a remuneração composta VENCIMENTO no valor de R$ 1.050,00, acrescida de PRODUTIVIDADE no valor R$ 2.480,00, totalizando o valor bruto de R$ 3.530,00, podendo incidir os valores concernentes aos descontos de INSS e IRRF, descontando-se o valor de R$ 1.050,00, que presumo terem sido pagos, por força do documento (Id. 8694915 - p. 26), juntado pela própria autora. (...)



Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

Pelo que consta dos autos, a Apelada fez prova do vínculo funcional e da consequente prestação de serviço público no cargo de odontóloga.

Desse modo, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

 

Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, nos termos do art. 7° c/c o art. 39, ambos da Constituição Federal, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade.

Portanto, o Município Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com a Apelada, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS, NÃO PAGAMENTO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL EM PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS, FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ART. 333II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso em espécie, PERPETUA DUARTE BRITO LIMA ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Landri Sales objetivando o recebimento das diferenças salariais desde o começo de seu trabalho até o dia da cessação da 40 horas por ser servidor público municipal mediante aprovação prévia em concurso público, realizado no dia 24/10/1997 e admissão no dia 06/03/2000. 2) Na sentença proferida, o magistrado julgou procedente os pedidos do autor, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º – F, da Lei 9.494, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. 3) Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 3) Analisando-se os autos, observou-se que o Município apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco pugnou, ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor. Deixou, portanto, o apelante de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor. 4) Registre-se que por se tratar de fato negativo, não pagamento de verbas remuneratórias, resta impossibilitada o autor de produzir prova, competindo somente ao Município demonstrar a quitação destas verbas. 5) Caberia ao Ente Municipal, portanto, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento. 6) Importante frisar também que ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 7) Recurso conhecido e Provido. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000116-66.2016.8.18.0099| Relator: Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02 de maio de 2022)



ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Da apreciação do caderno processual, verificamos que a sentença recorrida reconheceu o direito pleiteado pelo apelado, visto que o direito à contraprestação pelos serviços realizados por empregado ou servidor público é garantido constitucionalmente. 2) Em razão desse direito dos servidores públicos estar alicerçado no ordenamento pátrio, bem como pelo fato do ente público não ter impugnado as afirmações da recorrida, a sentença deve ser mantida, inclusive, no que se refere aos consectários legais, já que é garantia prevista conferida aos vencedores da ação, conforme nosso sistema processual civil. 3) Conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos. 4) O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000464-97.2013.8.18.0064 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 09.09.2022 a 16.09.2022)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. PRELIMINAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento parada solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 2. A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o direito ao recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. Restando comprovado que a requerente laborou para o referido Município, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que tenham sido contraídas através de contrato de trabalho nulo. 4. In casu, Restou comprovado que a requerente laborou para o referido Município e este não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto acerca da comprovação da realização do pagamento vindicado, revelando-se, portanto, o direito ao autor/apelado ao seu recebimento. 5. A atuação do Poder Judiciário quando existir lesão ou ameaça a direito não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 6. In casu a atuação do Poder Judiciário se restringiu a garantir o direito do trabalhador de receber do Município o salário que tem direito e não foi adimplido pelo Município de Acauã/PI, não caracterizando, portanto, violação a separação dos poderes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000458-90.2013.8.18.0064| Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 07.07.2023 a 14.07.2023)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recai ao município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços, conforme o entendimento dos tribunais pátrios, mas não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. 2. Não se desincumbindo o município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ser reformada a decisão, para a condenação de quitação das verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000310-88.2015.8.18.0103 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 13 a 20 de maio de 2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – OCUPANTE DE CARGO EFETIVO – PROFESSORA - PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL - DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes; 2. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento Dos valores pleiteados, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação; 3. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800236-74.2017.8.18.0056 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 30 de junho a 7 de julho de 2023)

 

 

Certamente que o salário tem como finalidade maior garantir a sobrevivência do trabalhador e de sua família, motivo pelo qual, comprovada a mora no seu pagamento, deve o Apelante arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois o atraso (de salário) configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela sua natureza alimentar.

Noutro ponto, o Município Apelante pleiteia a reforma da sentença quanto à condenação dos honorários, “para que sejam arbitrados honorários de sucumbência de forma recíproca, considerando que a Apelada foi vencida em 05 (cinco) dos 07 (sete) pedidos formulados”.

Pelo visto, assiste-lhe razão nesse ponto.

De início, cumpre destacar que a fixação de honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive passível de conhecimento ex officio.

Com efeito, os pedidos iniciais formulados pela Apelada consistiam na condenação do Município em efetuar o pagamento de verbas relativas a salários em atraso, às férias vencidas e não pagas, além do terço constitucional, e ao 13º salário, bem como o pagamento de danos morais e de indenização pelo alegado assédio moral, e a comprovação da contribuição previdenciária durante todo período trabalhado.

À luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Ainda acerca do tema, vale conferir os ensinamentos de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade:

 


Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato ( CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação ( CPC 26)... O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar."(Nery Junior, Nelson Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", 3. ed. São Paulo - Revista dos Tribunais, 1997, p. 296).

 

 

Destaque-se, por oportuno, que o art. 86, caput, do CPC, que trata da regra da sucumbência recíproca, dispõe que Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

Analisando detidamente os autos e a sentença, forçoso concluir que merece ser acolhida a pretensão recursal nesse ponto, tendo em vista que o magistrado a quo reconheceu o direito da Apelada de receber o pagamento da diferença (i) do recebido a menor nos meses de março e junho de 2015, e (ii) das verbas referentes às férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, entre 2012 a 2015, bem como ao pagamento do 13º salário do mesmo período, porém, os demais pedidos foram indeferidos.

Portanto, como ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC, haja vista que a Autora/Apelada sucumbiu em parte dos pedidos, impõe-se redistribuir o ônus sucumbencial entre as partes.

De fato, ocorrendo a sucumbência recíproca, enseja-se o pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes, uma vez que não se admite a compensação por se tratar de verba com caráter alimentar (art. 85, § 14, do CPC).

Todavia, os percentuais e a consideração da proporcionalidade em face da parcial procedência do pleito ficarão a cargo da juízo da liquidação.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença tão somente para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujos percentuais serão fixados na fase de liquidação do julgado.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujos percentuais serão fixados na fase de liquidação do julgado.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujos percentuais serão fixados na fase de liquidação do julgado. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 08 de abril de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000068-53.2016.8.18.0117

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ADRIANA ALCANTARA DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI

Publicação

11/04/2024