Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0005471-70.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

 

 

Processo nº 0005471-70.2012.8.18.0140

APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assunto: [Rescisão / Resolução]

APELANTE: JACKS DAIENNE GALVAO PEREIRA, ROGELIANY NOJOSA DE SOUSA

APELADO: LUCIANA DE CARVALHO COUTO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA QUANDO DO JULGAMENTO DE RECURSOS ANTERIORES. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. ART. 65 DO CPC. COMPETÊNCIA DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL PARA APRECIAR A MATÉRIA. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos, etc.

 

Em decisão (ID n° 10655127) o então Relator FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, atuando em Substituição no 2º Grau, determinou a redistribuição da presente Apelação a um dos membros da 3ª Câmara Especializada Cível, sob o fundamento da prevenção em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 2012.0001.006434-0, nos seguintes termos, ipsis litteris: 

 

Portanto, impõe-se a redistribuição da presente Apelação a um dos membros da 3ª Câmara Especializada Cível, em razão da relatoria, à época, do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, nos autos do primeiro recurso interposto (Agravo de Instrumento Processo nº 2012.0001.006434-0 – Distribuição em 27/09/2012).

 

III. DECIDO 

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição da presente Apelação a um dos membros da 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI.

 

Vieram-me os autos conclusos. 

 

É o quanto basta a relatar. Decido. 

 

Com a devida vênia, entendo que os autos em epígrafe foram equivocadamente redistribuídos à minha Relatoria. Explico. 

 

De fato, em consulta ao E-TJPI, constata-se a existência do Agravo de Instrumento nº 2012.0001.006434-0, que é originário do mesmo processo (processo n° 0005471-70.2012.8.18.0140) e que tramitou sob Relatoria do Desembargador Des. Edvaldo Pereira de Moura, na 3ª Câmara Especializada Cível, e foi arquivado na data de 28/02/2013. 

 

Ocorre que, a despeito da decisão de redistribuição (ID n° 10655127) mencionar que os autos em análise trata-se de Apelação Cível, observa-se o recurso foi distribuído sob Relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, ante a distribuição dos recursos de agravo de instrumento nºs. 2017.0001.012203-8 (10/11/2017) e 2017.0001.012581-7 (16/03/2018) com referência ao processo de origem alusivo à apelação em apreço, qual seja, processo nº. 0005471-70.2012.8.18.0140 - 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.

 

Isto posto, o Código de Processo Civil, em seus artigos 64 e 65, definiu as regras a serem seguidas nos casos de competência relativa e absoluta, in verbis:

 

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

 

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

 

Destarte, enquanto a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e pode ser declarada de ofício, consoante o § 1º do art. 64, a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65, caput do CPC.

 

Assim, não tendo sido alegada a incompetência relativa no momento processual adequado, ocorreu a prorrogação da competência quando do julgamento dos recursos de agravo de instrumento nºs. 2017.0001.012203-8 (10/11/2017) e 2017.0001.012581-7 (16/03/2018), tornando-se competente o Juízo que antes incompetente era, não havendo mais oportunidade para que se suscite esse defeito em novos recursos com referência ao processo de origem alusivo à apelação em apreço, qual seja, processo nº. 0005471-70.2012.8.18.0140.

 

Nesse sentido, precedentes dos Tribunais de Justiça do Ceará, Amazonas e Minas Gerais, verbo ad verbum:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. JULGAMENTO DO RECURSO POSTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.

1. Trata-se de conflito negativo de competência cível suscitado pela Exma. Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes (3ª Câmara Direito Privado) nos autos do processo de nº 0001919-15.2006.8.06.0117 (apelação em embargos à execução), tendo como suscitado o e. Desembargador Durval Aires Filho, da 4ª Câmara Direito Privado.

2. O fundamento do declínio de competência se traduz na existência de prevenção, em razão da distribuição prévia do agravo de instrumento de nº 0626158-40.2019.8.06.0000 para a Relatoria da Desembargadora suscitante, interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação conexa aos embargos à execução em tela. Tal agravo teria sido distribuído em 13/06/2019, ou seja, antes de distribuída a apelação em questão.

3. Conforme a norma posta no Regimento Interno deste e. Tribunal, precisamente em seu artigo 68, § 1º, a competência do órgão julgador e do respectivo relator é firmada com a distribuição do feito, momento em que é estabelecida a prevenção. Porém, consoante entendimento sólido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, tal competência não é absoluta, admitindo prorrogação.

4. Não se constatando a tempo a ocorrência de prevenção na distribuição de recurso ulterior ou de feito conexo, admite-se a prorrogação da competência para o órgão que primeiro julgar, por se tratar de competência relativa.

5. No caso, houve, de fato, a prévia distribuição do agravo de instrumento de nº 0626158-40.2019.8.06.0000 para a Exma. Des. Maria Vilauba. Referido agravo foi interposto no bojo da Ação de Execução de nº 0003077-47.2002.8.06.0117, que tem relação de conexão com os Embargos à execução de nº 0001919-15.2006.8.06.0117, nos quais se deu a interposição do recurso de apelação em comento. Contudo, não foi observada a existência de prevenção na distribuição do mencionado recurso de apelação, e este fora direcionado, por sorteio, para a Relatoria do e. Desembargador Durval Aires Filho, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado, o qual procedeu ao julgamento monocrático de mérito do recurso.

6. Não se havendo tempestivamente arguidas ou constatadas a existência da prevenção e a consequente incompetência do Juízo suscitado para o julgamento do recurso de apelação em tela, o Juízo suscitado conheceu da matéria e foi o primeiro a emitir o pronunciamento de mérito. A partir desse momento, como consequência do advento do julgamento do recurso, operou-se a preclusão relativa a essa questão, firmando-se, por prorrogação, a competência da 4ª Câmara de Direito Privado para julgamento da apelação e dos recursos dependentes, bem como feitos conexos, permanecendo válidas as decisões prolatadas por esse Juízo no bojo dos citados recursos.

(TJ-CE – CC: 00023017720208060000 CE 0002301-77.2020.8.06.0000, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/02/2021, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021).

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NATUREZA RELATIVA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. DESEMBARGADOR SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.

Alega a suscitante que inexiste a prevenção aventada pelo suscitado, pois entende que competência por prevenção tem natureza relativa e, portanto, admite a sua prorrogação; Enquanto a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, consoante o § 1º do art. 64, a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65, caput do CPC/2015; Tem sido o entendimento firmado em sede deste Egrégio Tribunal de Justiça que a competência por prevenção é relativa, estando sujeita à prorrogação, caso precluída a oportunidade de arguição da incompetência; Assim, não tendo a parte alegado a incompetência relativa momento processual adequado, ocorre a prorrogação da competência, tornando-se competente o juízo que antes incompetente era, não havendo mais oportunidade para que, durante o processo, se suscite esse defeito. A prorrogação da competência nada mais é do que efeito específico da preclusão; Acolhe-se o presente Conflito Negativo de Competência, para julgar competente a desembargador suscitado, para processamento e julgamento dada Apelação Cível n. 0600449-64.2013.8.04.0001.

(TJ-AM – CC: 00043828720198040000 AM 0004382-87.2019.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/06/2020).

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO – EVENTUAL NULIDADE RELATIVA – AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO – PRORROGAÇÃO – FIRMADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.  

1. Tratando-se, a prevenção, de competência relativa e prorrogável, devendo ser arguida pelos interessados na primeira oportunidade de manifestação nos autos, o que não ocorreu, deve ser prorrogada a competência do juízo suscitado.

 2. Declarada a competência do Juízo suscitado.

(TJ-MG – CJ: 10000170789010000 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018).

 

É dizer, portanto, que a partir do momento em que a 4ª Câmara Especializada Cível, sob Relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, procedeu com o julgamento de recursos posteriores ao Agravo de Instrumento n° 2012.0001.006434-0, operou-se a preclusão referente a essa questão, assim como a prorrogação da competência de recursos relacionados ao processo origem n° 0005471-70.2012.8.18.0140, traduzida no fenômeno pelo qual o Juízo tem sua competência ampliada, deixando de ser incompetente para transformar-se em competente.

 

A prorrogação da competência nada mais é do que efeito específico da preclusão.

 

Forte nessas razões, chamo o feito à ordem e determino a redistribuição dos autos à 4ª Câmara Especializada Cível sob Relatoria do FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, em razão da preclusão da alegação de prevenção e da prorrogação de competência do órgão fracionário para apreciar a matéria ventilada neste processo.

 

À Coordenadoria Judiciária para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005471-70.2012.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Detalhes

Processo

0005471-70.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

JACKS DAIENNE GALVAO PEREIRA

Réu

LUCIANA DE CARVALHO COUTO

Publicação

02/04/2024