Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0764272-81.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALORES CONTROVERSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0764272-81.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764272-81.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

AGRAVADO: JANILSON PITOMBEIRA OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALORES CONTROVERSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor controverso, ou seja, sobre a diferença entre o valor apurado e o apontado pelo executado como devido, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, já processualmente qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0816410-95.2020.8.18.0140 proposto por JANILSON PITOMBEIRA OLIVEIRA SOUSA, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que não acolheu a impugnação e condenou o Estado ao pagamento de honorários sobre o valor total exequendo.

Argumenta o agravante, em suas razões recursais (ID 14489439), a manifesta ocorrência de excesso de execução, uma vez que o calculista judicial considerou como devido valor superior ao previsto na Lei Estadual nº 133/2009, que fixou em R$ 7.562,85 (sete mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) o subsídio do cargo de Delegado de Polícia do Estado do Piauí.

Acrescenta, ainda, que o juízo a quo condenou o Estado, de forma equivocada, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o total da execução, quando o correto seria que o cálculo incidisse apenas sobre a diferença entre o valor apurado e o apontado pelo executado como devido.

Concedido parcialmente o efeito suspensivo (ID. 14643351).

Contrarrazões da parte agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 15298816).

O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.

Conforme se verifica do teor da decisão recorrida, o juízo a quo, tendo julgado improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, condenou o ente estatal, ora agravante, a título de honorários sucumbenciais, em 3% sobre o valor da execução, no entanto, os honorários sucumbenciais devem, na espécie, ser calculados sobre a diferença entre o valor apurado e o apontado pelo executado como devido, ou seja, sobre o valor tido por controverso. Segue o posicionamento do STJ a respeito:

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. 1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a Execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório. 2. No entanto, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. 3. Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra a base de cálculo dos honorários, pugnando pela adoção do valor total do cumprimento de sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação. 4. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada. 5. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1785417 DF 2018/0297194-7, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022)

 

Lado outro, quanto ao suposto equívoco apontado pelo agravante no cálculo dos valores da execução, entendo, pelo menos neste juízo de cognição sumária, que não merece reforma a decisão agravada, uma vez que esta se limitou a acolher os valores apurados pelo calculista judicial, o qual, por seu turno, adotou como parâmetro o valor da remuneração do agravado, correspondente ao vencimento acrescido das verbas denominadas adicional- noturno e auxílio- refeição, ambas consideradas vantagens pecuniárias permanentes nos termos da Lei Complementar nº 13/1994.

Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor controverso, ou seja, sobre a diferença entre o valor apurado e o apontado pelo executado como devido.

É como voto.

 

Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e a Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência), Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 de junho de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Detalhes

Processo

0764272-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JANILSON PITOMBEIRA OLIVEIRA SOUSA

Publicação

07/06/2024