TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764272-81.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: JANILSON PITOMBEIRA OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALORES CONTROVERSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor controverso, ou seja, sobre a diferença entre o valor apurado e o apontado pelo executado como devido, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, já processualmente qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0816410-95.2020.8.18.0140 proposto por JANILSON PITOMBEIRA OLIVEIRA SOUSA, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que não acolheu a impugnação e condenou o Estado ao pagamento de honorários sobre o valor total exequendo.
Argumenta o agravante, em suas razões recursais (ID 14489439), a manifesta ocorrência de excesso de execução, uma vez que o calculista judicial considerou como devido valor superior ao previsto na Lei Estadual nº 133/2009, que fixou em R$ 7.562,85 (sete mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) o subsídio do cargo de Delegado de Polícia do Estado do Piauí.
Acrescenta, ainda, que o juízo a quo condenou o Estado, de forma equivocada, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o total da execução, quando o correto seria que o cálculo incidisse apenas sobre a diferença entre o valor apurado e o apontado pelo executado como devido.
Concedido parcialmente o efeito suspensivo (ID. 14643351).
Contrarrazões da parte agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 15298816).
O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Conforme se verifica do teor da decisão recorrida, o juízo a quo, tendo julgado improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, condenou o ente estatal, ora agravante, a título de honorários sucumbenciais, em 3% sobre o valor da execução, no entanto, os honorários sucumbenciais devem, na espécie, ser calculados sobre a diferença entre o valor apurado e o apontado pelo executado como devido, ou seja, sobre o valor tido por controverso. Segue o posicionamento do STJ a respeito:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. 1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a Execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório. 2. No entanto, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. 3. Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra a base de cálculo dos honorários, pugnando pela adoção do valor total do cumprimento de sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação. 4. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada. 5. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1785417 DF 2018/0297194-7, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022)
Lado outro, quanto ao suposto equívoco apontado pelo agravante no cálculo dos valores da execução, entendo, pelo menos neste juízo de cognição sumária, que não merece reforma a decisão agravada, uma vez que esta se limitou a acolher os valores apurados pelo calculista judicial, o qual, por seu turno, adotou como parâmetro o valor da remuneração do agravado, correspondente ao vencimento acrescido das verbas denominadas adicional- noturno e auxílio- refeição, ambas consideradas vantagens pecuniárias permanentes nos termos da Lei Complementar nº 13/1994.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor controverso, ou seja, sobre a diferença entre o valor apurado e o apontado pelo executado como devido.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e a Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência), Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0764272-81.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJANILSON PITOMBEIRA OLIVEIRA SOUSA
Publicação07/06/2024