Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801288-83.2019.8.18.0073


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA – REJEIÇÃO DAS CONTAS DO EX-PREFEITO PELA CÂMARA LEGISLATIVA – ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE CONVOCAÇÃO DE NOVA SESSÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA – ANULAÇÃO DA SESSÃO ANTERIOR – IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO - COMPETÊNCIA DA CASA LEGISLATIVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso concreto, o Apelante aduz que é pobre na forma da lei, ao tempo em que pugna pela concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; 2. Como é cediço, para a concessão do benefício pouco importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois não se exige miserabilidade, mas apenas que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais. Logo, impõe-se a concessão da benesse, nos termos do art. 99 do CPC, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso; 3. Com se sabe, o controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxilio do Tribunal de Contas, nos termos do art. 31 da Constituição Federal; 4. Com efeito, o Apelante não detém competência para revogar a matéria votada sobre a rejeição de contas públicas, que foram submetidas a votação no Plenário da Casa. Assim, não poderia convocar nova sessão para tratar de matéria já discutida e votada, em estrita obediência aos comandos do Regimento Interno; 5. Decerto, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral, quando do julgamento do RE 848.826, no sentido de que “a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”; 6. Conclui-se, pois, que a inobservância do procedimento previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal com relação à anulação de votação realizada em plenário demonstra a ilegalidade e o abuso de poder; 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801288-83.2019.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0801288-83.2019.8.18.0073 (Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI - PO-0801288-83.2019.8.18.0073)

Apelante: SIDNEY ANTUNES ALVES

Advogado: Marcos Vinicíus Macêdo Landim – OAB/PI 11.288 e Outro

Apelados: REGIANO TEIXEIRA ALVES e Outros

Advogado: Jhonatas de Oliveira Batista Campos – OAB/PI 17.209 e Outros

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

                                                                                                                                                                  EMENTA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇAPRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA – REJEIÇÃO DAS CONTAS DO EX-PREFEITO PELA CÂMARA LEGISLATIVA – ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE CONVOCAÇÃO DE NOVA SESSÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA – ANULAÇÃO DA SESSÃO ANTERIOR – IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO - COMPETÊNCIA DA CASA LEGISLATIVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso concreto, o Apelante aduz que é pobre na forma da lei, ao tempo em que pugna pela concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC;

2. Como é cediço, para a concessão do benefício pouco importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois não se exige miserabilidade, mas apenas que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais. Logo, impõe-se a concessão da benesse, nos termos do art. 99 do CPC, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso;

3. Com se sabe, o controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxilio do Tribunal de Contas, nos termos do art. 31 da Constituição Federal;

4. Com efeito, o Apelante não detém competência para revogar a matéria votada sobre a rejeição de contas públicas, que foram submetidas a votação no Plenário da Casa. Assim, não poderia convocar nova sessão para tratar de matéria já discutida e votada, em estrita obediência aos comandos do Regimento Interno;

5. Decerto, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral, quando do julgamento do RE 848.826, no sentido de que “a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”;

6. Conclui-se, pois, que a inobservância do procedimento previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal com relação à anulação de votação realizada em plenário demonstra a ilegalidade e o abuso de poder;

7. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 



 



RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SIDNEY ANTUNES ALVES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que concedeu a segurança no Mandamus (proc.n° 0801288-83.2019.8.18.0073) impetrado por REGIANO TEIXEIRA ALVES e Outros, para “anular a sessão legislativa ocorrida em 24/10/2019 na Câmara Municipal de Bonfim do Piauí e que julgou aprovadas as contas da gestão municipal referentes ao ano de 2016”.

O Apelante alega, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo e a convalidação do ato administrativo, uma vez que “a única falha presente na votação do dia 24/10/2019, foi plenamente convalidada perante a sua discussão e validação por parte do Plenário”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Os Apelados apresentaram contrarrazões, em que suscitam preliminar de deserção do recurso e, no mérito, rechaçam as teses apontadas. Ao final, requerem seja conhecido e improvido o apelo.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 12617454).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

 

 

 

VOTO

 

 

1.

 

  1. Do juízo de admissibilidade.

Inicialmente, convém destacar que, em sede de contrarrazões, os Apelados suscitam preliminar de deserção do recurso, posto que “não reúne condições de admissibilidade, pois, na ausência de comprovação da correta realização do preparo, o recurso está deserto, não merecendo seguimento e provimento”.

No caso concreto, o Apelante aduz que é pobre na forma da lei, ao tempo em que pugna pela concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela.

Como é cediço, para a concessão do benefício pouco importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois não se exige miserabilidade, mas apenas que a parte não dispunha de condições para arcar com as despesas processuais.

Ademais, em que pese a condição de servidor público, o simples fato de auferir renda correspondente ao cargo de Vereador, isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada.

No mais, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

Logo, impõe-se a concessão da benesse, nos termos do art. 99 do CPC, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.

Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

2. Do mérito.

 

Conforme análise dos autos, no dia 18 de outubro de 2019, os Apelados (impetrantes) alegam que foram notificados da realização de Sessão Extraordinária, em 24 de outubro de 2019, com o fim de tratar da “prestação de contas do Município Bonfim do Piauí, relativo ao exercício 2016, do Gestor Sr. Paulo Henrique Ribeiro, Processo do TCE n 002908/2016”, contudo, esta “já se encontra devidamente votada”.

Aduzem que o Presidente da Câmara de Vereadores de Bonfim do Piauí (SIDNEY ANTUNES ALVES - Apelante) pretende ignorar a votação anterior, com o objetivo de “renovar o ato, conferir novos números e desfecho a votação que reprovou as contas do Prefeito”, fatos que os levaram a impetrar o presente mandamus.

Após o trâmite processual, a magistrada singular acolheu o parecer do Ministério Público e concedeu a segurança, “para anular a sessão legislativa ocorrida em 24/10/2019 na Câmara Municipal de Bonfim do Piauí e que julgou aprovadas as contas da gestão municipal referentes ao ano de 2016”.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a seguir:

 

 

(…) Pois bem, analisando o caso concreto, percebe-se que a Câmara Legislativa de Bonfim do Piauí se reuniu em sessão ordinária, ocorrida em 06/12/2018, oportunidade em que julgaram reprovadas as contas apresentadas por ex gestor municipal e referentes ao ano de 2016. Contudo, por ato unilateral do Presidente da Câmara, aqui tido como autoridade coatora, nova sessão, em caráter extraordinário, foi convocada e a mesma matéria foi rediscutida, desta vez com resultado contrário ao que antes havia sido tomado pela casa.
Ressalta-se que a reunião legislativa de 24/10/2019 foi realizada sem que houvesse prévia declaração de nulidade da votação anterior, seja pela Câmara em seu conjunto, no exercício de eventual poder de autotutela, ou mesmo pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, cabe ressaltar que, apesar de a autoridade coatora ter informado que houve acordo em ação judicial para que nova votação fosse realizada, tal não ocorreu, uma vez que não há decisão judicial transitada em julgado homologando qualquer transação feita pelas partes nesse sentido ou mesmo anulando a votação anterior.
Diante de tal contexto fático, o ato de convocação de nova sessão para discussão de matéria já decidida em plenário da corte legislativa viola a prerrogativa dos impetrantes, enquanto vereadores municipais, e representa verdadeira revogação da sessão ocorrida em 16/12/2018, de forma unilateral e por autoridade sem competência para tanto.
Não há falar, aqui, em exercício regular do poder de anular os próprios atos conferido à administração pública. Ora, como destacado acima, não houve revogação ou anulação da primeira sessão legislativa, mas designação de outra para os mesmos fins da anterior que, depois de realizada e de forma prática, acabou por configurar uma revogação tácita da votação inicial. (...)

 

Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que não assiste razão ao Apelante.

O cerne da questão reside na anulação da Sessão da Câmara Legislativa, ocorrida em 24.10.2019, e que aprovou as contas de ex gestor municipal referentes ao ano de 2016.

Como é cediço, o controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxilio do Tribunal de Contas, nos termos do art. 31 da Constituição Federal.

Vale destacar que o ato de rejeição das contas do Prefeito, pela Câmara Municipal, é inerente às suas funções típicas, devendo o exercício dessa função respeitar o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

Acerca da matéria, vale destacar que é de competência privativa da Câmara Municipal tomar e julgar as contas do Prefeito, nos termos do art. 35, VII, da Lei Orgânica do Município de Bonfim do Piauí, a saber:



Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: (...)

VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observando os seguintes preceitos (...)

 

 

Ressalta-se, por oportuno, que o controle judicial de atos das Casas Legislativas só é cabível se houver desrespeito às normas constitucionais pertinentes ou às leis de regência.

Na hipótese, a Câmara de Vereadores de Bonfim do Piauí realizou Sessão Ordinária em 6.12.2018, julgando-se reprovada a Prestação de Contas do ex-prefeito, contudo, o Presidente da Casa Legislativa (Apelante) convocou nova sessão, em caráter extraordinário, para rediscutir a matéria, quando então ocorreu sua aprovação.

Com efeito, o Apelante não detém competência para revogar a matéria votada sobre a rejeição de contas públicas, que foram submetidas à votação no Plenário da Casa. Assim, não poderia convocar nova sessão para tratar de matéria já discutida e votada, em estrita obediência aos comandos do Regimento Interno.

Como bem destacado pela magistrada singular, “a reunião legislativa de 24/10/2019 foi realizada sem que houvesse prévia declaração de nulidade da votação anterior, seja pela Câmara em seu conjunto, no exercício de eventual poder de autotutela, ou mesmo pelo Poder Judiciário”.

Decerto, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral, quando do julgamento do RE 848.826, no sentido de que “a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.

A propósito, como bem observado pelo Ministério Público Superior, “a anulação de uma votação realizada de forma legal, em plenário, comprova um abuso de poder, considerando o direito que todos os vereadores possuem de participar do devido processo legislativo constitucional”.

Conclui-se, pois, que a inobservância do procedimento previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal com relação à anulação de votação realizada em plenário demonstra a ilegalidade e o abuso de poder.

Oportuno destacar trecho do parecer ministerial (Id. 12617454), com o qual corroboro, a saber:



(…) No caso sub examine, houve uma Sessão Ordinária na Câmara Municipal de Bonfim do Piauí, no dia 06/12/2018, onde as contas do ex-prefeito, Sr. Paulo Henrique Ribeiro foram reprovadas. Contudo, o Presidente da Câmara Municipal, anulou a referida sessão e convocou outra para nova votação das contas do ex-prefeito, no dia 24/10/2019, considerando um acordo firmado com o Sr. Paulo, o qual, nem mesmo foi homologado pelo Poder Judiciário.

Destarte, vale ressaltar, ainda, que o Presidente da Câmara, de forma unilateral, não tem competência para anular matéria votada em plenário.

A Carta Magna em seu art. 71, II, por força do princípio da simetria, é aplicável ao âmbito municipal, no qual compete ao Tribunal de Contas Estadual elaborar parecer prévio quanto às contas do Prefeito e mandar para apreciação da Câmara Municipal, que as julgará. (…)

Diante disso, sobejou evidente o desrespeito ao direito líquido e certo dos impetrantes, onde ficou demonstrado de plano e de forma clara e inequívoca. (…)



Portanto, comprovada a ilegalidade do ato indigitado coator, o que implica em reconhecimento do direito líquido e certo a ser amparado, impõe-se então a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 08 de abril de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 STJ-AgRg no AREsp n. 98.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012.

Detalhes

Processo

0801288-83.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

REGIANO TEIXEIRA ALVES

Réu

SIDNEY ANTUNES ALVES

Publicação

11/04/2024