Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0758117-62.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CDC. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758117-62.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2024 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0758117-62.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB/SP N°. 153.447-A)

AGRAVADO: CILIA PEREIRA DELMONDES PINHEIRO

ADVOGADO: DANIEL PIMENTA QUEIROZ (OAB/GO N°. 64.931)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CDC. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo (ID. 12469740) interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão (ID. 42350481) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR (Processo nº 0802112-41.2023.8.18.0028), movida por CILIA PEREIRA DELMONDES PINHEIRO, ora agravada, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO MAXIMA S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Em suas razões, a parte agravante afirma, em apertada síntese, que “os fundamentos adotados na decisão agravada não são compatíveis com as normas vigentes e entendimento pacificado dos tribunais superiores, e tampouco foram apresentados vestígios do fumus boni iuris e tampouco do periculum em mora no caso sob judice, o que impossibilitaria a concessão da antecipação da tutela judicial” (sic).

Argumenta que não existe, na lei de superendividamento, a previsão de que o provimento final almejado com o procedimento seja mera limitação de descontos.

Afirma, ainda, que embora a parte agravada tenha especificado as dívidas, não informou como pretende fazer a sua repactuação, sendo, assim, descabida a antecipação da tutela no caso dos autos.

Levanta ainda questionamentos acerca da margem consignável para servidores públicos estaduais e afirma que não se aplica ao caso dos autos a inversão do ônus da prova.

Requer que seja concedido efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada para indeferir a tutela de urgência pleiteada.

Em decisão monocrática de ID 12493315, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado.

A parte agravada, intimada, não apresentou suas contrarrazões recursais.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, foram devolvidos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID. 12973869).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II – DO MÉRITO RECURSAL


A parte agravada ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas em desfavor de diversas instituições financeiras, afirmando que em razão das dívidas e juros elevados, não vem conseguindo arcar com suas necessidades básicas.

O magistrado do primeiro grau deferiu parcialmente os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela para que:

“a) os requeridos limitem a totalidade dos descontos no contra cheque da Autora em 30% (trinta por cento) dos proveitos líquidos; b) suspendam a exigibilidade dos demais valores devidos, até a realização da audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC; c) cumpram as determinações sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.”

O agravante argumenta que houve equívoco na decisão agravada quando recebeu o feito sem determinar a juntada de plano de pagamento e deferiu tutela de urgência para limitação de descontos em percentual inferior ao permitido em lei.

A respeito da matéria assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei 14.181 /2021, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento:

“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”

Ademais, assim dispõe a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. AGRAVO INTERNO DO BANCO SAFRA PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2. Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, porém, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3. Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4. Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001. Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rel. Min. SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5. Agravo Interno do Banco Safra provido, para determinar que no cálculo dos descontos em folha de pagamento relativos ao empréstimo firmado pelo ora recorrido com a parte recorrente, seja observado o limite estabelecido pela legislação aplicável à espécie. (STJ - AgInt no REsp: 1596353 RJ 2016/0110322-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - RECURSO PROVIDO. Diante da natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto no pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. Inequívoca é a situação financeira em que vive a agravante, a ponto de inviabilizar a sua própria subsistência. Ressaltando-se que o pedido dela não é de moratória, mas simplesmente uma condição mais favorável para que possa quitar às dívidas contraídas junto aos agravados. (TJ-MG - AI: 20421600320228130000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023).

Assim, verifica-se que a juntada de plano de pagamento deve ser feita quando da realização da audiência de conciliação e que é possível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0758117-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

CILIA PEREIRA DELMONDES PINHEIRO

Publicação

14/06/2024