TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0801644-76.2016.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI -PO-0801644-76.2016.8.18.0140)
Apelante: ESCALA TRANSPORTE GERAIS LTDA.
Advogados: Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves – OAB/PI Nº 4.373 e Outros
Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR E DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS – DESCLASSIFICAÇÃO EM CERTAME – REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES (RDC) – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, constata-se que a adjudicação do objeto do certame ou a execução de contrato não são objetos da ação, visto que sequer a Apelante foi vencedora, além de que sua pretensão é afastar o ato administrativo que reputa ilegal, razão pela qual se mostra correto o valor inicialmente atribuído à causa, sob pena de violação da garantia do acesso à justiça;
2. O cerne da questão versa sobre a contratação baseada no RDC presencial nº 01/2016 para implantação de serviços de abastecimento de água na zona rural do Município de Miguel Alves/PI, em que a modalidade licitatória é regulamentada pela Lei n.º 12.462/2011, aplicando-se então, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93;
3. Infere-se que a decisão administrativa, que julgou improcedente o recurso interposto pela empresa Apelante, encontra-se devidamente fundamentada, com a análise detalhada dos motivos que levaram a desclassificação da Apelante, de acordo com as normas previstas no edital e pautado no Parecer Técnico do setor de Engenharia, em que se concluiu que as falhas apresentadas possuíam caráter insanável, o que atingia a própria natureza do objeto licitado;
4. Com efeito, a seleção da proposta mais vantajosa constitui um dos objetivos que interessa à Administração, fazendo-se necessário, entretanto, comprovar a capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato, com o preenchimento dos requisitos objetivos e previamente definidos, previstos na lei e no edital do certame;
5. Decerto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo então a desclassificação de empresa que descumpriu as exigências estabelecidas, cujos vícios sejam insanáveis ou não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório;
6. Conclui-se que não ficou demonstrada a violação ao direito alegado, o que afasta o argumento de quebra da isonomia, porquanto a Administração agiu em conformidade com a norma editalícia e os dispositivos legais, dentro, portanto, dos limites impostos à discricionariedade de seus atos;
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, acordes parcialmente com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESCALA TRANSPORTE GERAIS LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Anulatória nº 0801644-76.2016.8.18.0140 ajuizada contra o Estado do Piauí e a litisconsorte passiva CONSTRUPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a condenação em “custas pela parte autora”.
A Apelante alega, em síntese, a possibilidade de controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, a irrazoabilidade das irregularidades apontadas na decisão de desclassificação e a excessiva e ilícita formalidade exigida no instrumento editalício. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, alega, em síntese, a natureza insanável das falhas existentes na proposta da autora e a inexistência de violação à isonomia. Ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
Instado a se manifestar acerca da preliminar arguida, a Apelante “requer seja desprovido o pleito preliminar da ré, declarando a regularidade do valor da causa atribuído pela autora, ora recorrente, haja vista a impossibilidade de mensuração objetiva do proveito econômico da demanda”.
O Ministério Público Superior suscita preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 2792739).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas.
2. Das preliminares de nulidade da sentença e de impugnação ao valor da causa.
Sustenta o Estado do Piauí que “a empresa busca a nulidade do ato que a desclassificou, o que importaria a adjudicação do objeto contratual, representando ganho no patamar de R$ 6.066.667,44 (seis milhões sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), devendo “ser o verdadeiro valor da causa”.
Por sua vez, o Ministério Público Superior aduz que a matéria referente ao valor da causa deixou de ser analisada no juízo de origem, o que poderia configurar supressão de instância. Pugna então pela declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos à instância originária para novo julgamento da lide.
Contudo, não lhes assistem razão.
Como é cediço, as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão, portanto, podem ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública” (REsp n. 1.133.495/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 13/11/2012), uma vez que permeia múltiplas questões, como competência, arrecadação tributária, entre outras, fazendo-se então necessário adequar o valor da causa, quando existente discrepância relevante entre o valor dado e o proveito econômico pretendido.
Na hipótese, a tese sobre a impugnação ao valor da causa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisá-la.
In casu, discute-se no processo de origem a desclassificação da Apelante no processo licitatório (RDC Presencial nº 001/2016), em razão de supostas divergências nos quantitativos das planilhas orçamentárias, as quais visa a empresa descontituir e, subsidiariamente, requer seja declarada a nulidade do certame, com a realização de novo processo. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Acerca da matéria, vale destacar que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial e deve ser atribuído a todas as causas, inclusive àquelas em que não for possível aferir o proveito econômico de imediato.
A propósito, destaco as lições de Nelson Nery:
"A fixação do valor da causa desempenha papel fundamental para o cálculo, posterior, das custas do processo e para a fixação dos honorários advocatícios. É necessário dar-se valor à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível ( CPC 291)." (Código de Processo Civil Comentado. 17ª edição. 2018, p.855)
Desse modo, o valor da causa constitui requisito obrigatório da petição inicial, podendo ser legal – quando previstos em lei os critérios; ou estimado –, cabendo ao autor apontá-lo.
Nos termos do § 3º, art. 292, do CPC, “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
No entanto, quando o proveito econômico não pode ser auferido de imediato, é possível a atribuição de valor da causa por estimativa, o que dispensa a necessidade de emendar a inicial para correção do valor da causa.
Como demonstrado, nota-se que a matéria em discussão não versa acerca da adjudicação do contrato em favor da Apelante, ao contrário disso, a autora/Apelante busca, em síntese, anular o ato que a desclassificou do certame e o respectivo processo licitatório, para fins de realização de novo processo.
Destarte, observa-se que o pedido contido na ação originária não contém conteúdo econômico imediato, sendo então impossível aferí-lo prontamente, razão pela qual se mostra impossível atribuir à causa o valor do contrato, que é firmado entre a Administração e o vencedor do certame.
Assim, constata-se que a adjudicação do objeto do certame ou a execução de contrato não são objetos da ação, visto que sequer a Apelante foi vencedora, além de que sua pretensão é afastar o ato administrativo que reputa ilegal, razão pela qual se mostra correto o valor inicialmente atribuído à causa, sob pena de violação da garantia do acesso à justiça.
Ademais, eventual procedência da ação de origem não implicaria necessariamente na adjudicação do objeto do certame, mesmo porque um dos pedidos, como já mencionado anteriormente, visa a nulidade do processo licitatório em questão.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INABILITAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1. Não há falar em perda superveniente de legitimidade ativa, tampouco fato novo, tendo em vista que o consórcio firmado entre as empresas Stadtbus e Catedral, o qual ocasionou a participação e vitória na licitação, ocorreu após a nulidade de todos os atos até então pertinentes ao certame, inexistindo qualquer mácula ou litigância de má-fé. 2. É irrefutável o benefício dos participantes, até então habilitados no processo licitatório, mediante a exclusão de um concorrente da competição, ao passo que, logicamente, a possibilidade de sagrarem-se vencedores aumenta, hipótese configurada no caso. 3. Imprescindível que não só o órgão público autor do ato que se pretende anular, como também os demais concorrentes do certame, figurem no polo passivo da ação proposta, por seu evidente interesse no resultado da causa. 4. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico imediato obtido pela parte vencedora e diante da impossibilidade de proceder a esta avaliação no caso concreto, deve ser mantido o valor originalmente atribuído à causa. 5. Pelo princípio da causalidade, a verba honorária é devida ao procurador da parte vencedora na demanda, e constitui impositivo legal que integra os consectários da condenação, previstos no regime da sucumbência instituído no caput do artigo 85 do CPC. 6. Com observância ao valor atribuído à causa, deve ser reduzido o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono de cada parte, observados os critérios do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. 7. Honorários sucumbenciais recursais fixados nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA CATEDRAL DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077684751, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 20/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO PARA CONSTAR O VALOR CORRESPONDENTE AO MONTANTE DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. NÃO É OBJETO DA AÇÃO O CONTEÚDO DO CONTRATO, MAS SIM A LEGALIDADE OU NÃO DO ATO PRATICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, na decisão recorrida, entendendo o magistrado que o valor da causa atribuído pela impetrante não está de acordo com as regras processuais pertinentes, determinou à impetrante a sua adequação ao valor do contrato decorrente do procedimento licitatório objeto da lide, por se constituir este do pretenso proveito econômico buscado pela ação judicial. 2. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico imediato obtido pela parte vencedora e diante da impossibilidade de proceder a esta avaliação no caso concreto, deve ser mantido o valor originalmente atribuído à causa (art. 291 do CPC). 3. No presente caso, não se mostra viável afirmar que o proveito do valor econômico a ser auferido pela agravante é o do contrato de licitação, visto que a agravante sequer foi considerada vencedora no certame. Ademais, pela natureza do pedido mandamental de origem, observa-se que na hipótese de procedência do seu pedido, a empresa não terá qualquer vantagem econômica imediata, pois pretende exclusivamente que seja reconhecida a ilegalidade do edital do certame, o que não lhe confere necessariamente o direito de receber a adjudicação o contrato. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-PI - AI 0757149-37.2020.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - Data de Julgamento: Plenário Virtual - 1 a 8 de julho de 2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ALTERAR O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO PODE SER AFERIDO DE IMEDIATO. REFORMA NESTA PARTE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO SINDICAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O valor da causa do Mandado de Segurança deverá representar o proveito econômico que o impetrante visa obter com a demanda. 2 - No caso posto, o mandado de segurança é preventivo, e pretende resguardar os membros da categoria substituída de eventual determinação, pela autoridade coatora, de cálculo de aposentadoria que leve em consideração a média aritmética das suas maiores remunerações, nos termos do art. 40, § 3º da CF/88 c/c art. 1º da Lei n 10.887/04, em vez de proceder com os cálculos com fulcro na regra da integralidade. 3 - Desse modo, observa-se que o pedido contido na impetração não contém conteúdo econômico imediato, haja vista que versa a respeito de critério de cálculo de aposentadorias de toda uma categoria de servidores, aposentadorias estas cujos processos para a verificação da implementação dos requisitos ainda estão em trâmite, bem como de aposentadorias cujos pedidos sequer foram ainda formalizados. 4 - No mais, não há como aferir, de imediato, o conteúdo econômico de todas as aposentadorias que serão deferidas para determinada categoria, e que integram a relação jurídica base objeto desta impetração, até porque mudam-se os valores das remunerações de cada substituído. 5 – Assim, não há óbice à aposição de valor simbólico na inicial, quando não há como aferir, imediatamente, as aposentadorias que serão deferidas na via administrativa e os respectivos valores. (…) Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - APL: 08110074820208180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. ANULATÓRIA DE ATO QUE DECLAROU O VENCEDOR. VALOR DA CAUSA. Decisão que determinou a emenda do valor da causa, para que corresponda ao valor da licitação (pregão) que busca invalidar. Desnecessidade. A pretensão invocada não tem cunho imediato econômico, porque a anulação requerida relaciona-se apenas por via reflexa ao valor da licitação. Possibilidade de atribuição do valor da causa para fins fiscais, sob pena de violação da garantia do acesso à justiça. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso Provido. (TJ-SP - AI: 22227888720238260000 Taboão da Serra, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 29/08/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2023)
Logo, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico, admite-se a atribuição do valor da causa por estimativa, devendo, pois, prevalecer aquele constante na exordial.
Portanto, afasto as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Conforme análise dos autos, a Apelante ajuizou Ação Anulatória contra o Estado do Piauí e Outra, com o fim de que fosse declarada a nulidade do ato que a desclassificou do certame, do RDC nº 001/2016 e dos contratos decorrentes, bem como determinada a realização de novo processo licitatório.
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
(…) No presente caso, a impetrante alega que foi desclassificada sob a motivação de suposta desconformidade aos itens 6.3.3 e 6.4.2 do instrumento editalício, apesar de ter apresentado a proposta mais vantajosa.
Creio que o valor da proposta é apenas um dos critérios adotados para selecionar o licitante mais preparado, todavia não é o único. Devem os concorrentes cumprir todos as exigências previstas no edital do certame, sob pena de desclassificação.
Em meu entendimento, a administração é livre para apreciar as documentações oferecidas pelos licitantes e averiguar qual delas é compatível com o edital da licitação, desde que o faça de forma motivada.
Considero que a comissão examinadora tem discricionariedade para avaliar, fundamentadamente, qual proposta melhor atende ao cumprimento do objeto da licitação, sem que isso implique arbitrariedade ou discriminação para com os interessados.
Penso que isto é atribuição exclusiva da administração, não podendo o Poder Judiciário reavaliar as decisões tomadas pela comissão processante da licitação. É vedado ao juiz reanalisar os documentos e as propostas apresentadas, atuando como se fosse uma instância recursal da administração pública.
Atribuir ao magistrado tal competência significaria transformá-lo em mero órgão administrativo, dando a ele tarefas que a Constituição Federal não lhe outorgou. Em outras palavras, estaria o poder judiciário usurpando competência constitucional reservada ao Poder Executivo.
Analisando os documentos apresentados, vejo que o recurso administrativo interposto pela parte requerente foi devidamente apreciado, de maneira fundamentada.
De igual forma, noto que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a quebra da isonomia do certame. Ademais, deve-se lembrar que para a adjudicação do objeto da licitação não deve ser observado apenas o valor da proposta (menor preço), e sim a observância a todos os requisitos do edital. (...)
Pelo visto, não assiste razão à Apelante.
Como é cediço, a celebração dos contratos administrativos para a execução de serviços públicos deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e igualdade de participação.
O cerne da questão versa sobre a contratação baseada no RDC presencial nº 01/2016 para implantação de serviços de abastecimento de água na zona rural do Município de Miguel Alves/PI, em que a modalidade licitatória é regulamentada pela Lei n.º 12.462/2011 (que afasta as normas contidas na Lei n.º 8.666/1993, exceto nos casos expressamente previstos na lei), aplicando-se então, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93.
Vale destacar as hipóteses em que as propostas serão desclassificadas, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.462/2011, a saber:
Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório; (...)
V - apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanáveis. (...)
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários considerados relevantes, conforme dispuser o regulamento.
Oportuno frisar trecho do julgamento do recurso administrativo (Ids. 1003901 e 1003902), a seguir:
(…) os critérios que ensejaram sua desclassificação são de natureza técnica e foram aplicados de forma objetiva e isonômica para todos os participantes.
No entanto, alegar que o menor preço por si só é suficiente para caracterizar vantagem para a Administração é argumento que não se sustém (...)
(…) os erros cometidos pela recorrente desrespeitam os aspectos técnicos e os aspectos do Projeto, atingindo sistematicamente o que foi proposto no Projeito Executivo de Engenharia, com a supressão de quantitativos e serviços essenciais para a plena execução da obra, ensejando a desclassificação da proposta da recorrente por erros substanciais que são insanáveis e não meramente formais como a mesma alega.
(…) o setor técnico de Engenharia desta secretaria constatou que os quantitativos e os serviços suprimidos na proposta desclassificada, comprometem a plena execução da obra a ser executada, descumprindo o instrumento convocatório e consequentemente o artigo 24 da Lei Nº 12.462/2011.
(…) há que se ressaltar que sua desclassificação ocorreu em virtude de sua negligência ou imperícia ao elaborar sua proposta. (…)
Com efeito, ao deixar de cumprir requisito do edital, de natureza classificatória, discutir preço é a questão menos importante, tendo em vista que a decisão da Comissão de Licitação está vinculada ao instrumento convocatório, ao Parecer Técnico do setor de engenharia e à legislação aplicável. (...)
Infere-se que a decisão administrativa, que julgou improcedente o recurso interposto pela empresa Apelante, encontra-se devidamente fundamentada, com a análise detalhada dos motivos que levaram à desclassificação da Apelante, de acordo com as normas previstas no edital e pautado no Parecer Técnico do setor de Engenharia, em que se concluiu que as falhas apresentadas possuíam caráter insanável, o que atingia a própria natureza do objeto licitado.
Com efeito, a seleção da proposta mais vantajosa constitui um dos objetivos que interessa à Administração, independentemente da identidade do particular contratado ou dos atributos psicológicos ou subjetivos, fazendo-se necessário, entretanto, comprovar a capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato, com o preenchimento dos requisitos objetivos e previamente definidos, previstos na lei e no edital do certame.
Como informado pelo Apelado, “não basta apresentar a proposta financeiramente mais interessante ao ente público para que a mesma seja reputada adequada, porquanto é imprescindível que os parâmetros mínimos de qualidade previstos em edital sejam também considerados”, ou seja, o menor valor constitui apenas um dos critérios para adjudicar o objeto da licitação com o vencedor.
Decerto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo então a desclassificação de empresa que descumpriu as exigências estabelecidas, cujos vícios sejam insanáveis ou não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório.
Nesse sentido, mostra-se necessário a adequação às exigências técnicas e aos padrões de qualidade exigidos pelo instrumento convocatório, além da inexistência de vícios insanáveis, para classificação e possível contratação com a Administração Pública.
Assim, a reforma da decisão administrativa que acarretou a desclassificação da Apelante só seria possível se o ato fosse comprovadamente ilegal ou houvesse manifesto abuso de poder por parte da autoridade coatora, o que não se verifica na hipótese.
Ressalta-se, por oportuno, que as questões que refogem à legalidade dos atos praticados pela Administração não podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, sob pena de adentrar no mérito administrativo.
Dessa forma, analisando os argumentos expostos, bem como os termos do edital de licitação e os documentos juntados, conclui-se que não ficou demonstrada a violação ao direito alegado, o que afasta o argumento de quebra da isonomia, porquanto a Administração agiu em conformidade com a norma editalícia e os dispositivos legais, dentro, portanto, dos limites impostos à discricionariedade de seus atos.
Como bem destacado pelo Ministério Público Superior, “o ato questionado respeitou os princípios administrativos e foi devidamente motivado, não existindo razão para sua anulação”. Assim, “o ato de exclusão da proposta da requerente é perfeitamente válido”.
Nesse diapasão, como a empresa apelante deixou de preencher os requisitos exigidos pelo edital, não há que se falar em ilegalidade do ato que a inabilitou no procedimento licitatório.
Oportuno trazer à baila ainda trecho do parecer ministerial (Id. 2792739), com o qual corroboro, a saber:
(…) No mérito, deve-se negar provimento à Apelação sob exame, uma vez que a apelante alega irregularidades na exclusão de sua proposta no certame licitatório sob análise, porém a sua exclusão foi fundamentada de forma pormenorizada, tendo o apelado destacado ponto a ponto do que está em desconformidade com o edital, documento nº 1003905. Também é possível observar que a própria apelante reconhece que sua proposta não estava de acordo com o edital, informando inclusive que a adequação ensejaria acréscimo no valor da proposta, documento nº 1003902, razão pela qual entendemos que deve ser mantida a r. sentença proferida.
Cabe também registrar, segundo nosso entendimento, que a questão principal discutida nos autos foi a desclassificação da apelante por inadequações de sua proposta às normas do edital do certame e sua inconformidade por considerar que as inadequações apontadas eram sanáveis, todavia não é esse o nosso entendimento.
Analisando detidamente o caso concreto, verificamos que houve a exclusão da apelante, na fase de avaliação das propostas, por ter a Administração Pública considerado que na proposta apresentada existia um erro substancial, insanável, consistente na supressão nas planilhas de quantitativos e serviços essenciais para a plena execução da obra. Pelo que se observa dos autos, a requerente reconheceu a inconformidade com o edital e alegou que se tratava de erro sanável. (…)
No presente caso, a existência de documento defeituoso, incompleto em partes essenciais, pré-estabelecidas no edital, impede o julgador da licitação de analisar o que foi requerido para execução do serviço que se pretende, de tal forma que o apelado motivadamente alega que as informações suprimidas afetam a plena execução da obra e, diante disso, justifica a desclassificação da apelante, pois em que pese ter apresentado proposta de menor valor, este não é o único requisito a ser analisado.(…)
Desse modo, olhando atentamente para todos os documentos acostados ao processo, restou comprovado que o ato administrativo de exclusão da licitante observou os requisitos necessários para sua validade, razão pela qual entendemos que a r. sentença prolatada não merece reparos.
Assim, nobre relator, estando o ato administrativo questionado revestido dos seus elementos essenciais, entendemos que acertou o magistrado singular ao julgar improcedente a ação. (...)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, acordes parcialmente com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, acordes parcialmente com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 23 de ABRIL de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0801644-76.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorESCALA - TRANSPORTES GERAIS LTDA - EPP
RéuCONSTRUPLAM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Publicação24/04/2024