Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0805171-76.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ÁGUA. COMPLEXIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE NÃO DESTOA DOS MESES ANTERIORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805171-76.2021.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805171-76.2021.8.18.0167

RECORRENTE: EDIMAR BEZERRA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ÁGUA. COMPLEXIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE NÃO DESTOA DOS MESES ANTERIORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805171-76.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: EDIMAR BEZERRA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação movida em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., no qual a parte autora sustenta, em síntese, que lhe fora cobrado faturas de consumo de água de modo desproporcional ao que geralmente lhe é cobrado, referente aos meses de julho/2021 a novembro/2021. Desta forma, requer o refaturamento e indenização por danos morais.

Cuida-se de recurso inominado contra sentença, considerando a necessidade de perícia, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, declarou a incompetência absoluta do Juizado para apreciar a causa e determinou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base legal no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95:



Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo, por sentença sem resolução de mérito, extinto o feito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89, do Fonaje, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide. Considerando a existência de hipossuficiência da autora, defiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.

Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: do breve relato dos fatos; das razões do inconformismo; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, é notória que a verificação no medidor não irá, no presente momento, constatar alteração – uma vez que a discrepância no hidrômetro dera-se em isolado período, apenas no mês de março de 2021. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.

Neste sentido:

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA (DESO). FATURA DE ÁGUA COM VALOR EXORBITANTE. BAIXO CONSUMO DE ÁGUA DIANTE DA CARACTERÍSTICA SIMPLES, NÃO LUXUOSA, DA UNIDADE CONSUMIDORA. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A CARACTERIZAR QUE O ERRO DE MEDIÇÃO DECORREU DO MÉTODO DE AFERIÇÃO E NÃO DE PROBLEMAS ATRIBUÍDOS À RESPONSABILIDADE DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA UNIDADE CONSUMIDORA PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAZAMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABE AO FORNECEDOR DEMONSTRAR O EFETIVO CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDO NA SENTENÇA DE ORIGEM. SITUAÇÃO QUE GERA DANO MORAL FACE À COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO AO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), POSTO QUE ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ELEMENTOS ESPECÍFICOS DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE – RI: 00081576320198250053 202001004025, Relator: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 24/08/52020, TURMA RECURSAL)



Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída

Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que, recebeu cobrança a partir de julho de 2021 no valor de R$60,00(sessenta reais), com as quais não concorda.

A Recorrida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o fornecimento de água consumido pela parte recorrida.

A Recorrida imputou à Recorrente o ônus do excesso no consumo, pois em 12/01/2022 vistoria de consumo a fim de identificar indícios de vazamento, contudo, após testes hidráulicos realizado no hidrômetro, nada foi constatado. Inclusive, Sr. Edimar acompanhou a vistoria e foi informado da inexistência de vazamento, tampouco falha na medição do serviço.

Dessa forma, entendo que a Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Além disso, compulsando os autos, verifico que o faturamento da residência do autor é baixo, não havendo uma variação tão destoante de seu consumo capaz de verificar irregularidade nas leituras.

Assim, restou demonstrado que a parte autora se beneficiou de serviço.

Desse modo, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a recorrente não comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou suspensão do fornecimento de água em razão dos débitos questionados.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem ônus de sucumbência.

 Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 13/05/2024

Detalhes

Processo

0805171-76.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EDIMAR BEZERRA COSTA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

15/05/2024