Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0804720-68.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DOIS EPISÓDIOS. ENTRADA FRANQUEADA E PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. MÉRITO. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DISTINTAS E INDEPENDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS, DE IDENTIDADES DE EXECUÇÃO E DE TEMPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar. Invasão de domicílio. A Constituição Federal oferece proteção à inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Ainda, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República. 1.1. Primeiro fato. A diligência se originou de informações relatadas por populares à polícia militar acerca da venda explícita de substâncias ilícitas em um bar, tendo a Força Tática se deslocado até o local com o canil, ocasião em que encontraram com um terceiro 05 (cinco) trouxinhas de cocaína, R$ 7,00 (sete reais) e um celular da marca Alcatel, no aparelho celular dele, permitida a visualização aos policiais, negociava armas de fogo (revólver e pistola) com o apelante; ainda, o “cão Radar do Canil da PM” farejou em um buraco da parede de um banheiro, localizado fora do recinto, 4 (quatro) trouxinhas pequenas de cocaína e 1 (uma) trouxinha maior também de cocaína. Finalmente, os policiais se dirigiram até a residência do apelante e foram autorizados pela genitora dele, proprietária do imóvel, a adentrar o recinto, e, no quarto do denunciado, foram encontrados 01 (um) revólver calibre 32 com 3 (três) munições intactas; 01 (uma) arma de fabricação caseira Bate-Bucha; 04 (quatro) munições calibre 22; 3 (três) cadernos de anotações; 16 (dezesseis) trouxinhas de cocaína; 8 (oito) trouxinhas de maconha; 1 (uma) trouxinha de crack; 3 (três) balanças de precisão e material para embalagem; bem como a quantia de R$ 240,75 (duzentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos). Há vídeo acostado aos autos o qual demonstra que a entrada foi franqueada, não sendo necessária para a configuração da legitimidade do assentimento que ele se dê de forma entusiástica, tratando-se, obviamente, de uma situação de estresse. 1.2. Segundo fato. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos policiais, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o apelante praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação dos policiais, deixando o imóvel com as portas abertas, e tendo jogado uma sacola que caiu em cima de uma cadeira que segurava a porta, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese. 2. Mérito. Crime único. As condutas se deram de forma bastante distintas, tendo a primeira sido caracterizada pela comercialização de drogas pelo apelante em um bar, segundo informações populares, tendo a polícia se deslocado ao local em diligência, e flagrado a posse de entorpecentes, e, em seguida, apreendido mais entorpecentes e armas de fogo no quarto do apelante, na residência da mãe dele; já a segunda, deu-se em uma localidade rural, mais de um mês depois, sobrelevando-se que não há identidade de tempo, lugar e circunstâncias, e que houve nítida ruptura entre as condutas, tendo em vista que, no primeiro episódio, as drogas e as armas foram apreendidas e permaneceram sob a guarda do sistema de justiça; tratando-se as drogas apreendidas no segundo episódio de material (ilícito) totalmente independente, contraído pelo apelante através de nova conduta, de novo crime. Não havendo o que se falar em mesmo contexto fático. 3. Continuidade delitiva. Diante da análise do caso dos autos, revela-se inviável a aplicação do favor rei ao apelante. Isso porque, embora adequado aos casos o cumprimento do requisito da mesma espécie de tipo penal, e até mesmo de mesma identidade de lugar, embora uma ação tenha ocorrido no centro da cidade, e a outra na região rural do município, não restaram cumpridos os requisitos das mesmas condições de tempo, do mesmo modo de execução e de terem se dado em continuação. O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, entretanto, a Corte Superior de Justiça não admite a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias; ademais, os crimes não foram cometidos pelo mesmo modo de execução, ocorrendo em contextos distintos; e o crime subsequente não é tido como continuação ao primeiro, uma vez que, como dito alhures, houve nítida ruptura entre as condutas. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0804720-68.2021.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DOIS EPISÓDIOS. ENTRADA FRANQUEADA E PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. MÉRITO. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DISTINTAS E INDEPENDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS, DE IDENTIDADES DE EXECUÇÃO E DE TEMPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Preliminar. Invasão de domicílio. A Constituição Federal oferece proteção à inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Ainda, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.

1.1. Primeiro fato. A diligência se originou de informações relatadas por populares à polícia militar acerca da venda explícita de substâncias ilícitas em um bar, tendo a Força Tática se deslocado até o local com o canil, ocasião em que encontraram com um terceiro 05 (cinco) trouxinhas de cocaína, R$ 7,00 (sete reais) e um celular da marca Alcatel, no aparelho celular dele, permitida a visualização aos policiais, negociava armas de fogo (revólver e pistola) com o apelante; ainda, o “cão Radar do Canil da PM” farejou em um buraco da parede de um banheiro, localizado fora do recinto, 4 (quatro) trouxinhas pequenas de cocaína e 1 (uma) trouxinha maior também de cocaína. Finalmente, os policiais se dirigiram até a residência do apelante e foram autorizados pela genitora dele, proprietária do imóvel, a adentrar o recinto, e, no quarto do denunciado, foram encontrados 01 (um) revólver calibre 32 com 3 (três) munições intactas; 01 (uma) arma de fabricação caseira Bate-Bucha; 04 (quatro) munições calibre 22; 3 (três) cadernos de anotações; 16 (dezesseis) trouxinhas de cocaína; 8 (oito) trouxinhas de maconha; 1 (uma) trouxinha de crack; 3 (três) balanças de precisão e material para embalagem; bem como a quantia de R$ 240,75 (duzentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos). Há vídeo acostado aos autos o qual demonstra que a entrada foi franqueada, não sendo necessária para a configuração da legitimidade do assentimento que ele se dê de forma entusiástica, tratando-se, obviamente, de uma situação de estresse.

1.2. Segundo fato. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos policiais, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o apelante praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação dos policiais, deixando o imóvel com as portas abertas, e tendo jogado uma sacola que caiu em cima de uma cadeira que segurava a porta, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese. 

2. Mérito. Crime único. As condutas se deram de forma bastante distintas, tendo a primeira sido caracterizada pela comercialização de drogas pelo apelante em um bar, segundo informações populares, tendo a polícia se deslocado ao local em diligência, e flagrado a posse de entorpecentes, e, em seguida, apreendido mais entorpecentes e armas de fogo no quarto do apelante, na residência da mãe dele; já a segunda, deu-se em uma localidade rural, mais de um mês depois, sobrelevando-se que não há identidade de tempo, lugar e circunstâncias, e que houve nítida ruptura entre as condutas, tendo em vista que, no primeiro episódio, as drogas e as armas foram apreendidas e permaneceram sob a guarda do sistema de justiça; tratando-se as drogas apreendidas no segundo episódio de material (ilícito) totalmente independente, contraído pelo apelante através de nova conduta, de novo crime. Não havendo o que se falar em mesmo contexto fático. 

3. Continuidade delitiva. Diante da análise do caso dos autos, revela-se inviável a aplicação do favor rei ao apelante. Isso porque, embora adequado aos casos o cumprimento do requisito da mesma espécie de tipo penal, e até mesmo de mesma identidade de lugar, embora uma ação tenha ocorrido no centro da cidade, e a outra na região rural do município, não restaram cumpridos os requisitos das mesmas condições de tempo, do mesmo modo de execução e de terem se dado em continuação. O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, entretanto, a Corte Superior de Justiça não admite a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias; ademais, os crimes não foram cometidos pelo mesmo modo de execução, ocorrendo em contextos distintos; e o crime subsequente não é tido como continuação ao primeiro, uma vez que, como dito alhures, houve nítida ruptura entre as condutas. 

4. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EZEQUIEL PACHECO FELIX DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vindicando, em síntese, a reforma de sentença proferida pela MMª. Juíza da 5ª Vara da Comarca de Picos - PI, que o condenou às penas de 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e no pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 por duas vezes; e de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime previsto no art.12 da Lei nº 10.826/03, fixando o regime fechado como o inicial de cumprimento da pena (ID’s 12779655 e 12779671).

Narra a inicial acusatória (ID 12779530) que:


“Conforme se extrai dos autos, o denunciado vendeu/guardou/trouxe consigo drogas, ainda que gratuitamente, bem como possuiu e manteve sob sua guarda arma de fogo e munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

FATO 1

No dia 29 de maio de 2021, por volta de 23h, a polícia militar foi informada sobre a venda explícita de substâncias ilícitas no Bar do Adão, localizado na Serra do Mucambo, em São José do Piauí.

Diante de tais informações, a Força Tática deslocou-se até o local com o canil, ocasião em que encontraram com a pessoa de Josiel José de Sousa a quantidade de 5 (cinco) trouxinhas de substância análoga à cocaína, R$ 7,00 (sete reais) e um celular da marca Alcatel. Verificou-se, ainda, que o aparelho celular estava aberto e que o abordado negociava armas de fogo (revólver e pistola) com o denunciado EZEQUIEL PACHECO FÉLIX DE SOUSA. Ainda durante a abordagem ao estabelecimento, o “cão Radar do Canil da PM” farejou em um buraco da parede de um banheiro, localizado fora do recinto, 4 (quatro) trouxinhas pequenas de substância análoga à cocaína e 1 (uma) trouxinha maior de substância também análoga à cocaína.

Ato contínuo, visualizando um possível envolvimento do denunciado, os policiais se dirigiram até a residência de EZEQUIEL e foram autorizados pela genitora dele, proprietária do imóvel, a adentrar o recinto.

No quarto do denunciado, foram encontrados os seguintes itens: 1 (um) revólver calibre 32 com 3 (três) munições intactas; uma arma de fabricação caseira Bate-Bucha; 04 (quatro) munições calibre 22; 3 (três) cadernos de anotações; 16 (dezesseis) trouxinhas de substância análoga à cocaína; 8 (oito) trouxinhas de substância análoga à maconha; 1 (uma) trouxinha de substância análoga à crack; 3 (três) balanças de precisão e material para embalagem; bem como a quantia de R$ 240,75 (duzentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos). O denunciado não foi localizado naquele momento.

O laudo de exame pericial constatou que as substâncias em poder do denunciado tratava-se de 4,5g (quatro gramas e cinco decigramas) e 18,8g (dezoito gramas e oito decigramas) de substância vegetal com resultado positivo para Cannabis Sativa L., e 3,8 (três gramas e oito decigramas) de substância petriforme amarela com resultado positivo para a presença de cocaína.

Inquirido em sede policial, Josiel José de Sousa alegou ser usuário de “cocaína”, afirmou ter adquirido a droga do denunciado e que as armas que apareciam nas imagens constantes em seu celular pertenciam a EZEQUIEL. Em seu interrogatório, o denunciado optou por permanecer em silêncio quando foi indagado sobre a comercialização de entorpecentes e de arma de fogo.

FATO 02

Cerca de quase 2 (dois) meses depois, no dia 5 de julho de 2021, por volta de 15h30min, a polícia recebeu diversas denúncias anônimas informando que o denunciado estava na Localidade Morrinhos, zona rural de São José do Piauí, na chapada do avô dele, em posse de muitas drogas como cocaína e maconha, além de duas armas de fogo.

Em diligências até o local informado, o policial Francenilton percebeu o momento em que o denunciado empreendeu fuga da residência, deixando-a com as portas abertas. Na ocasião, o denunciado deixou para trás 15 (quinze) papelotes de substância análoga à cocaína e 02 (duas) porções de substância análoga à maconha, que foram localizadas na sala da residência.

O laudo de exame pericial constatou que as substâncias apreendidas tratava-se de 13,44g (treze gramas e quarenta e quatro centigramas) de substância cujo resultado deu positivo para a presença de cocaína; e 7,72 (sete gramas e setenta e dois centigramas) com resultado positivo para delta-9- tetrahidrocanabinol (THC).

Diante dos fatos delituosos envolvendo o denunciado, foi representada pela sua prisão preventiva e pela medida cautelar de busca e apreensão nos autos do processo n. 0803279-52.2021.8.18.0032. O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 4 de setembro de 2021 e a busca e apreensão em 24 de setembro de 2021, tendo sido apreendidos aparelhos celulares e balança de precisão, conforme autocircunstanciado juntado aos autos.”


Pois bem, inconformada com a sentença condenatória referida alhures, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões, preliminarmente, pela declaração de nulidade das apreensões das drogas ilícitas por violação ao domicílio; e, no mérito, pelo reconhecimento do crime único em relação às duas condutas de tráfico de drogas, em não sendo aceita esta tese, que sejam consideradas as condutas em continuidade delitiva (ID 13880607). 

O Parquet, em contrarrazões, requereu o “improvimento do apelo, devendo a r. sentença ser mantida em todos os termos em que foi proferida” (ID 15032838).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta por Ezequiel Pacheco Félix de Sousa, mantendo-se integralmente a sentença a quo, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei” (ID 15598235).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, incluído o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINAR DE NULIDADE

Invasão de domicílio

Sustenta a defesa a nulidade da apreensão das drogas ilícitas em poder do apelante que fundamentam a condenação destes autos, realizada pelos policiais nos dois episódios flagranciais, alegando que:

1) em relação aos fatos ocorridos em 30 de maio de 2021, “Em que pese a alegação dos policiais que a proprietária do imóvel permitiu o ingresso na residência, ocasião em que requereram a juntada da mídia comprobatória da suposta autorização fornecida pela proprietária do imóvel (ID.23836834). O excesso na conduta policial é evidente, a simples visualização da mídia revela uma senhora nitidamente constrangida ao conversar com os policiais, que por sua vez insistem na indagação “a senhora autoriza o ingresso?” por repetidas vezes, enquanto a senhora permanece de cabeça baixa, até que finalmente é obrigada a autorizar”, ainda, argumenta que, em juízo, esta mesma senhora, Francilene Moura Pacheco, informou “que foi constrangida a autorizar o ingresso dos policiais em sua residência”;

2) e, quanto ao fato ocorrido no dia 05 de julho de 2021, que se embasou “unicamente em denúncia anônima de que Ezequiel estaria armazenando substâncias entorpecentes na residência de seu avô, os policiais diligenciaram até a localidade para realizar averiguações”, no local “teriam avistado o acusado empreendendo fuga e que o mesmo teria deixado a porta da casa aberta...os policiais adentraram à residência do avô do acusado...clara situação em que os Policiais Militares violaram o domicílio fora das hipóteses legais”.

Afirma que “não há no depoimento dos policiais qualquer menção que por meio de campana tenham presenciado o Apelante oferecer ou vender a droga para alguém. Apenas depois da incursão de terem invadido a residência sem ordem judicial, onde foi encontrado a substância entorpecentes, ai nao foi noticiado que havia uma investigação contra a pessoa do apelante. Sem qualquer prova anterior a esses fatos no caso em concreto é necessário prova inequívoca e legal da atividade mercantil, frisando-se aqui que nenhum valor foi encontrado com o mesmo fora do normal.” 

No caso, aduzira a sentença combatida:


Quanto a tese de absolvição do acusado para anulação de todo o conjunto probatório em razão da busca em domicílio não deve prosperar. Para adentrar a referida residência, a mãe do acusado, proprietária da casa, autorizou aos policiais a entrada na residência bem como a procurar objetos produtos de crime, pelo que houve comprovação que justificasse o ingresso dos policiais. Mesmo Francilene Moura alegando em audiência que fora coagida, nos autos essa versão não encontra nenhum respaldo, pelo contrário, o vídeo é claro a sua anuência com a entrada dos policiais.

Quanto a apreensão realizada em 05/07/2021, no caso dos autos, a entrada dos policiais na residência do avô do acusado deu-se em decorrência de informações anteriores aos fatos, tendo em vista que os policiais já sabiam que o réu já tinha sido autuado com drogas e armas na casa de sua genitora, bem como pelo lado de fora mesmo visualizaram o acusado empreendendo fuga pela porta aberta, o qual só depois disso adentraram na residência, não devendo que se falar em nulidade por violação de domicílio.


Inicialmente, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. 

Nas palavras de José Afonso da Silva:


O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437).” 


Ainda, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.

Dessa forma, vislumbra-se que, na ação ocorrida no dia 30 de maio de 2021 – apesar de a proprietária do imóvel em que se realizou a busca, mãe do acusado, em audiência, ter informado que se sentiu “coagida” pelos policiais a permitir a entrada deles no imóvel, isso em oposição ao aduzido pelo testemunho dos policiais em juízo e em inquérito –, a defesa não só não trouxe prova da coação, não tendo sido dirigida qualquer ameaça à proprietária do imóvel com o fim de que permitisse a entrada dos policiais, como o vídeo acostado aos autos apenas demonstra que a entrada foi franqueada por ela, não sendo necessária para a configuração da legitimidade do assentimento que ele se dê de forma entusiástica, tratando-se, obviamente, de uma situação de estresse.

Nesse sentido:


Apelação. Tráfico de drogas. Recurso da acusação e da defesa. Violação de domicílio. Entrada franqueada pelo acusado e seu irmão. Comprovação da autorização por gravação policial. Ausência de irregularidade na apreensão das drogas. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria comprovadas. Prova segura. Condenação mantida. Dosimetria. Manutenção da basilar fixada acima do mínimo legal. Redutor do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Impossibilidade. Dedicação a atividade criminosa. Regime semiaberto mantido. Recursos do Ministério Público e da Defesa não providos.

(TJ-SP - Apelação Criminal: 1500256-55.2023.8.26.0617 São José dos Campos, Relator: Luiz Fernando Vaggione, Data de Julgamento: 11/01/2024, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/01/2024)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. ENTRADA FRANQUEADA PELA ESPOSA DO ENVOLVIDO. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. DESCABIMENTO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso não prospera, pois o agravante limitou-se a reiterar teses já expendidas no writ, devidamente rechaçadas na decisão agravada, e não logrou êxito em rebater os fundamentos adotados no decisum contra o qual se insurge. Incidência do Enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada. Segundo a Corte a quo a diligência se desdobrou após os policiais receberem informações de que a residência do paciente era utilizada para a prática de tráfico de entorpecentes, aonde se dirigiram e procederam campana. Ao se aproximarem pela via pública o réu e outro indivíduo, ambos foram submetidos à busca pessoal, embora não tenham sido apreendidos materiais ilícitos. Na sequência, a entrada dos policiais no imóvel foi franqueada pela esposa do paciente, sendo encontrados no interior aproximadamente 1kg de cocaína fracionado e embalado, cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em espécie, além de um revólver. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa a fim de concluir pela absolvição por nulidade da prova não se prescindiria do reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus. 3. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas, sobretudo em razão das circunstâncias do delito, uma vez que, além da apreensão de aproximadamente 1kg de cocaína, foram encontradas uma balança de precisão e numerário. Não há que se falar, assim, em flagrante ilegalidade. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 824181 SC 2023/0165380-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)


Assim, não há flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada no dia 30 de maio de 2021 no imóvel da mãe do apelante.

Repise-se que a diligência se originou de informações relatadas por populares à polícia militar acerca da venda explícita de substâncias ilícitas no Bar do Adão, localizado na Serra do Mucambo, em São José do Piauí, tendo a Força Tática se deslocado até o local com o canil, ocasião em que encontraram com um terceiro, Josiel José de Sousa, 5 (cinco) trouxinhas de cocaína, R$ 7,00 (sete reais) e um celular da marca Alcatel, no aparelho celular dele que estava “aberto” e fora autorizada por ele a consulta pelos policiais, negociava armas de fogo (revólver e pistola) com o apelante EZEQUIEL; ainda, o “cão Radar do Canil da PM” farejou em um buraco da parede de um banheiro, localizado fora do recinto, 4 (quatro) trouxinhas pequenas de cocaína e 1 (uma) trouxinha maior também de cocaína.

Finalmente, os policiais se dirigiram até a residência de EZEQUIEL e foram autorizados pela genitora dele, proprietária do imóvel, a adentrar o recinto, e, no quarto do denunciado, foram encontrados 01 (um) revólver calibre 32 com 3 (três) munições intactas; 01 (uma) arma de fabricação caseira Bate-Bucha; 04 (quatro) munições calibre 22; 3 (três) cadernos de anotações; 16 (dezesseis) trouxinhas de cocaína; 8 (oito) trouxinhas de maconha; 1 (uma) trouxinha de crack; 3 (três) balanças de precisão e material para embalagem; bem como a quantia de R$ 240,75 (duzentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos).

Totalizando, conforme laudo de exame pericial, na regular apreensão de 4,5 g (quatro gramas e cinco decigramas) e 18,8 g (dezoito gramas e oito decigramas) de substância vegetal com resultado positivo para Cannabis Sativa L., e 3,8 g (três gramas e oito decigramas) de substância petriforme amarela com resultado positivo para a presença de cocaína.

Quanto aos fatos do dia 05 de julho de 2021, tem-se que a polícia recebeu diversas denúncias anônimas informando que o apelante estava na Localidade Morrinhos, zona rural de São José do Piauí, na chapada do avô dele, em posse de muitas drogas como cocaína e maconha, além de duas armas de fogo, tendo os policiais se dirigido até o local informado, e tendo o apelante, ao perceber os policiais, empreendido fuga da residência, deixando-a com as portas abertas e 15 (quinze) papelotes de cocaína e 02  porções de maconha.

Nesse contexto, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Assim, nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No tocante à suposta nulidade das provas, esta Corte já se manifestou que, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.

2. Contudo, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.

(...) 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)


Com isso, pode-se entender que as cortes superiores buscam dar maior proteção à inviolabilidade do domicílio, posicionando-se, em seu contemporâneo entendimento, no sentido de que, quando houver possibilidade de se expedir mandado judicial para ingresso na residência, este meio deve prevalecer.

Ademais, os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram a compreensão de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019). (HC n. 749.415/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).

Isso se justifica na medida em que as cortes superiores visam resguardar os abusos frequentemente cometidos, com ingressos de policiais no domicílio de pessoas, fundamentando a ação em quaisquer suspeitas, de forma a dar maior segurança à conduta a autorização judicial, com a expedição de mandado.

No caso, as informações populares acerca do exercício de traficância do apelante se deu de forma reiterada, uma vez que menos de dois meses antes ele havia sido denunciado e os policiais encontrado drogas e armas de fogo sob sua posse, e, quando da chegada dos policiais na localidade do avô do apelante, este jogou uma sacola e empreendeu fuga, amparando as fundadas suspeitas do cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ratificada, assim, a presença da justa causa, e permitida a busca domiciliar sem mandado.

Corroborando o entendimento esposado, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICILIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3. No presente caso, antes do ingresso dos policiais na residência - de acordo com os autos mediante a devida autorização -, o acusado foi abordado em via pública com uma porção de maconha. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela. 3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese. 4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2066247 DF 2022/0039875-0, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)


Dessa forma, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos policiais, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o apelante praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação dos policiais, deixando o imóvel com as portas abertas, e tendo jogado uma sacola  que caiu em cima de uma cadeira que segurava a porta, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.

Tendo resultado na apreensão, segundo laudo de exame pericial, de 13,44 g (treze gramas e quarenta e quatro centigramas) de substância cujo resultado deu positivo para a presença de cocaína; e 7,72 g (sete gramas e setenta e dois centigramas) com resultado positivo para delta-9- tetrahidrocanabinol (THC).

Vejamos o aduzido pela testemunha FRANCENILTON ALVES DA SILVA, em juízo:


“...que no dia 5 de julho de 2021, foram até o local averiguar os fatos, quando o réu avistou a viatura, deixou para trás uma sacola na entrada da residência e evadiu-se do local. Explicou que havia uma cadeira na porta, com essa bolsa abandonada pelo acusado, onde encontraram entorpecentes. Todavia, no momento em que realizariam a abordagem, o réu correu e se escondeu, razão pela qual fizeram apenas a apreensão dos entorpecentes. Ademais, embora não lembrasse a quantidade exata, asseverou que era muita droga. Afirmou, ainda, que não adentraram na residência, apenas deram a volta no imóvel atrás do acusado, mas não conseguiram realizar sua captura. Ademais, a bolsa contendo as substâncias entorpecentes estava aberta e em uma cadeira próximo à entrada da casa, razão pela qual procederam à averiguação.


Constata-se, assim, a configuração da justa causa exigida para a entrada dos policiais sem a expedição de mandado judicial, uma vez que o réu jogou uma sacola e empreendeu fuga quando avistou os policiais se aproximando, em atitude suspeita, motivo que dispensa a prévia autorização.

Por conseguinte, não há que se falar em invasão a domicílio em nenhum dos episódios de apreensão de drogas em poder do apelante investigada nesses autos, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

MÉRITO

Pleiteia a defesa, no mérito, pelo reconhecimento do crime único em relação às duas condutas de tráfico de drogas, e, em não sendo aceita esta tese, que sejam consideradas as condutas em continuidade delitiva.

Argumenta que:

1) possuir (drogas ilícitas) é uma conduta de caráter permanente, que o réu/apelante teve em sua posse entorpecentes e manteve a permanência da consumação delitiva, não havendo o que se falar em duas condutas, mas em apenas uma; destacando que a conduta ocorre dentro da mesma base territorial (município de São José do Piauí) e em um curto espaço de tempo, 36 (trinta e seis) dias entre as condutas imputadas; e,

2) conforme os fundamentos apresentados no item anterior, mesmo que não entenda pela conduta permanente/única, incidiria a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.

Esquadrinhando-se a sentença, tem-se que:


DO CONCURSO MATERIAL (das duas penas do tráfico)

Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.

O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões.

Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime.

Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final.

"O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386).

O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto, em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final.”


Do crime único

Nesse contexto, cumpre salientar que a orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça é no sentido de que "O crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo, ou seja, todas as ações ali descritas, praticadas isoladas ou conjuntamente, implicam o reconhecimento de apenas um delito". [...] (HC 392.780/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 16/10/2017).

Ou seja, quando numa mesma situação fática, o agente delituoso pratica dois ou mais núcleos verbais constantes do tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas, configura-se a tipificação de um único crime, dada a multiplicidade de verbos essenciais constantes do normativo. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DAS CONDUTAS DE TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. MESMO CONTEXTO FÁTICO E SUCESSIVO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento do concurso material das condutas de tráfico de drogas, esbarra no óbice do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois para se chegar a conclusão diversa do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 2. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado). Assim, caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, em razão do princípio da alternatividade ( HC 409.705/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 14/8/2020). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1738871 PR 2020/0196284-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020)


Entretanto, este não é o caso dos autos, afinal, as condutas se deram de forma bastante distintas: tendo a primeira sido caracterizada pela comercialização de drogas pelo apelante em um bar, segundo informações populares, tendo a polícia se deslocado ao local em diligência, e flagrado que o acusado estava em poder de entorpecentes, e, em seguida, apreendido mais entorpecentes e armas de fogo no quarto do apelante, na residência da mãe dele; já a segunda, deu-se em uma localidade rural, mais de um mês depois.

Dessa forma, não há o que se falar em mesmo contexto fático.

Sobrelevando-se que não só não há identidade de tempo, lugar e circunstâncias, como houve nítida ruptura entre as condutas, tendo em vista que, no primeiro episódio, as drogas e as armas foram apreendidas e permaneceram sob a guarda do sistema de justiça; tratando-se as drogas apreendidas no segundo episódio de material (ilícito) totalmente independente, contraído pelo apelante através de nova conduta, de novo crime.

Assim, por todo o exposto, não há o que se falar em crime único no que se refere às duas condutas de tráfico de drogas flagranciadas e investigadas nestes autos.

Da continuidade delitiva

Quanto à continuidade delitiva, cumpre esclarecer que consiste numa ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o autor do crime, pressupondo, para o seu reconhecimento, a presença de pressupostos objetivos das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e subjetivo da unidade de desígnios, nos termos do art. 71 do Código Penal.

Sobre o tema, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315:


“A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)', porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:

1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;

2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);

3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);

4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;

5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.

O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo."


Disto isso, diante da análise do caso dos autos, revela-se inviável a aplicação do favor rei ao apelante. Isso porque, embora adequado ao caso o cumprimento do requisito da mesma espécie de tipo penal, e até mesmo de mesma identidade de lugar, embora uma ação tenha ocorrido no centro da cidade, e a outra na região rural do município, não restaram cumpridos os requisitos das mesmas condições de tempo, do mesmo modo de execução e de terem se dado em continuação. Especifiquemos:

Os crimes cometidos são da mesma espécie: os dois crimes em que a defesa reivindica o reconhecimento da continuidade nestes autos são o de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

Os crimes não foram cometidos nas mesmas condições de tempo: os flagrantes dos atos delituosos ocorreram nos dias 30 de maio de 2021 e 05 de julho de 2021, superando o marco temporal de 30 (trinta) dias, estabelecido pela jurisprudência como limite temporal para a configuração da continuidade. Nesse sentido:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE MOEDA FALSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, esta Corte entende não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias." (AgRg no HC 696.934/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022). 2. O intervalo máximo de 30 dias entre as condutas também é exigido na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça a pessoas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2178173 RS 2022/0233464-2, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM INTERVALO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias. 2. E mesmo que se entenda preenchido o requisito temporal, há a indicação, nos autos, de que o Réu, embora seja primário, é criminoso habitual, que pratica reiteradamente delitos de tráfico, o que afasta a aplicação da continuidade delitiva, por ser merecedor de tratamento penal mais rigoroso. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1747139 RS 2018/0141464-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)


Os crimes foram cometidos com identidade de lugar: ambos os delitos foram praticados na mesma cidade, ainda que a primeira conduta tenha se dado no centro da cidade e a segunda em sua zona rural.

Os crimes não foram cometidos pelo mesmo modo de execução: como dito alhures, as condutas se deram de forma bastante distintas, tendo a primeira sido caracterizada pela comercialização de drogas pelo apelante em um bar, segundo informações populares, tendo a polícia se deslocado ao local em diligência, e flagrado que o acusado estava em poder de entorpecentes e havia vendido para um terceiro encontrado no local com drogas, e, em seguida, apreendidos mais entorpecentes e armas de fogo no quarto do apelante, na residência da mãe dele; já a segunda, deu-se pela posse de grande quantidade de drogas ilícitas em uma localidade rural.

O crime subsequente não é tido como continuação do primeiro: uma vez que houve nítida ruptura entre as condutas, tendo em vista que, no primeiro episódio, as drogas e as armas foram apreendidas e permaneceram sob a guarda do sistema de justiça; tratando-se as drogas apreendidas no segundo episódio de material (ilícito) totalmente independente, contraído pelo apelante através de nova conduta, de novo crime.

Portanto, inviável a incidência do benefício da continuidade delitiva neste caso, revelando-se irretocável a sentença guerreada, razão pela qual também rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0804720-68.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

EZEQUIEL PACHECO FELIX DE SOUSA

Réu

2º Distrito Policial de Picos

Publicação

22/04/2024