Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800147-75.2021.8.18.0132


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUNTADA DE ORÇAMENTOS. REVELIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800147-75.2021.8.18.0132 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800147-75.2021.8.18.0132

RECORRENTE: VALMIR DA TRINDADE SILVA

Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM

RECORRIDO: JURANDIR ( CONHECIDO COMO DOUTOR)

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUNTADA DE ORÇAMENTOS. REVELIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800147-75.2021.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: VALMIR DA TRINDADE SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM - PI16548-A

RECORRIDO: JURANDIR ( CONHECIDO COMO DOUTOR)
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA NETO - PI6693-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente alega que: no dia 06 de abril de 2021, por volta das 18h, quando saía de São Raimundo Nonato/PI, na altura do Povoado Nascimento, concedeu carona para uma senhora. Aduz que ao chegar ao povoado, a senhora se sentiu mal e, ao parar para que ela tomasse um medicamento, o Requerido, com a sua motocicleta, colidiu na traseira do veículo do Autor, causando a quebra do parachoque, vidro e lanterna esquerda traseiros. Por esta razão, pleiteou indenização por danos materiais relativos ao conserto do seu carro no valor de R$ 3.469,00 (três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais).

Ausência de contestação nos autos.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Contudo, no presente caso, a revelia implica além da veracidade dos fatos alegados, a procedência parcial do pedido, havendo nos autos elementos que corroboram a tese da parte autora, a saber: imagens do veículo após o acidente, bem como orçamentos apresentados em vista do ilícito extracontratual provocado pelo requerido.

Forte nessas razões condeno a Parte Requerida a pagar ao autor valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos), a título de reparação pelos danos materiais experimentados, levando em conta um dos orçamentos apresentados pelo demandante, valor que reputo suficiente para recompor o prejuízo sofrido; tendo em vista que os orçamentos apresentados pelo autor não têm a mesma força probante das notas fiscais - essas sim documentos hábeis, in casu, para comprovar a recomposição material - não podem ser de todo desconsiderados, sob pena de perpetuar a lesão do dano advindo do ilícito civil e impingir ao autor ônus de dano a que não deu causa.

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, a pretensão deduzida, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de reparação por danos materiais, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente.”


Em suas razões, o Recorrente suscita que os gastos com o conserto do veículo perfizeram o montante de R$ 2.269,00 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais). Alega não ter juntado as notas fiscais por ausência de solicitação do servidor que redigiu a sua petição inicial.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 

 




Detalhes

Processo

0800147-75.2021.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

VALMIR DA TRINDADE SILVA

Réu

JURANDIR ( CONHECIDO COMO DOUTOR)

Publicação

20/06/2024