TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800147-75.2021.8.18.0132
RECORRENTE: VALMIR DA TRINDADE SILVA
Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM
RECORRIDO: JURANDIR ( CONHECIDO COMO DOUTOR)
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUNTADA DE ORÇAMENTOS. REVELIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800147-75.2021.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: VALMIR DA TRINDADE SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM - PI16548-A
RECORRIDO: JURANDIR ( CONHECIDO COMO DOUTOR)
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA NETO - PI6693-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente alega que: no dia 06 de abril de 2021, por volta das 18h, quando saía de São Raimundo Nonato/PI, na altura do Povoado Nascimento, concedeu carona para uma senhora. Aduz que ao chegar ao povoado, a senhora se sentiu mal e, ao parar para que ela tomasse um medicamento, o Requerido, com a sua motocicleta, colidiu na traseira do veículo do Autor, causando a quebra do parachoque, vidro e lanterna esquerda traseiros. Por esta razão, pleiteou indenização por danos materiais relativos ao conserto do seu carro no valor de R$ 3.469,00 (três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais).
Ausência de contestação nos autos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Contudo, no presente caso, a revelia implica além da veracidade dos fatos alegados, a procedência parcial do pedido, havendo nos autos elementos que corroboram a tese da parte autora, a saber: imagens do veículo após o acidente, bem como orçamentos apresentados em vista do ilícito extracontratual provocado pelo requerido.
Forte nessas razões condeno a Parte Requerida a pagar ao autor valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos), a título de reparação pelos danos materiais experimentados, levando em conta um dos orçamentos apresentados pelo demandante, valor que reputo suficiente para recompor o prejuízo sofrido; tendo em vista que os orçamentos apresentados pelo autor não têm a mesma força probante das notas fiscais - essas sim documentos hábeis, in casu, para comprovar a recomposição material - não podem ser de todo desconsiderados, sob pena de perpetuar a lesão do dano advindo do ilícito civil e impingir ao autor ônus de dano a que não deu causa.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, a pretensão deduzida, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de reparação por danos materiais, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente.”
Em suas razões, o Recorrente suscita que os gastos com o conserto do veículo perfizeram o montante de R$ 2.269,00 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais). Alega não ter juntado as notas fiscais por ausência de solicitação do servidor que redigiu a sua petição inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800147-75.2021.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorVALMIR DA TRINDADE SILVA
RéuJURANDIR ( CONHECIDO COMO DOUTOR)
Publicação20/06/2024