Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000105-54.2011.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL EM FACE DA SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELADO, COM BASE NA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição virtual não é admitida pelo ordenamento processual penal (STJ, Súmula 438). 2. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença vergastada e, determinar o prosseguimento do feito pelo juízo a quo, em seus ulteriores termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000105-54.2011.8.18.0053 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000105-54.2011.8.18.0053

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ADIELSON COSTA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR, MARIA LINDALVA MENESES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL EM FACE DA SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELADO, COM BASE NA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição virtual não é admitida pelo ordenamento processual penal (STJ, Súmula 438).

2. Recurso conhecido e provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença vergastada e, determinar o prosseguimento do feito pelo juízo a quo, em seus ulteriores termos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000105-54.2011.8.18.0053
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 APELADO: ADIELSON COSTA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR - PI260-A, MARIA LINDALVA MENESES DE SOUSA - PI7832-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Adielson Costa Pereira, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí pela prática do delito capitulado no art. 180 do CP (receptação).

Narra a denúncia, in verbis (id 9670725, fls. 03/05):

 

“No dia 13 de dezembro do ano de 2010, por volta das 04:00 horas, nesta cidade de Guadalupe – PI, na Av. Manoel Riveiro da Fonseca, bairro São Félix, o denunciado Adielson Costa Pereira e o adolescente Cleo Júnior Messias Félix – mediante arrombamento da porta de entrada do bar de Ofrânio Dias de Sousa – adentraram no interior do referido estabelecimento, e, de lá, subtraíram, para si, os seguintes bens alheios móveis: a) duas garrafas de vido, contendo um litro de Whisky casa; b) uma garrafa de vidro, contendo rum, da marca montilla; c) 24 recipientes de lata, contendo cerveja; d) 12 garrafas de plástico, cada uma contendo 02 litros de refrigerante; e) 06 recipientes de lata, contendo refrigerante; f) 02 pacotes, contendo maços de cigarro das marcas Us e Derby; g) 02 tabletes de bombons da marca Halls; h) um pacote contendo chicletes; i) um depósito para bombos; j) uma caixa de isopor grande; e; l) uma bola de futebol.

Antes de arrombar e adentrar no referido bar, o denunciado e seu comparsa se certificaram de que não havia ninguém no interior. A porta foi arrombada a chutes e pontapés, conforme atestado pelos peritos que a examinaram (laudo de exame pericial de fl. 24).”

 

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 9670725, fls. 135/136) que declarou extinta a punibilidade do acusado Adielson Costa Pereira, com fulcro no art. 395, II e III, por considerar ausente o interesse de agir e, consequentemente, justa causa em razão da prescrição punitiva.

Inconformado com a referida sentença, o Ministério Público recorreu (id 9670725, fls. 136/141) postulando o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja anulada a sentença do MM. Juiz a quo, que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, dando assim, prosseguimento do feito em seus ulteriores termos para o mínimo legal; e, por fim, que seja suspensa a cobrança das custas processuais.

 Intimada, a Defensoria Pública apresentou as contrarrazões, em id 12062444 , fls. 01/04, por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos do parquet e requereu que a sentença proferida pelo juízo a quo fosse mantida incólume.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para que seja cassada a decisão a quo, anulando-a, uma vez que foi prolatada contra legem ao declarar a prescrição virtual do caso em tela (id 12841407, fls. 01/08).

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

VOTO

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

Da impossibilidade de reconhecimento da prescrição em perspectiva/virtual 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público requerendo que seja anulada a sentença do MM. Juiz a quo, que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual. Vejamos:

Em síntese, a controvérsia circunscreve-se à discussão sobre óbice à declaração de prescrição virtual.

O juízo a quo assim decidiu, em sentença de id 9670725, fls. 132/133:

 

(...) A prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, leva em conta a pena a ser eventualmente aplicada ao réu, por ocasião de futura sentença condenatória, e que ensejaria o reconhecimento da prescrição, considerando-se a pena em concreto.

A jurisprudência majoritária, mas não vinculante, segue a Súmula 438 do STJ, que dispõe: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Entendo, contudo, discutível a aplicação da súmula especialmente se o Ministério Público, em sua petição acusatória, não traz circunstâncias judiciais, agravantes ou causas de aumento que possibilitem a elevação da pena além do mínimo. É adequado defender, nesse caso, até uma distinção em relação à súmula.

Sendo assim, não havendo elementos para elevação da pena além do mínimo, a pena base seria a aplicável em eventual condenação, razão pela qual não subsiste qualquer utilidade no prosseguimento do feito.

Ante ao exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, com fulcro no art. 395, incisos II e III, por considerar ausente o interesse de agir e, consequentemente ,justa causa em razão da prescrição da prescrição punitiva.

 

Certo que, nos termos da Súmula 438, do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo Penal.

Todavia, apesar de reconhecida a vedação, foi fundamentada a decisão na celeridade processual, afirmando que o “nosso sistema processual permite desfecho do processo de forma antecipada diante de causa que torne inútil ou desnecessário o exame de mérito, por exemplo, quando ausente o interesse processual”, destacando que em caso de condenação a pena aplicada não ultrapassaria 06 (seis) meses de detenção, o que fatalmente conduziria ao reconhecimento do decurso do lapso prescricional.

Nesse ponto, em que pese os fundamentos apresentados pelo juízo sentenciante, deve-se considerar para além do disposto na Súmula 438 do STJ, o entendimento exarado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 602.527, que considera inviável o reconhecimento da prescrição virtual.

Vejamos a jurisprudência sobre o tema:

 

ÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.

(STF - RE: 602527 RS, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 19/11/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2009)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL. ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sem razão o recurso, uma vez que o interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ, segundo a qual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (AgRg no AREsp n. 1.708.563/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, 15/9/2020, DJe 23/9/2020). 2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 572247 SP 2020/0084163-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1947891 RJ 2021/0210170-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL PARA PRESCRIÇÃO. NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 438/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A pena máxima cominada em abstrato para o crime de peculato (art. 312 do CP)é de 12 anos, sendo, portanto, o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do CP). Não observado o transcurso de tal lapso temporal, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. Ademais, "o entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" ( AgRg no AREsp n. 1.989.852/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 3. Ordem denegada.

(STJ - HC: 633283 PE 2020/0333345-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)

 

Assim, não há como manter a extinção do feito por falta de interesse/utilidade, diante do enunciado sumular e da ausência de previsão legal, reconhecida pela jurisprudência, no sentido de ser inadmissível o reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da reserva de lei penal e da indisponibilidade da ação penal.

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença vergastada e, determinar o prosseguimento do feito pelo juízo a quo, em seus ulteriores termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença vergastada e, determinar o prosseguimento do feito pelo juízo a quo, em seus ulteriores termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0000105-54.2011.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ADIELSON COSTA PEREIRA

Publicação

22/05/2024