Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0753126-09.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0753126-09.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARINA BORGES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. LIMINAR PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARINA BORGES DA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (processo nº 0853679-66.2023.8.18.0140), proposta pelo agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado

Na decisão vergastada, o juízo primevo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando os seguintes documentos: a) procuração firmada por instrumento público b) comprovantes de endereço atualizado, por fim, c) os extratos de movimentações de suas contas bancárias no mês do suposto contrato e dos 02 (dois) meses posteriores, sob pena de indeferimento da inicial.

Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso pleiteando a suspensão e desconstituição da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, bem como o regular prosseguimento do feito.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II – Fundamentação

 

De início, defiro a gratuidade da justiça à agravante, vez que presentes os seus requisitos autorizadores.

Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição.

Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo que determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos os documentos necessários ao prosseguimento do feito, visando afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Pois bem.

O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

 

Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses para interposição do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por esse meio específico inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa.

Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC/2015, visto que a decisão que determina a emenda à inicial não se encontra inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.

Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de admissão excepcional da impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.

Especificamente, no que tange à lide em comento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.

Em conformidade com o entendimento firmado, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local. Nesse cenário, pode acontecer a perda do objeto do recurso, o que tornaria inútil a sua interposição, além da criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela Corte local no julgamento do agravo e a sentença de extinção.

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)."

 

No mesmo sentido, vejamos o entendimento adotado pelas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, em decisões recentes:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRE; Julgamento: 10/03/2023).”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. (…) Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC. Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761109-30.2022.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgamento:19/12/2022).”

 

Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de completa extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.

 

III - Dispositivo

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e o arquivamento dos autos.

Cumpra-se. 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753126-09.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2024 )

Detalhes

Processo

0753126-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARINA BORGES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/04/2024