TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806979-37.2020.8.18.0140
APELANTE: JOAO DE DEUS DE SOUSA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de transferência (TED) relativo à contratação em benefício do autor (Id. 13124327 - Pág. 17) é desprovido de autenticação e de fácil produção unilateral, não sendo capaz de afirmar o repasse dos valores. Aliado a isso, analisando os documentos juntados nos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (Id. 13124327 - Pág. 4 e 9), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
2. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) [...].
4. Apelação conhecida e improvida. Recurso adesivo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Por outro lado, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo autor, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Majoraram os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do requerido para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A. e JOAO DE DEUS DE SOUSA CUNHA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0806979-37.2020.8.18.0140).
Na sentença (Id. n.º 13124356), o d. Juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade do contrato e condenar a demandada ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente e a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Ademais, porque sucumbente, cabe ao demandado as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento).
Apelação - BANCO BRADESCO S.A. (Id. n.º 13124358): nas suas razões recursais, o banco apelante alega falta de interesse de agir do apelado. Sustenta que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório, não sendo devidos danos morais ou devolução de valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.
Contrarrazões apresentadas (Id nº. 13124374).
Apelação Adesiva - JOÃO DE DEUS DE SOUSA CUNHA (Id. n.º 13124372): intimado a contrarrazoar, o autor apelado interpôs apelação adesiva para sustentar a majoração dos danos morais. Requer o provimento do recurso para aumentar o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nas contrarrazões ao recurso adesivo (Id. n.º 13124388), a instituição financeira sustentou o descabimento dos danos morais. Requer que o recurso interposto pela recorrida seja totalmente improvido.
Sem parecer meritório do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo e do recurso adesivo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, n.º : 318512116-1.
Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de transferência (TED) relativo à contratação em benefício do autor (Id. 13124327 - Pág. 17) é desprovido de autenticação e de fácil produção unilateral, não sendo capaz de afirmar o repasse dos valores. Aliado a isso, analisando os documentos juntados nos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (Id. 13124327 - Pág. 4 e 9), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
IV . DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo autor, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do requerido para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina (PI), data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0806979-37.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DE DEUS DE SOUSA CUNHA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação15/06/2024