Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802346-33.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSÁRIA PROVA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. 1. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. Não verificada a nulidade da citação, não há que se falar em nulidade do processo em razão desse alegado vício. 2. Contrato não fora juntado, não se desincumbiu a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil. 5. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as particularidades do caso concreto, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e analisadas as circunstâncias do caso concreto, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, reduzo o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios elencados e seguindo o recente entendimento que esta colenda Câmara vem adotando. 6. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802346-33.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802346-33.2022.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCA DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSÁRIA PROVA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS.

1. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. Não verificada a nulidade da citação, não há que se falar em nulidade do processo em razão desse alegado vício.

2. Contrato não fora juntado, não se desincumbiu a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

3. Não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

 4. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

5. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as particularidades do caso concreto, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e analisadas as circunstâncias do caso concreto, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, reduzo o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios elencados e seguindo o recente entendimento que esta colenda Câmara vem adotando.

6. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802346-33.2022.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA DA SILVA ARAÚJO, ora apelada.

Em sentença (ID 12242468), o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, CPC, da seguinte maneira:

(…)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 329124047-5, objeto dos presentes autos, e para condenar o requerido a:

a) restituir ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora.

b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.

 

(…)

Em suas razões recursais (ID 12242471), o banco apelante alega, preliminarmente, a nulidade do ato citatório, subsidiariamente, em síntese, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a reforma in totum da sentença de primeiro grau.

Custas processuais (ID 12242474).

 Devidamente intimado, o autor da ação apresentou contrarrazões (ID 12242476) requer em síntese que seja desprovida a apelação, e mantida a sentença do juiz a quo no tocante à restituição em dobro, e que seja majorado o quantum indenizatório em danos morais.

 O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR

 


VOTO


VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Reitero a decisão de ID 13857642 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. Preliminares

 

Alega preliminarmente o réu/apelante a nulidade de citação, visando declarar nulos os atos praticados desde então.

Ao examinar os autos, constata-se que o réu/apelante foi citado eletronicamente (ID 12242465). No entanto, o prazo legal de 15 (quinze) dias transcorreu sem o banco apresentar contestação, resultando na continuidade da ação à revelia do apelante.

O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no art. 246 as diretrizes para a citação eletrônica, especialmente no que tange ao cadastro das empresas públicas e privadas para o recebimento de intimações.

"Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021);
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)"

Diante desse contexto normativo, é crucial ressaltar que não há fundamento para a alegação de nulidade da citação. O apelante, ao ser citado eletronicamente, estava sujeito às disposições legais que regem o procedimento, inclusive quanto ao prazo estipulado para a contestação.

Assim, considerando que o réu/apelante foi devidamente citado de acordo com as normas estabelecidas pelo Código de Processo Civil, não subsistem fundamentos para a alegada nulidade. A citação eletrônica ocorreu em conformidade com a lei, não havendo prejuízo ao apelante.

Portanto, a pretensão de declarar nulos os atos processuais subsequentes carecem de respaldo legal e deve ser rejeitada a preliminar suscitada.

 

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais, senão vejamos:

CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REGULAR CITAÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA, DE OFÍCIO, DO SALÁRIO DE CLIENTE PARA CONTA INATIVA EM OUTRA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO CLIENTE, BEM COMO AVISO PRÉVIO DO BANCO. PERDA DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA QUANTIA, PARA COBRIR OS DÉBITOS RELATIVOS À INATIVIDADE DA CONTA. VÁRIAS TENTATIVAS DA CONSUMIDORA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. QUANTUM REPARATÓRIO EXCESSIVO, QUE SE IMPÕE SER REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É de ser declarada revel a parte requerida que, embora regularmente intimada, não apresenta resposta no prazo legal, podendo, todavia, ser julgada a ação, no seu mérito, procedente ou improcedente, pois a revelia, nos Juizados Especiais, não induz necessariamente o ganho de causa em favor do autor, conforme dispõe o artigo 20 da Lei de Regência. 2. Responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, na forma do artigo 14, § 1º, do CDC, o fornecedor que presta seus serviços de maneira defeituosa, configurada pelo desvio, de ofício, do salário de cliente para uma conta-salário desta em outra instituição bancária, que se encontrava inativa e com débitos. 3. A reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, prejuízo efetivo à vítima e nexo de causalidade entre o ato e o dano ocorrido. Dessa maneira, constatada a negligência da empresa requerida quanto aos cuidados que deveria ter para prevenir a ocorrência de danos à consumidora, deve esta arcar com as lesões advindas de sua ação. Nesse descortino, a consumidora que sofreu prejuízos decorrentes do desvio de seu salário para uma conta inativa, restringindo seu crédito, suporta dano moral. 4. Correta, portanto, se mostra a sentença do juízo a quo que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a recorrente na reparação do dano moral sofrido pela recorrida. Nesse descortino, porém, o valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Nesse passo, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrada pelo juízo a quo, a título de compensação por danos morais, deve ser reduzida para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 5. Recurso parcialmente provido, tão-somente para minorar o quantum reparatório a título de danos morais para R$ 1.500,00, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, por incabíveis (Lei nº 9.099/95, artigo 55, segunda parte). ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2010.07.1.004683-8. Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. APELADO: ANDRESSA BEZERRA SOARES DE MELO. RELATOR: JOSÉ GUILHERME.

Conforme apontado no aresto citado, a parte requerida regularmente citada, deixando de apresentar resposta no prazo legal, a revelia, é à medida que se impõe.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:



SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

 

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado, não se desincumbiu a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências:

 

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. Transação desconhecida na conta-corrente por parte do autor. Fato incontroverso. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do banco réu configurada. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor. Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação. Restituição do valor subtraído da conta-corrente do consumidor em dobro – danos materiais comprovados (R$ 4.000,00). Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 12.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10051329620188260161 SP 1005132-96.2018.8.26.0161, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021)



DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. INDEVIDA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO. DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Inexiste prescrição quando a ação competente foi manejada dentro do prazo legal previsto para o fato gerador do direito reclamado. PRELIMINAR REJEITADA II - A teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, configurada a cobrança indevida o consumidor faz jus à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou. III - Existente o ilícito, devido é o dano moral, em razão do constrangimento e aborrecimento vividos pelo credor, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria. IV- Deve ser mantida a fixação da verba reparatória do dano moral que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03030871620158050141, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019).

 

Além do mais, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Preliminar rejeitada. 2. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 3. Ausente prova da perfectibilidade da relação contratual, a devolução da quantia em dobro é de rigor. 4. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência). 6. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08005877720198180088, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Ademais, não há que se falar em compensação de valores tendo em vista que não há nenhum documento apto a demonstrar que fora creditado algum valor em benefício do autor da ação.

No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante.

Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

Dessa forma, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser reduzida para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios elencados e conforme recente jurisprudência desta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, reduzo o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ), mantendo a sentença nos demais termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador José James Gomes

RELATOR

 



Teresina, 07/05/2024

Detalhes

Processo

0802346-33.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DA SILVA ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/05/2024