Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801866-90.2019.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. NECESSÁRIA A COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR ATÉ O 50° DIA DE MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801866-90.2019.8.18.0026 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801866-90.2019.8.18.0026

RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ISAAC COSTA LAZARO FILHO

RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. NECESSÁRIA A COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR ATÉ O 50° DIA DE MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801866-90.2019.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A

RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a Requerente narra ser detentora de plano de saúde da Requerida desde 2006. Alega que, sem qualquer notificação, o pagamento que era realizado através de débito automático deixou de acontecer, sendo enviados para a sua residência cobranças de boletos atrasados, motivo pelo qual a Autora buscou contato com a Requerida para obter mais informações. Aduz que, em maio de 2019, se deslocou para Teresina/PI com o intuito de regularizar os pagamentos pendentes, sendo informada de que apenas poderia proceder com a regularização da sua situação por meio de pagamento com cartão de crédito. Por esta razão, requereu: a condenação da empresa Requerida à reativação do plano sem qualquer carência da Autora e do seu dependente, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a Requerida suscitou a legalidade da rescisão contratual unilateral e a inexistência de danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Adentrando-se ao mérito, é incontroversa a existência de débitos da autora, conforme descritos na peça defensiva. Dito isso, tendo a segurada débitos acima de 60 dias, sem qualquer adimplemento, inevitável o cancelamento unilateral do plano de saúde, nos moldes do art. 13, parágrafo único, inciso II, da lei nº 9.656/98. 

Porém, para que seja lícita a rescisão unilateral, necessária a comunicação do devedor até o 50º dia de mora, o que no presente caso não aconteceu, visto que a carta com aviso de recebimento fora recebida muito após o quinquagésimo dia de vencimento, indo de encontro ao preceito legal acima indicado. (ID. 12167484).

Se a parte requerida alega a existência de débitos de dezembro 2018 e janeiro de 2019, mas a carta, no entanto, somente fora entregue em fevereiro de 2019, em muito ultrapassa o limite do art. 13, parágrafo único, inciso II, da lei nº 9.656/98. (...)

A constatação de que a autora não foi efetivamente notificada, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da lei nº 9.656/98, diante da informação do AR, enfraquece a boa-fé objetiva da resilição contratual, sem uma tentativa alternativa de comunicação, em violação ao artigo 422, do Código Civil.  

Ademais, a suposta carta de notificação juntada pela ré aos autos (ID. 12166905) somente fora confeccionada em outubro de 2020 e o aviso de recebimento respectivo é diferente do recebido no endereço da autora (ID. 12167484), não podendo se afirmar se corresponde ao conteúdo da notificação do AR assinado, mesmo que por terceiro.

Inconteste, portanto, que o direito de rescisão contratual em virtude de inadimplemento foi exercido de forma irregular. (...

Quanto aos danos morais, de acordo com relato da autora, esta tentou contato com a requerida e não obteve sucesso. 

A chateação e angústia impingida, por não poder usufruir de seu seguro saúde, são latentes, merecendo ser fixada quantia como lenitivo suficiente para reparar o dano moral suportado. (...

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral deduzida por MARIA DO CARMO ABREU DE SOUSA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE:  

a) à obrigação de fazer consistente em reativar o plano de saúde da autora com a cobertura até então prestado pela Requerida, nos moldes que era ofertado até a sua cessação e manter a autora como beneficiária do mesmo;  

b) ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pela tabela prática e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos tendo como parâmetro esta data, conforme enunciado 362, da súmula do STJ;”


Em suas razões, a Recorrente suscita os mesmos pontos apresentados em sua exordial.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0801866-90.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA

Publicação

10/05/2024