TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801866-90.2019.8.18.0026
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ISAAC COSTA LAZARO FILHO
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. NECESSÁRIA A COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR ATÉ O 50° DIA DE MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801866-90.2019.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a Requerente narra ser detentora de plano de saúde da Requerida desde 2006. Alega que, sem qualquer notificação, o pagamento que era realizado através de débito automático deixou de acontecer, sendo enviados para a sua residência cobranças de boletos atrasados, motivo pelo qual a Autora buscou contato com a Requerida para obter mais informações. Aduz que, em maio de 2019, se deslocou para Teresina/PI com o intuito de regularizar os pagamentos pendentes, sendo informada de que apenas poderia proceder com a regularização da sua situação por meio de pagamento com cartão de crédito. Por esta razão, requereu: a condenação da empresa Requerida à reativação do plano sem qualquer carência da Autora e do seu dependente, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida suscitou a legalidade da rescisão contratual unilateral e a inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Adentrando-se ao mérito, é incontroversa a existência de débitos da autora, conforme descritos na peça defensiva. Dito isso, tendo a segurada débitos acima de 60 dias, sem qualquer adimplemento, inevitável o cancelamento unilateral do plano de saúde, nos moldes do art. 13, parágrafo único, inciso II, da lei nº 9.656/98.
Porém, para que seja lícita a rescisão unilateral, necessária a comunicação do devedor até o 50º dia de mora, o que no presente caso não aconteceu, visto que a carta com aviso de recebimento fora recebida muito após o quinquagésimo dia de vencimento, indo de encontro ao preceito legal acima indicado. (ID. 12167484).
Se a parte requerida alega a existência de débitos de dezembro 2018 e janeiro de 2019, mas a carta, no entanto, somente fora entregue em fevereiro de 2019, em muito ultrapassa o limite do art. 13, parágrafo único, inciso II, da lei nº 9.656/98. (...)
A constatação de que a autora não foi efetivamente notificada, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da lei nº 9.656/98, diante da informação do AR, enfraquece a boa-fé objetiva da resilição contratual, sem uma tentativa alternativa de comunicação, em violação ao artigo 422, do Código Civil.
Ademais, a suposta carta de notificação juntada pela ré aos autos (ID. 12166905) somente fora confeccionada em outubro de 2020 e o aviso de recebimento respectivo é diferente do recebido no endereço da autora (ID. 12167484), não podendo se afirmar se corresponde ao conteúdo da notificação do AR assinado, mesmo que por terceiro.
Inconteste, portanto, que o direito de rescisão contratual em virtude de inadimplemento foi exercido de forma irregular. (...
Quanto aos danos morais, de acordo com relato da autora, esta tentou contato com a requerida e não obteve sucesso.
A chateação e angústia impingida, por não poder usufruir de seu seguro saúde, são latentes, merecendo ser fixada quantia como lenitivo suficiente para reparar o dano moral suportado. (...
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral deduzida por MARIA DO CARMO ABREU DE SOUSA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE:
a) à obrigação de fazer consistente em reativar o plano de saúde da autora com a cobertura até então prestado pela Requerida, nos moldes que era ofertado até a sua cessação e manter a autora como beneficiária do mesmo;
b) ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pela tabela prática e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos tendo como parâmetro esta data, conforme enunciado 362, da súmula do STJ;”
Em suas razões, a Recorrente suscita os mesmos pontos apresentados em sua exordial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2024
0801866-90.2019.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
Publicação10/05/2024