Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801275-71.2019.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0801275-71.2019.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

APELADO: FRANCISCA MILANEZ MACEDO LIMA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

Vistos etc.

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº 0801275-71.2019.8.18.0045, Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí- PI), proposta por FRANCISCA MILANEZ MACEDO LIMA, ora apelada.

 

Intimada a apelante para efetuar o complemento do preparo (ID 14441111), esta apresentou apenas manifestação (ID 14756037), sem dar cumprimento à determinação.

 

É o que interessa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

 

No caso em comento, observa-se que o valor do recolhimento do preparo não fora devidamente arrecadado, sendo a parte apelante intimada para que procedesse à complementação do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Contudo, verifica-se que a parte apelante limitou-se a apresentar manifestação, defendendo a suficiência do preparo.

 

A Lei nº 6.920/2016, que dispõe sobre as custas, emolumentos, despesas processuais e serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, prevê como regra o recolhimento do preparo recursal sobre o valor da causa:

 

Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo:

I – na distribuição;

II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do

tribunal;

III – na propositura da execução;

 

§ 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável.

§ 2º Para as ações em geral, medidas urgentes, antecipatórias, incidentes, com caráter

satisfativo, que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, as custas serão cobradas segundo valores previamente fixados na tabela própria, classificados como de valor inestimável.

 

Observa-se que a hipótese não se enquadra nas exceções previstas nos parágrafos do art. 4º da Lei nº 6.920/2016 para que houvesse o recolhimento com valor inestimável, uma vez que não se trata de pedido de natureza condenatória, e na sentença fora declarada a inexistência do débito discutidos nos autos imputado ao autor correspondente a onze mil novecentos e seis reais e setenta e um centavos (R$ 11.906,71), existindo, portanto, reflexo econômico.

 

Registre-se que não houve o recolhimento da Taxa Judiciária, esta que incide sempre que o apelante for a parte Ré no processo inicial, o que é o caso dos autos.

 

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação de forma integral ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

 

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o seu preparo não foi realizado integralmente pela parte recorrente no prazo legal, é de se lhe impor a pena de deserção, impedindo-lhe, assim, o seu seguimento.

 

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC.

 

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

Teresina (PI), 01 de abril de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801275-71.2019.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Detalhes

Processo

0801275-71.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA MILANEZ MACEDO LIMA

Publicação

02/04/2024