TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0851591-89.2022.8.18.0140
RECORRENTE: LUCAS WESLLEY ROSENO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. SUBMISSÃO AOS JUÍZES NATURAIS. DECISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1. A decisão de pronúncia não consiste em juízo de certeza, mas sim em juízo de admissibilidade da denúncia, sendo suficiente a presença de indícios da autoria ou participação, diante da prevalência, nessa fase procedimental, do princípio do in dubio pro societate.
2. Assim, por não se tratar de decisão que demanda o convencimento absoluto do Juízo a quo, conforme disposição do art. 413 do CPP , não merece reparos a decisão vergastada, preservando-se a pronúncia do Apelante
3. Quanto ao pleito de recorrer em liberdade, constata-se, no caso, a existência de elementos que evidenciam a necessidade da manutenção do decreto preventivo, para a garantia da ordem pública, sobretudo, pela gravidade concreta do delito. No momento, é certo que a permanência do recorrido em liberdade, em pleno convívio social, é inviável face a gravidade do delito imputado, por conseguinte, imperioso se faz a manutenção da custódia cautelar do réu.
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, MANTENDO a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos e, assim, submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri como incurso na sanção do delito tipificado no art. 121, “caput” c/c art. 14, II e art. 29 do Código Penal, em conformidade com Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUCAS WESLLEY ROSENO DO NASCIMENTO contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri – PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo de origem: 0851591-89.2022.8.18.0140).
O Réu, ora Recorrente, fora denunciado pelo Parquet Estadual, em 29 de setembro de 2022, em via pública na rua Castelo do Piauí, bairro Bom Jesus, nesta Capital, o indiciado LUCAS WESLLEY ROSENO DO NASCIMENTO e Francisco Igor Alves da Paz (menor), em coautoria e unidade de desígnios, mediante disparos de arma de fogo, atentaram contra a vida da vítima GUILHERME AUGUSTO MACEDO FRANÇA.
O Juízo A quo (ID. 14691323) pronunciou o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 121, caput c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal pela prática do homicídio em sua forma tentada contra a vítima GUILHERME AUGUSTO MACEDO FRANÇA, para submetê-lo a julgamento pelo E. Tribunal Popular do Júri.
Irresignado com a Decisão de Pronúncia, o réu interpôs o Recurso em Sentido Estrito, e, em suas razões recursais, o recorrente pleiteia a reforma da decisão, no sentido de ser impronunciado, com base no art. 414 do Código de Processo Penal. E, subsidiariamente, o relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo, e/ou a revogação da prisão preventiva, face a ausência de fatos novos para a manutenção do decreto prisional.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 14691334), o Parquet Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Em juízo de RETRATAÇÃO (ID. 14691337), o Juízo manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID. 15028734), pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
O recurso em sentido estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Não foram suscitadas preliminares e não verifico qualquer nulidade que possa ser decretada de ofício.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente cabe ressaltar que, como é cediço, a pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, de cunho eminentemente declaratório, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.
Nesse contexto, o princípio in dubio pro societate, uma espécie de contrapeso ao princípio in dubio pro reo, confere ao juiz um poder-dever de pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
Refiro-me às lições de Paulo Rangel sobre a decisão de pronúncia, in verbis:
“É a decisão judicial que reconhece a admissibilidade da acusação feita pelo Ministério Público (ou excepcionalmente pelo ofendido) em sua petição inicial penal (Denúncia), determinando, como consequência, o julgamento do réu em plenário do Tribunal do Júri, perante o Conselho de sentença. Trata-se de decisão de cunho meramente declaratório, pois reconhece a plausibilidade da acusação feita, declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante seu juiz natural.” (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8 Ed. -Revista Ampliada e Atualizada, Lumen Juris - Rio de Janeiro. p. 518).
No caso em tela, o Juízo a quo, pronunciou o réu com base no art. 121, caput c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal, nos seguintes termos (ID. 14691323):
[…]
Isso posto, e com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado LUCAS WESLLEY ROSENO DO NASCIMENTO, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo homicídio tentado tipificado no art. 121, “caput” c/c art. 14, II c/c art. 29, todos do Código Penal, contra a vítima GUILHERME AUGUSTO MACEDO FRANCA
[…]
Analisando-se os autos, infere-se que a decisão de pronúncia combatida foi prolatada em consonância com os requisitos legalmente exigidos para tal fim, assim como com a jurisprudência uníssona dos Tribunais Superiores, nela não se verificando a presença de nenhum vício que, se existente, propiciaria a sua reforma.
Como é sabido, para a decisão de pronúncia é necessário que haja prova da materialidade do delito e indícios de que o acusado seja o autor do crime ou que dele tenha participado, contribuindo para o seu resultado (art. 413 do Código de Processo Penal).
Em relação à autoria, Guilherme de Souza Nucci ensina:
"(...) é imperiosa a verificação acerca da autoria ou participação. Logicamente, cuidando-se de um juízo de mera admissibilidade da imputação, não se demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador." (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed., Editora RT, 2009, pag. 758).
In casu, constata-se que a materialidade encontra-se comprovada pelo laudo de exame pericial de lesão corporal que atesta que a vítima GUILHERME AUGUSTO MACEDO FRANCA sofreu ferimentos pérfuro-contusos no braço direito (ID 34056145 – fl. 09). Por outro lado, não obstante a negativa de autoria do acusado, são fartos e consistentes os indícios presentes no caderno processual que sugerem ser o Recorrente o autor da empreitada criminosa, consoante se constata dos firmes depoimentos da vítima GUILHERME AUGUSTO MACEDO FRANCA e da testemunha EDSON DA SILVA CARDOSO a seguir transcritos:
A vítima GUILHERME AUGUSTO MACEDO FRANCA, em suas declarações em juízo, afirmou que:
“(...) e tinha ido comprar um chip, quando retornou, esses rapazes sumiram da praça, e o depoente perguntou por eles, tendo um rapaz respondido que tinham saído; que ficou pensando que podia ser uma trama contra o depoente; que chegando próximo a Vila Irmã Catarina, os rapazes estavam em um carro, apontando uma arma de fogo contra o depoente e mandando ele entrar no carro, mas o depoente reagiu, deu um empurrão e correu; que depois que correu, os atiradores efetuaram 4 disparos, tendo um deles atingido o braço direito do depoente; que foi hospitalizado por conta dessa lesão, fez o curativo, e as enfermeiras o liberaram; que quando deram os tiros no depoente, eles já desceram para outra casa; que a mulher dessa residência confirmou que foi Weslley e Igor; que uma moradora perto do local do fato falou que teria sido Lucas Weslley, que eles desceram do carro e ela reconheceu; que quem atirou foi o que desceu do carro, não foi o motorista, e soube que quem atirou foi Igor; que Lucas ficou só dentro do carro, dirigindo o veículo, e trancou a vítima com o carro, mas quem atirou foi o passageiro (…)
A testemunha de acusação EDSON DA SILVA CARDOSO, em seu depoimento em juízo declarou que:
“(...) estava sentado na porta de casa jantando, à noite, e viu que atiraram no Guilherme; que estava morando no local há pouco tempo; que viu que atiraram na vítima e depois foram atirar na casa do depoente; que quando terminaram de atirar no Guilherme, o depoente reconheceu o Lucas, porque eles foram atirar na porta da casa do depoente; que quem estava com a arma era Lucas; que Lucas estava em um carro com o irmão dele, que era quem dirigia, um carro pálio prata; que Lucas estava no lado do carona; viu Lucas disparar a arma contra Guilherme e logo depois disparou na casa do depoente (...)”
Sabe-se que a pronúncia não faz juízo de valor sobre a acusação, nem análise aprofundada da prova, mas apenas discute a admissibilidade da acusação e sua remessa ao Conselho de Sentença.
Assim, observando a prova dos autos, inclusive aquela produzida na fase policial, não há como negar que existem nos autos indícios da autoria para fundamentar a pronúncia em relação ao réu LUCAS WESLLEY ROSENO DO NASCIMENTO.
Acerca da matéria disserta o autor Eugênio Pacelli:
Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da possível existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza.” (Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli, 16ª. Edição, Editora Atlas, pág. 922).
Desta forma, inviável a impronúncia do réu, tendo em vista que há indícios suficientes de autoria em relação a ele e a materialidade está comprovada, de modo a autorizar a pronúncia.
A impronúncia ou despronúncia são decisões de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o julgador (juiz singular ou colegiado) não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Sobre o tema Norberto Avena preleciona:
"(…) a impronúncia na hipótese em que o juiz que conduz o processo, na fase da admissibilidade da acusação, conclui pela inexistência de indicativos de autoria ou da provas de materialidade do fato. Por essa razão, deixa de submeter o acusado ao Tribunal do Júri, determinando o arquivamento do processo criminal.
Por outro lado, a despronúncia é decisão que tem lugar em duas situações: primeira, quando, diante do recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia, o próprio juiz prolator daquela decisão, utilizando-se do juízo de retratação que é inerente ao RSE (art. 589 do CPP), reconsidera sua decisão anterior, não submetendo o acusando, então, a júri popular; segunda, na hipótese em que o juiz não se retrata da pronúncia, mas o tribunal, julgando o recurso em sentido estrito interposto, revoga tal pronunciamento e determina o arquivamento do processo criminal. (...)". (Processo Penal Esquematizado. Avena, Norberto. 4º edição. São Paulo: ed. Métodos, 2012, p. 766).
No caso em tela, a existência do fato é inconteste e existem indícios suficientes da participação da Recorrente no crime que lhe foi imputado, por isso impõe-se manter a pronúncia para que a matéria seja apreciada e decidida pelo corpo de sentença do Tribunal do Júri, razão porque não procede o recurso.
Não se vislumbra nenhuma das hipóteses elencadas no art. 414, do CPP, então a despronúncia pretendida é inviável, já que não há certeza de que o Recorrente não concorreu para a infração penal.
A sentença de pronúncia não implica em automática condenação, ela só diz respeito a admissibilidade da acusação. Neste sentido, preciosa a lição de Mirabete, in verbis:
"A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que exige para a condenação. Daí a incompatibilidade do provérbio in dúbio pro reo com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova. Há inversão da regra in dúbio pro reo para in dúbio pro societate. Por isso não há necessidade, absolutamente, de convencimento exigido para a condenação como a de confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc." (Processo Penal. Mirabete, Julio Fabrini. -7ª ed. São Paulo: Ed Atlas, p. 479/480).
Descabe, pois, nessa fase, a despronúncia da Recorrente, pois vigora o in dubio pro societate.
No mesmo sentido são os seguintes jugados:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Não há qualquer ilegalidade na pronúncia que, embora de forma sucinta, fundamenta sua decisão em elementos colhidos dos autos, uma vez que essa decisão encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri. - A modificação do que ficou consignado nas instâncias ordinárias, quanto à presença de indícios suficientes de autoria, implica no reexame aprofundado dos fatos e documentos integrantes dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
Habeas Corpus não conhecido." (STJ. HC 200.049/MG. Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE). Quinta Turma. Julgado em 23/04/2013).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO – INCABÍVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Havendo indícios suficientes da autoria e demonstrada a materialidade do fato delitivo, admite-se a acusação. - Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri. (...)". (TJMG. RESE 1.0543.09.008920-1/001. Rel. Des. Furtado de Mendonça. 6ª Câmara Criminal. Julgado em 14/05/2013).
Assim, consoante consignado na decisão de pronúncia, o Recorrente deverá ser submetido ao julgamento do Júri, pois demonstrada a viabilidade da acusação vez que presentes indícios de autoria, por parte do réu, na infração imputada.
Quanto ao pleito subsidiário do recorrente, sobre o relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo, e/ou a revogação da prisão preventiva, face a ausência de fatos novos para a manutenção do decreto prisional.
Não vislumbro, conforme fundamentado pelo juízo a quo na decisão de pronúncia, motivos autorizadores do relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo, posto que a instrução criminal foi concluída e o recorrente foi pronunciado, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 21 do STJ.
No tocante a revogação da custódia cautelar constato que ainda persistem os fundamentos e requisitos autorizadores da custódia cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, MANTENDO a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos e, assim, submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri como incurso na sanção do delito tipificado no art. 121, “caput” c/c art. 14, II e art. 29 do Código Penal, em conformidade com Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, MANTENDO a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos e, assim, submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri como incurso na sanção do delito tipificado no art. 121, “caput” c/c art. 14, II e art. 29 do Código Penal, em conformidade com Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0851591-89.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorLUCAS WESLLEY ROSENO DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2024